DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE Aline Freitas.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE Aline Freitas

Crimes de Perigo Os crimes de perigo são normalmente subsidiários dos crimes de dano. Corrente subjetivista: o perigo é mera criação do homem. Corrente objetivista: perigo é um trecho da realidade. Corrente objetivo-subjetivista: perigo é uma realidade que exige um juízo mental para sua existência.

Perigo de Contágio Venéreo Art. 130, CP. Expor alguém a contagio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que está contaminado, por meio de relações sexuais ou atos libidinosos.

Sujeito ativo: pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: vida e saúde. Objeto material:pessoa que mantém relação sexual com quem está contaminado. Elemento objetivo: colocar em perigo outrem, o próprio contágio de moléstia venéria. Elemento subjetivo do crime: o dolo de perigo. Tentativa: admissível. Ação Penal: Pública condicionada a representação da vítima. Consumação: com a prática do ato sexual ou ato libidinoso. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Forma Qualificada Se o agente tem a intenção de transmitir a doença por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O agente deve saber que está contaminado e ter a vontade de passar a doença a outrem. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo de Contágio de Moléstia Grave Art. 131, CP Praticar qualquer ato capaz de transmitir moléstia grave que sabe estar contaminado. A moléstia deve ser grave e contagiosa, não necessariamente incurável.

Análise do Crime Sujeito ativo: pessoa contaminada por doença grave contagiosa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: a vida e a saúde. Objeto material: a pessoa que sofre o contágio ou risco de contagiar-se. Elemento objetivo: prática do ato de transmitir a moléstia grave. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: ocorre com a prática do ato de trasmitir a moléstia. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Concurso Se a intenção do agente é causar epidemia, ocorrerá concurso forma com os crimes descritos nos arts. 267 ou 268 ( epidemia e infração de medida sanitária preventiva).

Perigo para Vida ou a Saúde de outrem Art. 132, CP Colocar a vida ou a saúde da pessoa humana em risco. Crime de perigo genérico.

Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: a vida e a saúde. Objeto material: a pessoa que corre o risco. Elemento objetivo: colocar em perigo direto e iminente a vida ou a saúde de outrem. Elemento subjetivo: dolo de perigo. Tentativa: admissível. Consumação: prática do ato capaz de expor perigo a vida ou saúde de outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano.

Causa de Aumento de Pena Se a exposição da vida ou da saúde decorrer do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza. Trata-se de punir mais severamente os proprietários de veículos que promovem o transporte de trabalhadores sem lhes garantir a necessária segurança. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço.

Abandono de Incapaz Art. 133, CP Abandonar pessoa incapaz de defender-se de riscos que está sob sua guarda, vigilância, cuidado ou autoridade.

Análise do Crime Sujeito ativo: pessoa designada por lei para garantir segurança a vítima. Sujeito passivo: pessoa de qualquer idade, incapaz, colocada sob o resguardo de outra. Objeto jurídico: a vida e a saúde. Objeto material: pessoa que sofre o abandono. Elemento objetivo: ato de abandonar. Elemento subjetivo: dolo de perigo. Tentativa: admissível Consumação: prática do ato de abandono. Pena: detenção de seis meses a três anos.

Formas Qualificadas  Lesão corporal de natureza grave. Eleva-se a pena para reclusão de um a cinco anos.  Morte Eleva-se a pena para reclusão de quatro a doze anos.

Aumento de Pena Tanto na forma simples como nas formas qualificadas, aumenta-se a pena de um terço se:  O abando ocorre em lugar ermo.  Se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.  Se a vítima é maior de sessenta anos.

Exposição ou Abandono de Recém- nascido Art. 134, CP Mãe e, excepcionalmente pai que expõe a perigo ou abandona recém-nascido. Crime próprio, pois o tipo menciona a finalidade de ocultar desonra própria.

Análise do Crime Sujeito ativo: mãe ou pai. Sujeito passivo: recém-nascido filho do sujeito ativo. Objeto jurídico: vida e saúde. Objeto material: recém-nascido. Elemento objetivo: expor ou abandonar recém-nascido. Elemento subjetivo: dolo de perigo. Tentativa: admissível. Consumação: a prática do ato de exposição ou abandono. Pena:detenção de seis meses a dois anos.

Formas Qualificadas pelo Resultado  Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. Eleva-se a pena para detenção de uma a três anos.  Se do fato resulta morte do recém-nascido. Eleva-se a pena para detenção de dois a seis anos.

Omissão de Socorro Art. 135, CP O legislador transformou o dever moral de solidariedade humana em dever legal amparado por esse artigo do código, impingindo pena àquele que deixar de prestar assistência a criança abandonada, pessoa inválida ou ferida, ou não pedir socorro à autoridade pública competente.