Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
3º FÓRUM NACIONAL DE GESTÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Advertisements

1.
Prof(a): Patrícia Braz
ENCONTRO DE LIDERANÇAS – CONFEA “PROGRAMAÇÃO 1.010”
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
Universidade Federal Rural do Semi-Árido
RESOLUÇÃO Nº 1.010/2005 MATRIZ E APLICATIVO.
Brasília, 29/11 a 1º/12/ NEGÓCIO NORMATIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO E DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM DEFESA DA SOCIEDADE, CONCESSÃO.
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
CONCESCSÃO DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E AS DIRETRIZES CURRICULARES”
ARQUITETURA E URBANISMo
O que se espera de um Conselheiro na Câmara e na Plenária.
Conselho Regional de Nutricionistas 10 Região.
ARQUITETURA E URBANISMo
Profª Tatiane Regina de Sousa
O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005
9/16/2014 Celso Roberto Ritter SuperintendenteCREA-PR Os Conselhos Profissionais.
1º Colóquio Internacional Sobre Epistemologia e Educação em Engenharia
Curso: Instituições do Direito Acimarney Freitas
Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA
Integrando Profissionais e Sociedade
O EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Disciplina: INFRAESTRUTURA URBANA
3. Mundo do Trabalho: Facilitador: Eng. Agrícola Carlos Aurélio Dilli Gonçalves – Coordenador: Eng. Civil Mec. Alberto Stochero.
A profissão do engenheiro eletricista no brasil e seus regulamentos
AUTOVISTORIA 14/11/2013.
Mesa 3: A Necessidade de Formação de Recursos Humanos em Saneamento e Saúde Ambiental Marcos von Sperling Universidade Federal de Minas Gerais BRASIL SEMINÁRIO.
Click to edit Master text styles –Second level Third level –Fourth level »Fifth level AUTOVISTORIA CASS 20/02/2014.
Prevenção e Riscos Segurança do Trabalho
2ª Aula: Estudo, previsão, provisão e controle de execução.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE FARMÁCIA
Registro - Pessoa Jurídica
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS
ATER MARCO LEGAL.
Prof. Msc. Vilson B. Stollmeier
Curso de Graduação Engenharia Civil
AMUPE Cristiano Silva Recife / PE MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO (CREA-PE)
ÉTICA PROFISSIONAL UNIP 2008.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
ÉTICA PROFISSIONAL UNIP 2008.
PL DE 2012 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR Daniel Pereira dos Santos Historiador - Administrador - Educador físico UNIVERSIDADE FEDERAL.
Eng. Paulo Roberto de Oliveira
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
AGRIMENSURA, CARTOGRAFIA E GEOGRAFIA: EM BUSCA DA IDENTIDADE E REPRESENTATIVIDADE. REALIZAÇÃOPATROCÍNIO.
REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS PROJETO : REVISÃO DOS CÓDIGOS URBANÍSTICOS.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES REGIONAIS E SEUS RESPECTIVOS COLABORADORES PARA PRIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E ALCANCE DE RESULTADOS EXITOSOS. Dr. Manoel.
PALESTRA INSTITUCIONAL SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL NO SISTEMA CONFEA/CREA E A SOCIEDADE
Eng. Jovanilson Freitas
Introdução à Arquitetura e Urbanismo
ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Palestra da Pauta Mínima de Atividades - PMA.
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná Comissão de Meio Ambiente Altíssimo Rio Iguaçu – Rio Iraí – Fazenda Canguri/UFPR.
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO TÊXTIL Palestrante: Cargo/Função:
PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO AGRÍCOLA Palestrante: Cargo/função:
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO CIVIL Palestrante: Cargo/Função:
ENGENHARIA DE ALIMENTOS. O QUE É O CONSELHO PROFISSIONAL? Autarquia federal, órgão auxiliar da administração pública federal, criada para regulamentar.
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO BÁSICA DE ENFERMAGEM
Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente - SISLEG CREA – PR ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
1 1. RESOLUÇÃO (29 jun 73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. –Art 1° Para efeito.
CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CREA - PR. Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de.
APRESENTAÇÃO SISTEMA CONFEA/CREAS CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARANÁ.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA Palestrante: Cargo/Função:
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Transcrição da apresentação:

Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Facilitador das Assessorias Técnicas do DAFIS – Depto. Assessorias Técnicas e Fiscalização CREA-PR

A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA O CREA Estrutura Composição Base Legal ART

CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIACREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Criados em 1933 pelo Congresso Nacional através do Decreto Federal nº /33.

Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

PLENÁRIO DO CREA-PR Instância máxima do Conselho Decide, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino

Agronomia - CEA Arquitetura - CEARQ Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM As Câmaras Especializadas - constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS

BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Lei Federal 5.194/66 CAPÍTULO II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Art Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. VISTO

ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Lei nº de 07/12/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;...

Art. 1 - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2 - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional ACERVO TÉCNICO

A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: Art Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: Art Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: Art Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

Art Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: Art Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: Art Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: Art Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: Art Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: Art Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: Art Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: Art Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: Art Compete ao URBANISTA: Art Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: Art Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: Art Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO N.º 218/1973

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO N.º 1.010/2005

Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº de ENGENHARIA - ARQUITETURA - AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins

Sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A * técnica A * econômica A * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica Anexo I

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍFI CA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção Anexo I

Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico Anexo I

Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizados no Anexo II

ESTRUTURA DO ANEXO II  Prevista a sua revisão periódica  Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados  Possibilidade de interdisciplinaridade entre campos de atuação em cada categoria profissional  Abrangência dos vários níveis de formação

ANEXO II 1.1 Engenharia Civil

Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós- graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea

A Resolução nº /05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES NOVOS CRITÉRIOS Res /2005

NOVOS CRITÉRIOS Res /2005 Correlação entre os CAMPOS DE ATUAÇÃO com o PERFIL DA FORMAÇÃO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO

ANEXO II CURSO 3º PERÍODO Topografia I 4º PERÍODO Topografia II Construção Civil Planialtimetria Topografia Batimetria Georreferenciamento DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO 7º PERÍODO Estruturas de Concreto I 4º PERÍODO Estruturas de Concreto II Sistemas Estruturais Estabilidade das Estruturas Estruturas de Concreto DO MATRIZ CONHECIMENTO

ANEXO II CURSO 9º PERÍODO Estruturas Metálicas I DO MATRIZ CONHECIMENTO 10º PERÍODO Estruturas Metálicas II (optativa) Sistemas Estruturais Estabilidade das Estruturas Estruturas de Concreto Estruturas Metálicas

ANEXO II CURSO 10º PERÍODO Estruturas de Madeira (optativa) DO MATRIZ CONHECIMENTO Pontes e Estruturas Especiais (optativa) Sistemas Estruturais Estabilidade das Estruturas Estruturas de Concreto Estruturas de Madeira Estruturas Metálicas Pontes Estruturas Especiais

COMO FICA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES COM A ENTRADA EM VIGOR DA RES /2005 ? Res /2005 – Art. 12 e Art. 13 PROFISSIONAL REGISTRADO REGISTRADOPermite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. NÃO REGISTRADO NÃO REGISTRADOAtribuição inicial cf. critérios anteriores (Art. 7º da Res. 218/1973). Permite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. ACADÊMICOS ANTES DE 30/6/2007 MATRICULADOS ANTES DE 30/6/2007Permitida a opção para atribuição inicial – Res /2005 ou critério anterior (Res. 427/1999). DEPOIS DE 1/7/2007 MATRICULADOS DEPOIS DE 1/7/2007Atribuição inicial apenas pela Res /05.

Interdisciplinaridade Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades NOVOS CRITÉRIOS Res /2005

Estabelecer critérios padronizados Automação de todo o processo de análise Objetividade (acaba a subjetividade) Harmônico entre CREAs A SOLUÇÃO PARA AS DIFICULDADES DA Res /2005 Matriz de Conhecimentos para Concessão de Atribuições NOVOS CRITÉRIOS Res /2005

Ética Respeito ao meio ambiente Respeito à segurança do trabalhador Sensibilidade relativa aos aspectos sociais e à sustentabilidade Atitudes fundamentais para o exercício profissional

Legislação disponível em: Paulo Cesar Sartor de Oliveira Central de Informações: