VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº 12.015 de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.

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Transcrição da apresentação:

VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos do tipo: a)conduta de ter conjunção carnal; b) praticar outro ato libidinoso com alguém; c) mediante fraude ou outro meio; d) meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima

Mulher ludibriada a praticar ato libidinoso em si mesma – fato atípico

CONCEITO Artº 215 – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou o meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: pena – reclusão de 2 dois anos a 6 seis anos. Parágrafo único – se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

CONCEITO DE FRAUDE Estelionato sexual Nelson Hungria diz: “Fraude é a maliciosa provocação ou aproveitamento do erro ou engano de outrem, para consecução de um fim ilícito Fraude grosseira Vitima percebe o erro durante o ato Prostitutas Conjunção carnal e outro ato libidinoso

OBJETIVIDADE JURÍDICA Proteger a liberdade sexual e ou dignidade sexual do homem ou da mulher contra fraude

SUJEITOS DO DELITO Homem e Mulher Conjunção carnal Ato libidinoso Médicos; lideres espirituais; curandeiros etc.

TIPO OBJETIVO Ter Praticar

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consumação – pratica da conjunção carnal ou do ato libidinoso Tentativa – admissível

TIPO SUBJETIVO Dolo Genérico – conduta deve ser dirigida a ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos

Modalidades comissiva e omissiva Ter e praticar pressupõem comportamento comissivo Possibildade pela via omissão imprópria (garantidor)

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Artº 226 I,II Artº 234 a Ação Penal Artº 225 parágrafo único Segredo de justiça