Ação civil www.professorfranklin.com.br Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo.

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Transcrição da apresentação:

Ação civil

Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo dano sofrido. Reza o art. 186 CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

“Ação civil de ressarcimento” e “Actio civillis ex delicto”:  Quando o fato gerador desse prejuízo causado a alguém se situa na área extrapenal, eventual ação que o prejudicado queira mover para ser ressarcido é denominada “ação civil de ressarcimento” ou “ação civil de indenização”.  Mas quando esse fato gerador for o crime, eventual ação que o ofendido, ser representante legal ou herdeiro quiser promover, visando à satisfação do dano, será denominada “actio civillis ex delicto”.  A expressão “ex delicto” dá a idéia de que a “causa pretendi” foi o ilícito penal.

Ação civil e ação penal:  De modo geral, quando se comete um crime, surgem duas pretensões: a punitiva, que vai ensejar a ação penal, e a de ressarcimento, que vai dar lugar a “ação civil ex delicto”.  No Brasil adota-se o sistema de separação de causas, ou seja, a ação civil deve ser postulada na rede civil, e a penal na esfera penal.  Porém, com a criação dos juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9099/95), no caso do criminal, é admitido que a satisfação do dano se dê na esfera repressiva.  Trata-se de exceção. Mas há uma tendência para se admitir a satisfação do dano na Justiça Penal.

Ação civil e ação penal:  Como o fato gerador dessas duas responsabilidade é o crime, matéria a ser solucionada na rede penal, não teria sentido devessem as duas ações, a penal e a civil, ser completa e absolutamente independentes.  Porque, neste caso, haveria a possibilidade de julgados inconciliáveis e que servissem apenas para o desprestígio a própria dignidade da justiça.  A finalidade da ação civil, “ex delicto” e a satisfação do dano emergente do crime, e essa satisfação se dá com a restituição, nos delitos patrimoniais, a reparação, quando se trata de dano não patrimonial e, finalmente, o ressarcimento, que é o equivalente em dinheiro.

Efeito extrapenal da sentença condenatória:  Conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal, o direito penal, visando à completa erradicação dos efeitos do delito, prevê, como efeito extrapenal da sentença condenatória, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I).  Este preceito é seguido na mesma linha pelo art. 63 do Código de Processo Penal, que assegura ao ofendido, ao seu representante legal ou aos herdeiros daquele o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transita em julgado.

Coisa julgada:  Vê-se, portanto, que a condenação penal imutável faz coisa julgada também no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instancia, a discussão do que foi decidido no crime.  Por ser efeito genérico da condenação, tal circunstância não precisa ser expressamente declarada na sentença penal, ao contrario dos efeitos específicos do art. 92 do Código Penal.

Título executivo judicial:  A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível (CPP, art. 63; CPC, art. 584, II), possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento.  Com o trânsito em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.

Efeitos da reparação do dano:  O Código Penal, em diversas passagens, incentiva a reparação do dano, que constitui desde atenuante genérica, passando por requisito para a obtenção de determinados benefícios, como o sursis, até causa de extinção da punibilidade.  Ex. No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, § 3º do CP).

A responsabilidade civil:  A responsabilidade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput).  Assim se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o termino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória (processo de conhecimento).  Entretanto, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o transito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação àquela.

Suspensão da ação civil e coisa julgada:  Na hipótese de a ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.  Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder prazo de um ano (CPP, art. 64, parágrafo único, c/c CPC, art. 265, IV,a e § 5 o ).  Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP).  Esses atos são penal e civilmente lícitos (respectivamente, arts. 23 do CP e 188, I e II, do CC).

Exceções a regra:  Há duas exceções a essa regra:  na hipótese de legitima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingindo terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legitima defesa, restando- lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 929, caput do CC c/c o art. 188, I, do CC).  no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (art. 929, caput do CC c/c o art. 188, II e parágrafo único, do CC).

Não impedimento da ação civil:  Não impedem a propositura da ação civil reparatória o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória por insuficiência de provas, em face de causa excludente da culpabilidade ou em razão do fato praticado não constituir crime (CPP, art. 67).  Também, não impede o aforamento da mencionada ação a sentença que absolver o réu com fundamento nas seguintes formulas, ambas do Código de Processo Penal; a) não haver prova da existência do fato (art. 386, II); b) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV).

Legitimação para ação civil reparatória:  A legitimação para ação civil reparatória, seja a execução do título executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele.  Contudo, se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32 § 1 o e 2 o ), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público (CPP, art. 68).  Atuará o representante do Ministério Público, na qualidade de substituto processual do ofendido.

Foro competente:  A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juiz cível (CPC, art. 575, IV).  No juízo cível, embora a ação se funde em direito pessoal, o foro territorialmente competente não é do domicilio do réu, segundo a regra geral, estabelecida no art. 94 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Nas ações, será competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato”.  O autor pode, portanto, fazer uso do privilegio de escolher o foro de seu domicilio ou o foro do local em que ocorreu a infração penal.

Foro competente:  O dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o de seu domicilio, o do local do fato, e, regra geral, o do domicilio do réu.  A eleição de qualquer um dos dois primeiros foros é privilegio renunciável em favor da regra geral do domicilio do réu.  O parágrafo único do art. 100 do CPP contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veiculo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicilio ou no do local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art. 94 do CPC.

Bibliografia  TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Prática de Processo Penal, 23 edição, Revista aumentada e atualizada, Editora Saraiva, São Paulo – SP,  MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13 edição, Revista e atualizada até dezembro de 2001, Editora Atlas, São Paulo – SP,  CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 8 edição, Revista e atualizada, Editora Saraiva, São Paulo – SP, 2002.