MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008 Renê Barreira: Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Coordenador Teresa Mota:

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MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008 Renê Barreira: Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Coordenador Teresa Mota: Secretária Adjunta da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Expositora Jurandir Picanço: Diretor Corporativo e de Relação com o Mercado FIEC/INDI - Debatedor Augusto Guimarães: Diretor da FUNCAP – Debatedor Fernando Carvalho: Diretor da ETICE - Debatedor Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Situação no País Lei Federal de Inovação – de Dezembro de 2004 Lei Estadual de Inovação – Autógrafo de Lei 133 de 10 de outubro de 2008 Estados Brasileiros com Lei de Inovação Aprovadas:  Amazonas – 17 de novembro de 2006  Mato Grosso – 7 de janeiro de 2008  Santa Catarina - 15 de janeiro de 2008  Minas Gerais – 17 de janeiro de 2008  São Paulo – 19 de junho de 2008  Estados Brasileiros c/ Minuta de Ante Projeto de Lei Bahia Pernambuco Distrito FederalRio Grande do Sul GoiásRio de Janeiro MaranhãoSergipe Pará MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Conceituação I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará; V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade (núcleo ou órgão constituído por) de uma ou mais ICT-Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação; MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Conceituação VI - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incrementai, obtida por um ou mais criadores; VII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; VIII - pesquisador público estadual: ocupante de cargo efetivo no Estado ou emprego público estadual que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. X - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; XI - incubadoras: instituição sem fins lucrativos de apoio a incubação, predominantemente de empresas nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecidas no estado do Ceará e reconhecidas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE; XII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Sistema Cearense de Inovação - SCI Sistema Local de Inovação Objetivo: incentivar e induzir o desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando projetos e programas de inovação articulados com o setor público e privado Integrantes: Conselho Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação; ICT com sede no estado do Ceará; Agências de Fomento atuando no Estado; Agências de Inovação, Instituições de Apoio e Redes de Instituições que atuam no apoio à Inovação do Estado; Empresas demandantes da inovação e parceiras do seu desenvolvimento operando no Estado; Órgãos da Administração Pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estimulo à participação das ICT Estaduais no processo de inovação As ICT estaduais (ICT da administração pública do Estado) poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:  compartilhar e permitir a utilização dos seus laboratórios, instrumentos, materiais e demais instalações existentes e suas dependências por empresas e organizações de direitos privados, localizadas no Estado do Ceará, para o desenvolvimento para atividade de pesquisa visando a inovação, desde que tal permissão não interfira na atividade fim, nem com ela conflite (prioridades critérios e requisitos serão aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT com prioridade para MPE que integrem incubadoras ou Parques)‏  desenvolver projetos de inovação de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social (a criação resultante dos projetos reger-se -á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente  celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenha desenvolvido (contratação com cláusula de exclusividade deve ser precedida de licitação (publicação de edital), salvo a contratação co- proprietário)‏ MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estimulo à participação das ICT Estaduais no processo de inovação (II)‏ As ICT estaduais (ICT da administração pública do Estado) na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação de modo a permitir o recebimento de receita e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas de PI e os pagamentos devidos aos criadores e colaboradores (os recursos financeiros decorrentes de receitas dessa natureza serão aplicados exclusivamente em PD&I)‏ As ICT estaduais (ICT da administração pública do Estado) poderão celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com outras instituições públicas ou privadas (a prestação desse serviço dependerá de aprovação do órgão máximo da ICT devendo ser previsto em contrato a titularidade da PI e participação nos resultados MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e as ICT sediadas no Estado do Ceará (ICT-CE)‏ As ICT-CE deverão dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICT, com finalidade de gerir sua política de inovação. Competências mínimas do NIT I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; llI - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e as ICT sediadas no Estado do Ceará (ICT-CE) - (II)‏ As ICT-CE deverão manter a SECITECE e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação informados quanto: I - à política de propriedade intelectual da instituição; lI - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição; lII - às proteções requeridas e concedidas; IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estimulo à Inovação nas Empresas O Estado do Ceará, as ICT-CE (ICT sediadas no Estado do Ceará) e as agências de fomento e inovação promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado. A concessão de recursos financeiros, oriundo do Governo Estadual sob forma de subvenção econômica implicará obrigatoriamente contrapartida pela empresa beneficiária de acordo com a regulamentação do Governo do Estado através da SECITECE e FUNCAP. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam risco de insucesso tecnológico nesses campos, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estimulo à participação do funcionário ou pesquisador público no processo de inovação Participação nos ganhos econômicos - criador – participação mínima de 10% (5%) e máxima 1/3 dos ganhos econômicos auferidos pela ICT-CE (ICT sediadas no Estado do Ceará). Referida participação poderá ser partilhada entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico Autorização governamental ao pesquisador público estadual, com vantagens e direitos assegurados para executar atividades de pesquisa e inovação, através do afastamento para presta colaboração ou serviço a uma ICT-CE, agência de fomento ou de inovação. Concessão de licença sem remuneração ao pesquisador público, por prazo não superior a 3 anos, para constituir empresa com finalidade desenvolver atividade empresarial relativa á inovação (desde que não esteja em estado probatório). MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estimulo à participação do inventor independente Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-CE, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.  O NIT da ICT-CE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.  O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.  Adotada a invenção, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT-CE os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.  Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Participação do Estado em Empresas de Inovação e em Fundos de Investimentos O estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico, com prazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador(a propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal pertinente) ‏ O estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT-CE ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT-CE. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Parques Tecnológicos e Incubadoras O Estado apoiará Parques Tecnológicos e Incubadoras de empresas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação e pesquisa científica e tecnológica. O Conselho Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como Parques Tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como Parque Tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema Cearense de Inovação. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008

Governo do Estado do Ceará Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SEMANA NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Disposições Finais O Estado do Ceará criará mecanismos de financiamento específicos para implementar o SCI. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I - priorizar, nos municípios localizados no interior do estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; II - assegurar tratamento favorecido ás empresas de pequeno porte; III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços, pelo poder público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no estado. MESA REDONDA SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO 22 de outubro de 2008