Alguns apontamentos sobre a LEI Nº 8.906 - DE 4 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 5/07/94 Atendimento e Ética.

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Transcrição da apresentação:

Alguns apontamentos sobre a LEI Nº DE 4 DE JULHO DE DOU DE 5/07/94 Atendimento e Ética

ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:.... I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais

Advocacia não é atividade mercantil II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas § 3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Importância para o acesso à justiça Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça § 3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Anualmente formam-se cerca de novos profissionais. O que os diferenciará será a linha de conduta que resolver adotar. É bom escolher a do respeito, valorizando o trabalho profissional e cobrando bem por isso.

Sua atividade, seu zelo, sua dignidade profissional, sua reputação, seu renome, sua moral e sua capacidade profissional devem ser levados em conta para a cobrança de honorários, como ocorre com os profissionais autônomos.

O exercício da atividade Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Regularidade de representação Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (continuação) § 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos

Direitos das partes:advogado e cliente Direito do Advogado: estipular a forma e o pagamento dos honorários Direito do cliente: explicação do que será feito pelo advogado. Cobrar o justo é o melhor. O fator confiança é o primordial.

Inscrição Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; VII - prestar compromisso perante o Conselho.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Lembretes sobre sociedade de advogados Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

Lembretes Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Lembretes Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Lembretes Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:tipos e forma de cobrança Art. 22. e parágrafos: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Honorários: tipos e formas de recebimento Os honorários contratados não prejudicam os honorários sucumbenciais, ou sejam, aqueles que venham a ser pagos pela parte contrária, em caso de derrota desse na ação contra si ajuizada. (art. 35 do Código de Ética profissional) porém, devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado no início da causa.

O Código de Ética em seu artigo 35 determina que os honorários devem ser previstos em contrato escrito: qualquer que seja a prestação de serviço profissional deve conter todas as especificações e forma de pagamento, inclusive em caso de acordo

Honorários Advocatícios convencionados: são os que tenham sido combinados entre o advogado e o cliente para a prestação de determinada assistência jurídica. Honorários Sucumbenciais: são aqueles que venham a ser pagos pela parte contrária, em caso de derrota na ação contra si ajuizada. É bom constar que estes pertencem exclusivamente ao advogado.

Honorários de Êxito: pode ser estabelecido um percentual econômico que o cliente venha a ter com a ação a ser ajuizada, ficando nesse caso o pagamento sujeito ao recebimento por parte do cliente e por ocasião desse.

Advogado Dativo O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Falta de Contrato escrito Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Forma geral de parcelamento Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Honorários pertencem ao advogado Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Execução de Honorários A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo a aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato.

Honorários do Advogado Substabelecido O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Ética do Advogado O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Código de Ética: importância e aplicabilidade Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares

Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios Momento apropriado: é sempre bom que o advogado contrate previamente, por escrito a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários a serem pagos pelo cliente. (Recomendação do Código de Ética do Advogado). O advogado sempre faz jus aos honorários. O mandato conferido ao advogado é mandato oneroso – sendo judicial, seu objetivo é a prestação de serviços jurídicos.

O advogado valora a ação de acordo com o grau de dificuldade, natureza dos serviços a serem prestados. A Cobrança de honorários, salvo estipulação em contrário, dar-se-ão da seguinte forma: ( art. 22 da Lei 8.906/94) 1. um terço no início 2. outro terço até a decisão de 1 a Instância 3. e o restante no final.

É sempre bom explicar quais os serviços que serão prestados. Não é proibido contratar apenas a advocacia de 1 a Instância, ficando a de 2 a Instância suscetível de novo contrato e estipulação de valor.

PERMISSÃO DE CARIDADE JURAMENTO DO ADVOGADO: Prometo que no exercício das funções de meu grau, respeitarei sempre os princípios da honestidade, patrocinando o direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes,e nunca faltando à causa da humanidade. Prestado por ocasião da colação de grau.

Caridade pode ser um dever de solidariedade do advogado a uma pessoa carente de recursos, mercê da execução de um trabalho profissional. Você pode compensar o pretenso prejuízo com alguém que poderá pagar seus honorários em outra ocasião. Acaba bem visto na sociedade pela prestação dos serviços a pessoas carentes.

Apesar de você não cobrar nada do seu cliente, face à sua condição financeira, o advogado poderá receber os honorários advocatícios sucumbenciais (no caso de vencer a demanda).

Podem existir convênios com a Ordem dos Advogados, para prestação de serviços advocatícios a pessoa carente de recursos financeiros. O cliente nada paga ao advogado, mas o advogado recebe do Estado, de acordo com os serviços que forem realizados, é uma forma de remunerar o advogado ainda que de forma reduzida.

Art. 26 da Lei 8.906/94 o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

1. o cliente em si é do advogado que passou a causa para o colega, com reserva de poderes para si. 2. não há transferência integral a causa, ficando ambos advogados da mesma parte. 3. há que se cobrar pelo honorário onde houver a intervenção daquele que substabeleceu.

Substabelecimento sem reserva Passa-se integralmente a causa para outro colega, tem-se como desnecessária tal intervenção, tendo o advogado substabelecido legitimidade ativa para promover a respectiva ação visando a cobrança dos honorários advocatícios a si devidos, qualquer que seja o título dos mesmos.

ARBITRAMENTO DE HONORARIOS (cobrança de honorários em juízo – seu ex-cliente) Base legal: artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94. Com base no artigo 24 da Lei nº 8.906/94, deve ser ajuizado pedido autônomo de arbitramento de honorários, demonstrando- se os serviços prestados e o valor dos honorários com base na tabela da OAB.

Citada a parte contrária, decidirá o juiz, servindo-se,sendo necessário de perito, proferindo sentença que servirá de título executivo judicial, no caso de procedência do pedido formulado pelo advogado, cabendo a seguir a execução.

Se houver necessidade de arbitramento e cobrança judicial, é recomendável a renúncia ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega ( art. 43 do Código de Ética), face aos dissabores já experimentados pelo causídico, evitando-se que este se desgaste numa batalha judicial com seu cliente para receber seus honorários. O advogado do advogado também receberá seus honorários.

É, portanto, a cobrança dos honorários devidos por seu serviço,arbitrados pelo juiz e a serem pagos pelo cliente-executado. A decisão que arbitrar honorários advocatícios é considerada como título executivo judicial, constituindo crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24 da Lei 8.906/94)

tratando-se de crédito de natureza alimentar no caso de precatório expedido contra a Fazenda Pública, com preferência para pagamento.

Honorários de Risco Existem casos em que o advogado presta seus serviços tendo como remuneração apenas os honorários sucumbenciais, neste caso só receberá se o seu cliente for o vencedor da ação e a parte contrária dispuser de condições de arcar com a condenação contra si proferida. É um contrato de risco, normalmente são causas que possuem grande chance de êxito.

O advogado pode advogar em causa própria, nesse caso, ainda que advogue nessa condição a verba honorária sucumbencial será sempre devida ao mesmo Quanto ao advogado empregado, sujeito à relação de emprego, os honorários sucumbenciais são devidos ao mesmo, como bem estabelece o art. 21 da Lei nº 8.906/94, salvo disposição em contrário, por tratar-se de direito disponível.

No caso de sociedade de advogados, os honorários sucumbenciais, percebidos por advogado empregado serão objeto de partilha entre ele e sua empregadora, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.906/94.

Quando o cliente firma acordo com a parte contrária, sem a participação do seu advogado. Neste caso, os honorários são preservados. Tanto os contratados quanto os concedidos por sentença.- art 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 Com base no art. 35, da supra citada lei, o contrato de honorários deve ser escrito e nele conter as especificações e forma de pagamento,inclusive em caso de acordo.

O advogado não deve obstacularizar o acordo, porém, deve receber seus honorários, apesar do acordo. O quantum deve estar contido no contrato, prevendo quanto o profissional receberá em caso de acordo.

A decisão judicial que fixar honorários advocatícios ou arbitra-los  é o caso de título executivo judicial – CPC art. 584 No caso de contrato escrito que os estipular  será um título executivo extrajudicial – CPC art. 585