APELAÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA: A Apelação é interposta para combater decisão definitiva condenatória, absolutória, ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente.

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Transcrição da apresentação:

APELAÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA: A Apelação é interposta para combater decisão definitiva condenatória, absolutória, ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente para guerrear uma decisão com força de definitiva , se, para esta, não foi previsto o Recurso em Sentido Estrito. 2 – DECISÕES QUE COMPORTAM A APELAÇÃO: a) Decisões definitivas de absolvição ou condenação, proferidas por juiz singular (art. 593, I, do CPP) ou, ainda, no caso de absolvição sumária (art. 416. do Código de processo Penal); Ex.: Sentença condenatória pelo crime de roubo proferida pelo juízo processante de primeiro grau b) Decisões definitivas ou com forças de definitivas, desde que incabível o Recurso em Sentido Estrito (Caráter Supletivo – art. 593, II, do CPP). Ex.: Decisões que julgam o pedido de restituição (art. 120, §1º, do CPP); Decisões que ordenam ou não o sequestro (art. 127, do CPP); Impronúncia (art. 416, do CPP).

APELAÇÃO c) Decisões definitivas do Tribunal do Júri (art. 593, III, alíneas a, b, c ou d, do CPP); Ex.: Réu Absolvido ou condenado pelo Conselho de Sentença; Sentença do juiz dissonante com a votação dos jurados; dosimetria aplicada de maneira equivocada; Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. 3 – FORMA DE INTERPOSIÇÃO: A Apelação poderá ser interposta por petição ou por termo nos autos. Entretanto, se a decisão for proferida no Juizado Especial Criminal, caberá apenas por petição. 4 – DENEGAÇÃO DO APELO: Caso o juiz denegue o Apelo, caberá Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XV, do CPP). 5 – PRAZO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES: O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias (art. 593, do CPP). As razões e contrarrazões terão o prazo de 08 (oito) dias (art. 600, do CPP).

APELAÇÃO OBS.: Nas Contravenções penais, o prazo é de 03 (três) dias; No Juizado Especial Criminal, o prazo é de 10 (dez) dias, devendo as razões serem apresentadas com a petição de interposição. 6 – JUNTADA DE DOCUMENTOS: É possível a juntada de documentos em sede de Apelação, nos termos do art. 231, do CPP. Possibilidade instrutória na apelação (art. 616, do CPP). 7 – APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA INSTÂNCIA SUPERIOR: O Apelante, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, poderá apresentar sua Razões Recursais na instância superior. 8 – ENDEREÇAMENTO DO RECURSO: A interposição deve ser feita ao juízo a quo e a as razões serão endereçadas ao órgão ad quem.

APELAÇÃO 9 –PRISÃO DO RÉU E CONHECIMENTO DA APELAÇÃO: A Apelação será processada normalmente, independente da prisão do Réu. (Súmula 347, do STJ c/c art. 387, §1º, do CPP – Revogação do art. 594, do CPP pela lei n.º 11.719/2008) 10 – EXTINÇÃO ANORMAL DA APELAÇÃO: A extinção anormal da Apelação se dará com a deserção, ou seja, quando não forem pagas as custas processuais (art. 806, §2º, do CPP) ou, ainda, quando houver desistência do recurso. 11 – TRÂMITE DA APELAÇÃO: Em regra, a Apelação subirá nos próprios autos. Comporta, porém, a possibilidade de subir por instrumento nas hipóteses do art. 601, §1º, do CPP. 12 – O PRAZO PARA O ASSISTENTE APELAR: O prazo para o assistente apelar, se já era habilitado nos autos, é de 05 (cinco) dias, começando a fluir o prazo da data em que terminar o prazo do MP (art. 598, parágrafo único, do CPP; súmula 448, do STF).

APELAÇÃO 13 – REFORMATIO IN PEJUS: É vedada a reformatio in pejus direta (art. 617, do CPP) ou indireta (art. 626, parágrafo único, do CPP). 14 – REFORMATIO IN MELLIUS: O Código de Processo Penal não veda a possibilidade da reformatio in mellius, havendo a possibilidade de, mesmo com recurso exclusivo da acusação, o juízo ad quem mitigar, suavizar a situação do réu (RT 514/357, 568/272, 528/326, 490/327, 526/394, 561/359, 561/355, 572/358, 562/357). 15 – EFEITOS DA APELAÇÃO: a) Efeito Devolutivo: Devolve a matéria discutida a reexame pelo órgão competente. b) Efeito Suspensivo: A Apelação poderá suspender ou não os efeitos da decisão combatida.

APELAÇÃO b.1) Sentença Absolutória Própria: Não possui efeito suspensivo. O Réu deve ser posto em liberdade imediatamente. b.2) Sentença Absolutória Imprópria: Efeito suspensivo indireto (ausência de previsão legal). A aplicação da Medida de Segurança, em sentença, exige o seu trânsito em julgado (art. 171, da Lei n.º 7210/84 – Lei de Execução Penal). b.3) Sentença Condenatória: A apelação de sentença penal condenatória sempre suspende a execução da pena, devendo o Magistrado, quando da condenação, avaliar a possibilidade de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP)