Quantas NRs estão em vigor atualmente? Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras em vigor e uma Portaria.

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Transcrição da apresentação:

Quantas NRs estão em vigor atualmente? Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras em vigor e uma Portaria.

Obrigação As NRs, relativas à Segurança e Saúde Ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.

1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais; b) dar ciência sobre Secretaria de Segurança do Trabalho; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais; II. os meios para prevenir; III. os resultados dos exames médicos; IV. os resultados das avaliações ambientais. d) permitir acompanhamento dos representantes dos trabalhadores; e) determinar procedimentos em caso de acidente ou doença. NR1 - Disposições Gerais:

1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais sobre SST; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos; d) colaborar com a empresa na aplicação das NRs; Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. NR1 - Disposições Gerais:

Demissão por Justa Causa Art Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; (roubo) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (Incontinência – Ofensa ao pudor, imoderação da linguagem); c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; (Preguiça, desleixo) f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

A partir de quantos funcionários é obrigatória a constituição de uma CIPA? A partir de 20 funcionários

Estabelece e define os tipos de EPIs a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

O uso correto do EPI traz segurança para você e sua saúde. Ele protege: a cabeça; os membros superiores e inferiores; o tronco; contra quedas de diferença de nível; o corpo inteiro; a audição; as vias respiratórias.

EPC – Equipamento de Proteção Coletiva Deve proteger todos os trabalhadores expostos a um determinado risco. Exemplo: - enclausuramento acústico de fontes de ruído; - ventilação dos locais de trabalho; - sinalização de segurança; - extintores de incêndio.

Exemplos de EPI’s Cabeça: Capacete Pescoço: Capuz CalorFrio

Exemplos de EPI’s Rosto

Olhos: Óculos Exemplos de EPI’s Ouvido: Protetor auditivo

Proteção respiratória: Exemplos de EPI’s Produtos químicos Poeiras e névoas

Vestimentas de proteção: Exemplos de EPI’s

Membros superiores: Exemplos de EPI’s Luvas

Membros superiores: Exemplos de EPI’s Manga de segurança Dedeira de segurança

Membros inferiores: Exemplos de EPI’s

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:

RISCOS AMBIENTAIS

Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. NR15 - Atividades e Operações Insalubres:

Atividades Insalubres Conceito São Atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos na lei.

Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao: Anexo n°01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos. Anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. NR16 - Atividades e Operações Perigosas

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da Energia Elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n°7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria do MTB n°3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as Radiações Ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação

Qual a diferença básica entre a Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade? NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação - Adicional de Insalubridade – Possibilidade de eliminação ou mitigação do risco. - Adicional de Periculosidade – Contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica e radiação ionizante. PERGUNTA DO DIA

Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. NR17 - Ergonomia: