Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação LEI Nº /2016 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS Esplanada.

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Transcrição da apresentação:

Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação LEI Nº /2016 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS Esplanada dos Ministérios, Bloco “J", 4º Andar, Sala 400 Brasília-DF CEP:

E MENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015 PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES  Competência material – Compete a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V);  Competência Legislativa concorrente – Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX);  Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa (167, §5º);  Altera a competência do SUS para que incremente a inovação em sua área de atuação (art. 200, V);

E MENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015 PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES  Foi reforçado o papel do Poder Público no incentivo ao desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e a inovação (art. 218);  Incentivo a empresas inovadoras e aos polos tecnológicos (art. 219, parágrafo único);  Instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação (art. 219-A);  Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 219-B).

A S 9 L EIS MODIFICADAS Lei n o , de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação) Lei n o 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estrangeiro) Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações) Lei n o , de 4 de agosto de 2011 (RDC) Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Contrato Temporário) Lei n o 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (Fundação de Apoio) Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990 (Importação) Lei n o 8.032, de 12 de abril de 1990 (Imposto de Importação) Lei n o , de 28 de dezembro de 2012 (Carreira de Magistério)

PRINCIPAIS PONTOS DE MODIFICAÇÃO 1. Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento; 2. Regras simplificadas e redução de impostos para importação de material de pesquisa; 3. Permite que professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva exerçam atividade de pesquisa também no setor privado, com remuneração; 4. Aumenta o número de horas que o professor em dedicação exclusiva pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana); 5. Permite que universidades e institutos de pesquisa compartilhem o uso de seus laboratórios e equipes com empresas, para fins de pesquisa (desde que isso não interfira ou conflita com as atividades de pesquisa e ensino da própria instituição); 6. Permite que a União financie, faça encomendas diretas e até participe de forma minoritária do capital social de empresas com o objetivo de fomentar inovações e resolver demandas tecnológicas específicas do país; 7. Permite que as empresas envolvidas nesses projetos mantenham a propriedade intelectual sobre os resultados (produtos) das pesquisas; 8. Lei de âmbito nacional; 9. As ICTs poderão atuar no exterior; 10. Os NIT poderão atuar como Fundações de Apoio.

A LIANÇAS E STRATÉGICAS ENTRE O P ÚBLICO E O P RIVADO ESPÍRITO DA LEI Art. 3 o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

I NSTRUMENTOS J URÍDICOS - Bônus Tecnológico (art. 2º, XIII e art. 19, §2º-A, IV); - Contrato ou Convênio de Compartilhamento (art. 4º); - Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação (art. 6º); - Acordo de Parceria (art. 9º); - Convênio de PD&I (art. 9º-A); - Encomenda Estatal (art. 20, §4º).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Cooperação entre Empresas e o Poder Público  Bônus Tecnológico (art. 2º, XIII incluído pela Lei nº /2016);  Cessão do uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação (art. 3º-B, § 2º, I incluído pela Lei nº /2016);  Participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas entidades autorizados, no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores (art. 5º incluído pela Lei nº /2016);  Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento poderão ser firmados diretamente (art. 6º, § 2º da Lei nº /2004);  Prazo para manifestação do órgão ou da autoridade máxima da instituição acerca da cessão dos direitos da ICT sobre a criação (art. 11, parágrafo único da Lei nº /2004);  Estabelecer as prioridades da política industrial e tecnológica nacional (art. 19, §1º da Lei nº /2004);  Os mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas (art. 15, §2º, da Lei nº /2016).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Importação de produtos e de insumos para a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação  Critérios e habilitação para as isenções e reduções do Imposto de Importação por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º, inciso I, alínea g, Lei nº 8.032/90).  Procedimento simplificado e prioritário para os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação (art. 11, Lei nº /2016).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Compras, Contratações e Execução Orçamentária  T ransposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação orçamentária para outra (art. 9º-A, § 4º, da Lei nº /2004 e art. 12 da Lei nº /2016);  Dispensa de licitação nos contratos de fornecimento de produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas pelo Poder público (art. 20, §4º incluído pela Lei nº /2016);  Dispensa de documentos de habilitação nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 32, §7º, Lei nº 8.666/93);  Procedimentos especiais para a dispensa de contratação de obras e serviços de engenharia nas áreas de pesquisa e desenvolvimento (art. 24, §3º, Lei nº 8.666/93)

CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS  Celebração de instrumentos jurídicos e a prestação de contas de forma simplificada (art. 9º-A, § 2º, incluído pela Lei nº /2016);  Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados de forma simplificada e uniformizada (art. 27-A incluído pela Lei nº /2016);  Procedimentos para a prestação de informações pela ICT pública ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 17 da Lei nº /2016).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Regime de RH do sistema público de C, T&I  Disposição acerca das atividades desenvolvidas pelo pesquisador público quando do seu afastamento para prestar colaboração a outra ICT (art. 14, §1º da Lei nº /2004);  Requisitos para concessão ao pesquisador público de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (art. 15 da Lei nº /2004).

“ Essencial à Justiça! Indispensável à Nação! ” Obrigado! Bruno Monteiro Portela Consultor Jurídico do MDIC Tels.+55 (61) (61)