Direito Empresarial Aula 02 Mariana Gomes de Oliveira Tel.: (65)

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial Aula 02 Mariana Gomes de Oliveira Tel.: (65)

Autônomo e Independente Princípios, Regras e Estrutura Própria Art. 22, I CF – “ compete privativamente à União legislar sobre direito civil...comercial...” Caracterísiticas Cosmopolismo Dinâmica Econômica Mundial/Integração entre os povos Informalismo Dinâmica do Mercado e Economia/Meios ágeis Fragmentariedade Não é um sistema fechado de normas. Possui vários ramos em si mesmo (falimentar, cambiário...) Onerosidade Visa lucro no seu exercício. Direito Empresarial Autonomia e Características

Arts. 966 a do Livro II da Parte Especial CC Ponto de Partida Empresa é de quem é empresário. Empresa é sinônimo de atividade empresarial A organização da atividade é feita pelo empresário. Empresa – art. 966: Atividade econômica organizada para a produção ou circulação de produtos ou de serviços. Profissionalidade No desenvolvimento da empresa, diz respeito à habitualidade com que é exercida a atividade, ou seja, sua reiteração. Direito Empresarial Do Direito de Empresa

Conceito do art. 966 do CC/02 CÓDIGO CIVIL (CC/2002): Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

5 - Profissionalismo - Habitualidade; - Pessoalidade; - Monopólio de informações; - Atividade econômica organizada - Produção ou circulação de bens ou serviços Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira Requisitos do Artigo 966 CC/02

Pessoalidade Os prepostos são empregados ou profissionais prestadores de serviços, responsáveis pela força de trabalho da empresa, atuando em nome do empregador. Monopólio das informações Para a atividade empresarial é necessário o conhecimento das técnicas de produção das mercadorias ou dos serviços prestados. Econômica Porque está voltada à obtenção de lucro Direito Empresarial Do Direito de Empresa

7 -ATIVIDADE ECONÔMICA: A atividade empresarial é econômica porque é exercida com intuito de lucro. O lucro não é obrigatório, mas deve ser visado. Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

Atividade Organizada – Fatores de Produção: Capital Montante em dinheiro necessário Insumos Bens articulados pela empresa Mão de obra Auxílio de Prepostos Tecnologia o empresário detém as informações necessárias da atividade explorada Se uma pessoa resolve vender doces que fabrica sozinha em casa para sua vizinhança, estará desenvolvendo atividade empresarial? Direito Empresarial Do Direito de Empresa

NÃO SÃO EMPRESÁRIOS OS PROFISSIONAIS INTELECTUAIS: CC/2002, art. 966: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ex: Médico que deixa abre grande hospital. 9 Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

PRODUTOR RURAL – CC/2002: Art O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 10 Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 CC). Pleno gozo da capacidade civil – arts. 3º e 4º do CC. Legalmente Impedidos – Vedação total ou parcial Deputados e Senadores não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada. (art. 54, II, CF) Promotores de Justiça – (art. 128, II, c, CF) Condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial (Lei de Registro das Empresas, art. 35, II) Empresário que teve a quebra decretada só pode exercer atividade empresarial após a obtenção de sentença reconhecendo estar habilitado em razão do decurso de prazo legal e extinção de suas obrigações. Direito Empresarial Do Direito de Empresa

DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Legalmente Impedidos – Vedação total ou parcial Militares na Ativa – Lei n.6.880/80, art. 29) Servidores Púbicos – Lei n. 8112/90, art. 117,X) Sendo legalmente capaz e não havendo impedimento a atividade é livre. Se for legalmente impedido e exercer a atividade empresarial Responderá pelas obrigações contraídas e eventuais danos causados a terceiros (art. 973 CC). Nada obsta que o legalmente impedido seja sócio ou acionista de sociedade empresária, desde que não ocupe cargo administrativo. Direito Empresarial Do Direito de Empresa

DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Os sócios ou acionista de uma empresa não são empresários A sociedade é quem exerce a atividade e não os sócios individualmente. Civilmente Incapaz poderá continuar a empresa exercida por ele antes de declarada sua incapacidade, por meio: Representante – Absolutamente incapaz Assistente – Relativamente Incapaz Se for menor de idade e receber a empresa como herança Pode prosseguir com a atividade empresarial, desde que devidamente representado. (art. 974 CC) Prévia autorização judicial. Se o menor possuía bens ao tempo da sucessão ou interdição, este não respondem pelos resultados da empresa, salvo se empregados na atividade. (art. 974, §1º e 2º CC) Direito Empresarial Do Direito de Empresa

DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DA CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Emancipados – 16 anos completos (art. 5º, § único, V, CC) Somente pode ser acusado por eventuais crimes falimentares praticados maior de 18 anos. Os cônjuges podem contratar entre si ou terceiros Desde que não se tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória (legal) de bens. (Art. 977 CC) Outorga Conjugal O empresário pode alienar bens, alienar os imóveis e gravá-los de ônus real o patrimônio da empresa sem a autorização do cônjuge. (art. 978 CC) Na separação do casal, não basta a averbação no registro Civil, tem que ser averbado e arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis. (art. 980 CC) Direito Empresarial Do Direito de Empresa

OBRIGADO !!! Até a próxima aula. Direito Empresarial