LEI ORÇAMENTÁRIA 2 Lei Orçamentária Anual CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA Prazos Lei Orgânica L O A.

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Transcrição da apresentação:

LEI ORÇAMENTÁRIA

2 Lei Orçamentária Anual CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA Prazos Lei Orgânica L O A

3 Elaboração da LOA Conteúdo Básico e Seqüência de Atividades Propostas setoriais elaboradas pelos órgãos/entidades: Pontos de atenção – Observar ações do PPA – Metas da LDO ETAPA FINAL – Consolida propostas setoriais – Compatibiliza com PPA

4 Classificações Orçamentárias Institucional – Codifica os órgãos e unid.orçamentárias (local) Funcional – Codifica as ações governamentais do PPA e suas dotações na LOA Econômica – Da Despesa e da Receita: torna homogêneo o detalhamento de Receitas e Despesas - permite consolidar as contas públicas

5 Classificações Orçamentárias CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL – Define responsabilidades – Permite controlar resultados Unidade Administrativa – Grupo de serviços a cargo de um órgão

6 Classificações Orçamentárias Unidade Orçamentária – Unidade administrativa que tem dotação própria – A unidade orçamentária planeja elabora e executa o orçamento contabiliza e controla custos

7 Classificações Orçamentárias Gabinete do Prefeito Chefia de Gabinete Secretaria de Educação Departamento de Educação CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Representação por 4 dígitos: os dois primeiros...Órgão os dois últimos......Unidade Orçamentária

8 Classificações Orçamentárias CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL Portaria SOF nº 9 (até LOA 2001) – Ações governamentais agrupadas por Função – Programa – Subprograma Portaria SOF nº 42 (a partir da LOA 2002) – Ações governamentais agrupadas por Função – Subfunção – Programa e caracterizadas como: Projeto – Atividade – Operações Especiais

9 Codificação do Programa de Trabalho Órgão: Secretaria de Educação U.Orçamentária: Dep. de Educação Função: Educação Subfunção: Administração geral Programa: Administração e Planejamento Manutenção da Biblioteca Classif. Instit. Classificação FuncionalCadast. Ações

10 Codificação do Programa de Trabalho ÓRGÃO: Secretaria de Educação U.Orçamentária: Dep. de Educação Função: Educação Subfunção: Ensino Fundamental Programa: Criança na Escola At: Manutenção do Ensino Fundamental Classif. Instit. Classificação FuncionalCadast. Ações

11 Classificações Orçamentárias Classificação Econômica da Receita e da Despesa – Portaria 163/2001: em vigor para todas as esferas governamentais a partir de 2002 – Portaria 180/2001 – detalha em nível local as receitas da Portaria 163/2001

12 Classificação Econômica Receita: categorias e subcategorias econômicas Y 1000 – Receitas Correntes u Receita Tributária u Receita Contribuições u Receita Patrimonial u Receita Agropecuária u Receita Industrial u Receita Serviços u Transferências Correntes u Outras Receitas Correntes Y Receitas de Capital u Operações de Crédito u Alienação de Bens u Amortização de Empréstimos u Transferências de Capital u Outras Receitas Capital

13 Classificação Econômica 1º Dígito: categoria econômica 2º Dígito: subcategoria econômica 3º Dígito: fonte 4º Dígito: subfonte Exemplo: –1–1-Receita Corrente –1–1100.-Receita Tributária –1–1110.-Impostos –1–1112.-Imp.s/patrimônio e a renda –1– Imp.s/prop.predial e territorial urbana

14 Portaria 163 (composta basicamente por 6 dígitos) GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA MODALIDADE DE APLICAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO (facultativo) Lei 4320/64, Art.12 e 13 (composta basicamente por 4 dígitos) Classificação Econômica Correntes Capital CATEGORIA ECONÔMICA ELEMENTOS Custeio Transf. Correntes Investimentos Inversões Financeiras Correntes Capital CATEGORIA ECONÔMICA Portaria 163/2001 e a Despesa

15  Codificação antiga  Codificação nova Categoria Econômica: Despesa Corrente Despesa de Custeio Despesa de Pessoal Vencimentos e Vantagens Fixas Categoria Econômica: Despesa Corrente Grupo: Pessoal e Encargos Modalidade de Aplicação: Direta Elemento: Venc./Vant.Fixas- Pessoal Civil A definir localmente

CUMPRIMENTO DAS METAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS O Poder Executivo demonstrará e avaliará, ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, nas casas Legislativas. (LRF art. 9º, § 4º).