Clubes de Futebol Tributação. Clubes de Futebol Tributação.

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Clubes de Futebol Tributação

Contribuições

1. Contribuição Patronal Art. 22. §6.º. Lei nº 8.212/91. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, EM SUBSTITUIÇÃO À PREVISTA NOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO (Contribuição patronal comum + SAT/FAP), corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Art. 22. §11. Lei nº 8.212/91. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

1. Contribuição Patronal Em suma... Tributação: 5% da receita bruta proveniente de: Espetáculos desportivos; Renda de patrocínios; Renda de licenciamento de marcas e símbolos; Publicidade e propaganda; e Transmissão de espetáculos Requisitos: Ser associação desportiva; Manter equipe de futebol profissional; Possuir atividade econômica organizada; Ter por finalidade de produção e circulação de bens e serviços; Organização regular conforme arts. 1.039 a 1.902 do Código Civil, quais sejam: Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada; Sociedade anônima; ou Sociedade em comandita por ações.

2. Contribuição dos empregados Art. 30. Lei nº 8.212/91. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Art. 20. Lei nº 8.212/91. A contribuição do empregado, inclusive do doméstico, e a da trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observando o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário de contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS até 1.247,70 8,00% de 1.247,71 até 2.079,50 9,00% de 2.079,51 até 4.159,00 11,00%

3. INCRA Art. 15. Lei Complementar 11/1971. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: (...) II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146 (adicional ao INCRA), de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. Arrecadação Realizada pela Secretaria da Receita Federal, conforme arts. 2º, 3º e §6º da Lei nº 11.457/2007. Alíquota 0,20%

4. Salário-Educação Art 15. Lei nº 9.424/1996 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 2º. Decreto 6.003/2006. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição. Alíquota 2,5%

5. Contribuições ao Sistema S 5.1. SESC Art. 3º. Decreto-Lei nº 9.853/46. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. Súmula 499 STJ. As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Códigos FPAS contribuintes: 515, 566, 574 e 647 (Comércio de bens e serviços). Código FPAS 647: Clube de Futebol Profissional Alíquota SESC: 1,5%

5. Contribuições ao Sistema S 5.2. SEBRAE Art. 8º. § 3º. Lei nº 8.029/90. Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (...) c) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990) Art. 1º. Decreto-Lei no 2.318/86. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados... (...) Códigos FPAS contribuintes: 507, 515, 566, 574, 612, 647 e 833. Código FPAS 647: Clube de Futebol Profissional Alíquota SEBRAE: 0,3%

5. Contribuições ao Sistema S Em suma... Código FPAS 647: Clube de Futebol Profissional Alíquota SESC: 1,5%, sobre folha de salários; Alíquota SEBRAE: 0,3% sobre folha de salário.

40% do Movimento Econômico de 2012 6. Contribuição sindical patronal Os Clubes estão sujeitos à contribuição sindical. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição patronal pelo capital social registrado. Como os clubes por si representados não possuem capital social registrado, o valor base para incidência da tabela, será o que corresponder a 40% do movimento econômico do ano anterior, ou seja, a somatória das receitas obtidas pelo Clube durante o ano, mediante a aplicação de alíquotas baseada na tabela progressiva, aprovada na Assembleia Geral realizada durante o Congresso Brasileiro de Clubes em 04/11/2012, abaixo: Linha 40% do Movimento Econômico de 2012 Alíquota % Parcela a adicionar 1 de R$ 0,01 a R$ 5.500,00 Contribuição Mínima R$ 44,00 2 de R$ 5.500,01 a R$ 8.980 0,8% R$ 0,00 3 de R$ 8.980,01 a R$ 89.800 0,2% R$ 53,88 4 de R$ 89.800,11 a R$ 8.980 0,1% R$ 143,68 5 de R$ 8.980.011.01 a R$ 45.487.295,00 0,02% R$ 7.327,69 6 de R$ 45.487.295,01 em diante Contribuição Máxima R$ 16.425,14

Resumo Em suma, os clubes de futebol devem as seguintes contribuições: Contribuições próprias Contribuição patronal de 5% da receita bruta proveniente de espetáculos desportivos, patrocínios, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade e propaganda, e transmissão de espetáculos. Retenções Retenção da contribuição do empregado, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal. Contribuições a terceiros (adicional de alíquota incidente sobre folha de salário): INCRA: 0,20%; Salário-educação: 2,50%; SESC: 1,50%; SEBRAE: 0,30%

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