PERT – Como regularizar a situação da sua empresa?

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Transcrição da apresentação:

PERT – Como regularizar a situação da sua empresa? Belo Horizonte, 06 de julho de 2017.

O que é o PERT? O PERT – Programa Especial de Regularização Tributária – instituído pela Medida Provisória n° 783/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa n° 1.711/2017 e pela Portaria PGFN n° 690/2017, tem como objetivos a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa.

Abrangência O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP nº 783.

Abrangência Vedações Apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico; Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET); Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Adesão e seus efeitos Conforme artigo 4º da IN nº 1.711/17, a adesão ao PERT será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB, no período de 03/07 a 31/08, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Adesão e seus efeitos o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); I o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); II

Modalidades - RFB

Modalidades - RFB

Modalidades - RFB

Modalidades – RFB No caso da opção por uma formas de liquidação previstas na modalidade 3, para as dívidas totais de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões, fica assegurado: I a redução do valor de entrada para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e II a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB

Modalidades – PGFN

Modalidades – PGFN

Modalidades – PGFN No caso da opção por uma formas de liquidação previstas na modalidade 2, para as dívidas totais de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões, fica assegurado: I a redução do valor de entrada para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e II após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

Parcelas – Regras gerais Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com as modalidades apresentadas no texto da MP nº 783/2017, observado os valores mínimos de cada parcela que não poderão ser inferiores a: R$ 200,00, quando pessoa física, e R$ 1.000,00, quando pessoa jurídica.

Parcelas – Regras gerais Além disso, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parcelamentos em curso A inclusão no PERT de saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, deverá ser precedida da desistência dos respectivos parcelamentos no site da RFB. A desistência na forma mencionada aplica-se, inclusive, em relação aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT.

Hipóteses de exclusão Implicará a exclusão do devedor do Programa, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: Hipóteses de exclusão a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais; a falta de pagamento dos débitos vencidos após 30/04/2017 e a falta de cumprimento das obrigações com o FGTS; a decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante; a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

Obrigada Maria Inês Murgel Danielle Penido