José Henrique Mouta Araújo

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Transcrição da apresentação:

José Henrique Mouta Araújo PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO NOVO CPC AGU ARACAJU, 26/06/16 José Henrique Mouta Araújo (www.henriquemouta.com.br) Honorários advocatícios nos processos que envolvem a fazenda pública. Impactos do CPC na atuação do advogado público

I. Perguntas centrais a) Quais os principais aspectos que atingem a fazenda pública em juízo? b) As mudanças melhoraram a atuação do advogado público? c) Como serão tratados os processos repetitivos envolvendo a fazenda? d) Existem grandes alterações na execução contra a fazenda e na remessa necessária? e) Quais são as principais modificações do NCPC?

II: Aspectos gerais do NCPC. Princípios, papel das partes e cooperação II: Aspectos gerais do NCPC. Princípios, papel das partes e cooperação. Advocacia Pública Divisão dos livros do NCPC: Parte geral - normas fundamentais, princípios da ampla defesa, duração razoável, estímulo à cooperação, razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º). Parte especial: conhecimento e cumprimento, recursos, etc. - Cooperação e primazia do mérito - arts. 4º e 6º - todos devem buscar a resolução de mérito.  - Ordem pública de ofício (art. 9o e 10). Prescrição e decadência (art. 487, §único). O julgamento sem resolução de mérito deve ser evitado, se o mérito for favorável à parte a quem aproveitaria este julgamento – primazia do mérito (art. 282, §2º - 488) – NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ESTRUTURA NOVA DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO (ART. 335, DO CPC). Questão para reflexão: Necessidade de revisão do conceito de ordem pública: contraditório prévio para evitar decisão surpresa. Outros institutos a serem revisados, especialmente nas causas envolvendo a fazenda pública (preclusão de questões, coisa julgada, prejudiciais, reexame necessário, etc). Enunciados 3, 4 e 5 ENFAM.

III. “Novo perfil” da Remessa Necessária Premissas: aumento do valor da dispensa de reexame e nas causas repetitivas (art. 496): a) Inferior a 1000 SM União e entes respectivos; b) 500 SM Estados, DF, Municípios que são capitais (entes respectivos); c) 100 SM demais Municípios e entes respectivos; d) Decisão fundada em : I – súmula de Tribunal Superior; II – acórdão do STJ e STF em julgamento de recursos repetitivos (Resp, RE repetitivos – art. 928); III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. OBS. Estímulo à criação de meios de vinculação administrativa. Reexame é atingido pelo sistema de precedentes e de causas repetitivas. Portaria 408 da AGU (de 22.07.16), arts. 2º, 3º, e 4º.

- Recurso de apelação e necessidade de demonstração da distinção ou superação do precedente (art. 927 e 932 – poderes do relator – julgamento monocrático – boa-fé do recorrente). Remessa necessária: passa a ser apenas se não existir recurso. Importância de verificação do caso concreto e impossibilidade de prejudicar a situação processual da FP. Análise do art. 496, §1º - não interposta a apelação. - Pode aumentar o valor dos honorários em caso de remessa? Enunciado 4 do FNPP – Qual a natureza jurídica da RN? Pode piorar a situação da FP? E. 45 do STJ e reflexões necessárias.

IV- Remessa necessária e a questão prejudicial resolvida na sentença / estabilização da tutela antecipada e a remessa - Regime da coisa julgada e das questões prejudiciais (art. 503, do CPC): possibilidade de ampliação da estabilização para a questão prejudicial expressamente resolvida. Objetivo: evitar a eternização das questões prejudiciais decididas. Para debate: a) A questão prejudicial, decidida na causa contra a fazenda pública, está sujeita ao reexame necessário como condição para a estabilização? E. 338 FPPC: (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) Enunciado 439 do FPPC. (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) b) É cabível estabilização da tutela antecipada contra a FP (art. 304)? Está sujeita a remessa necessária?

V. Decisão parcial de mérito e as consequências processuais Os sistemas recursais para as decisões de mérito A aproximação do art. 273, §6º, do CPC/73 e 356, do CPC/15. Julgamento único do mérito: recurso de apelação com única recorribilidade e efeito suspensivo ex legis (art. 512). Retirada do efeito suspensivo apenas por ato do juiz (ex. tutela provisória na sentença – efeito suspensivo pelo IPES) Julgamento antecipado parcial: recurso de agravo de instrumento, com eficácia imediata e efeito suspensivo ex judicis (art. 356, §2º). É possível aproximar os dois procedimentos recursais? Efeito suspensivo legal (apesar da redação do art. 356) nos casos de julgamento parcial? Cabimento de defesa oral (art. 937, VIII), recurso adesivo (art. 997, §2º, II); ampliação de quorum (art. 942), cumprimento provisório, etc. Reexame em decisões parciais contra a FP? Enunciado 17 FNPP 7

Cabimento de ação rescisória. Enunciados 336 e 436 FPPC b) Superação de dogmas: coisa julgada em momentos diferenciados – várias decisões de mérito no mesmo processo – vários cumprimentos de decisões simultaneamente A decisão parcial é uma sentença agravável? As interlocutórias não previstas no art. 1015, do CPC/15 são apeláveis. DECISÃO COM COGNIÇÃO EXAURIENTE E PARCIAL. Formação de coisa julgada – cumprimento de decisões judiciais em múltiplos momentos no curso do processo. Cabimento de ação rescisória. Enunciados 336 e 436 FPPC Art. 966, do CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) §3 o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. Qual o prazo para a rescisória? Interpretação do art. 975 e o E. 401 do STJ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 8

C) Cabimento do art. 356, do CPC contra a fazenda pública? Problemas: Cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar é incabível (art. 100, da CF/88 e art. 534, do CPC). Outras obrigações (fazer, não fazer e coisa), o cumprimento é cabível. Necessidade de concessão de tutela provisória na decisão parcial de mérito contra a fazenda? DEFESA DE EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO NO RECURSO CONTRA A DECISÃO PARCIAL É necessário a remessa necessária da decisão parcial (ampliando a redação do art. 496, do CPC)? A remessa afasta a eficácia imediata da decisão parcial? Enunciado do FNPP 17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. 9

Advocacia Pública (art. 182-184). O membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável em caso de dolo ou fraude no exercício de suas funções. Não se aplica o prazo em dobro quando for caso de prazo próprio (ex. informações) Importante: prazo para impetrar MS e para informações serão em dias úteis? Enunciado 11 do FNPP. Honorários e multas (art. 82-97). - Devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (85, §1º). Os honorários serão fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (85, §2º). - Fazenda Pública (85, §3º): a) 10 a 20% até 200 SM; b) 8 a 10% de 200 até 2.000 SM; c) 5 a 8% de 2.000 a 20.000 SM; d) 3 a 5% de 20.000 a 100.000 SM; e) 1 a 3% acima de 100.000 SM. - Não serão devidos honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (85, §7º). ENUNCIADO 240 FPPC - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (85, §18). CAPÍTULO NÃO DECIDIDO NÃO FAZ COISA JULGADA. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (85, §19). EXISTE LEI? Enunciado 384, do FPPC. HONORÁRIOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA – E. 3 DO FNPP

- Prazos e reflexos na advocacia pública a) peça prematura (art. 218, §4º); b) dias úteis e em dobro para fazenda (art. 219); c) uniformização dos prazos diferenciados da fazenda, MP e DP. d) recurso prematuro sem ratificação e com complementação (art. 1024, §§4º e 5º); e) suspensão entre 20.12 a 20.01 (art. 220). f) Dias úteis no MS – E. 11 do FNPP

VII- Alguns enunciados do FPPC 240 - (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos). 311- (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória) 312. (art. 496) O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante. 384. (art. 85, §19) A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública). 35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)