Programas de segurança do trabalho:

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Transcrição da apresentação:

Programas de segurança do trabalho: PPRA NR 9 PCMAT NR 18 PGR NR 22 PGR NR 31 PCMSO, PPR, PCA. PPME

Vantagens dos programas Propicia qualidade de vida aos seus colaboradores; Conforto e a saúde no trabalho são comprovadamente fatores de produtividade. Os custos com ausências por doenças e suas implicações previdenciárias e legais são muito maiores que o investimento nos programas de segurança e saúde no trabalho determinados pela legislação. Previne indenizações trabalhistas, em grande parte, milionárias; Previne os dirigentes da empresa, como pessoa física, da sua responsabilidade criminal, bem como a empresa de sua responsabilidade civil, no caso de ação judicial; As ações judiciais por doença ocupacional, em geral requerem vultuosas indenizações, podendo comprometer significativas, ente a saúde financeira da empresa, sem contar os múltiplos aborrecimentos e a tendência da multiplicação destes feitos judiciais num mesmo local de trabalho.

PPRA - NR 9 – Objetivo e legislação O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa estabelecido pela  Norma Regulamentadora  NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.  Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos  ambientes de trabalho. A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos.  Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré estabelecidos. 

PPRA - Objetivos Objetivos intermediários:   O objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final. Objetivos intermediários: Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.  Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".  Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho. Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes  situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho. Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia. 

NR 9 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

PPRA - Metodologia O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: Antecipação e reconhecimento dos riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e divulgação dos dados.  O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Avaliação do PPRA Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Obrigatoriedade da implementação do PPRA A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes. Aqueles que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições. A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA, as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.

Responsabilidade de elaboração A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA mostra que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do Trabalho, dependendo das características da empresa ou estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

A CIPA pode elaborar o PPRA ? Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

Opções de implementação do programa Para uma grande indústria que possui um organizado Serviço Especializado de Segurança, a elaboração do programa não constitui nenhum problema, para um supermercado ou uma oficina de médio porte, que por lei não necessitam manter um SESMT, isto poderá vir a ser um problema.   As opções para elaboração, desenvolvimento, implementação do PPRA são : Empresas com SESMT - neste caso o pessoal especializado do SESMT será responsável  pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa. Empresas que não possuem  SESMT - nesta situação a empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado. 

O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho ? O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ? Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Segundo a NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."

O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores ? Não, Segundo a NR-9, item 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção O PCMAT é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil. EM QUAIS OBRAS É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO PCMAT? a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais. Se contemplar os itens da NR9 substitui o PPRA

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – NR 22 O PGR é obrigatório para empresas que trabalham com mineração e atividades afins. Informações de segurança de processo; - Revisão dos riscos de processos; - Gerenciamento de modificações; - Manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos; - Procedimentos operacionais; - Capacitação de recursos humanos; - Investigação de incidentes; - Plano de ação de emergência (PAE); - Auditorias; - Saúde dos Trabalhadores. Se contemplar os itens da NR 9 substitui o PPRA

PCMSO –Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR7 Estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.

Atividades previstas para o PCMSO Avaliação Médica Admissional; Avaliação Médica Periódica; Avaliação Médica por Mudança de Função; Avaliação Médica para o Retorno ao Trabalho; Avaliação Médica Demissional; Fornecimento de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); Relatórios Estatistícos; Arquivos de Exames.

PCMSO O que são exames clínicos e complementares? Os exames clínicos ou avaliação médica são aqueles realizados pelo médico no consultório e os exames complementares são os realizados em laboratórios, ou por outros profissionais, com o objetivo de prevenir doenças ocupacionais. Esclarecimentos quanto aos exames complementares? Exames complementares são todos os exames que exigem equipamentos específicos e que são realizados para complementar o atendimento médico - Exemplo: Audiometrias, exames de sangue, urina, etc.

PPR - Programa de Proteção Respiratória O Programa de Proteção Respiratória constitui em um conjunto de medidas práticas e administrativas que devem ser adotadas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória. O objetivo deste programa é dar proteção contra doenças ocupacionais provocadas pela inalação de poeiras, fumos, névoas, fumaças, gases e vapores. O presente documento encontra-se em acordo com a Instrução Normativa Nº 1, de 11 de abril de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual estabelece a obrigatoriedade da implementação do PPR em todo estabelecimento de trabalho onde for necessário o uso de Equipamento de Proteção Respiratória.

PCA – Programa de Conservação auditiva O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina, fonoaudiologia, treinamento e administração. O PCA deverá conter basicamente as seguintes etapas: avaliações ambientais (LTCAT), controle de engenharia e administrativos, controle audiométrico, seleção de Equipamentos de Proteção Individual adequados, educação e motivação, conservação de registros e avaliação da eficácia do programa.

Outros programas Programa de Proteção de Máquinas -NR 12 PPRPS é o Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares