CAPÍTULO 3 DOS TRIBUTOS PREVISTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 3.1. Conceito de tributo. 3.3. Natureza jurídica. 3.3. Das espécies tributárias.

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Transcrição da apresentação:

CAPÍTULO 3 DOS TRIBUTOS PREVISTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 3.1. Conceito de tributo. 3.3. Natureza jurídica. 3.3. Das espécies tributárias. 3.4. Disciplina jurídica das taxas. 3.4. Disciplina jurídica das contribuições. 3.6. Disciplina jurídica do empréstimo compulsório. 3.7. Da classificação dos impostos.

TRIBUTO 1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º Tributo é receita derivada? Tributo não é multa, e a multa não é tributo (art.157 do CTN) “Paga-se um tributo porque se realiza um fator gerador, recolhe-se uma multa porque se descumpriu uma obrigação tributária”. 1.2. Natureza jurídica: determinada pelo fato gerador da obrigação, que sempre estará determinado pela lei. 1.3. Espécies:Teoria dicotômica ou dualista, teoria tripartite(art.5 do CTN e art.145 da CF/88) e a teoria pentapartida

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Tributo é gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.” O CTN - art. 3º traz a definição de tributo. “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo Estado. b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine.

Continuação analise do art. 3º CTN c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão, distingue o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.” d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser instituído (ou aumentado) por lei.”  e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do lançamento, que é a constituição do crédito.”

IMPOSTO Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). “Imposto: Eu pago Imposto é tributo unilateral e não vinculado Imposto é exação não vinculada e gravame de arrecadação não afetada Competência da União (art.153 da CF/88) Competência dos Estados e DF(art.155 da CF) Competência dos Municípios e DF (art.156 da CF) Regra: os impostos previstos na CF/88 deverão ser instituídos por lei ordinária, salvo IGF e os Impostos residuais

IMPOSTOS “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”

FINALIDADE > IMPOSTO > O imposto é um tributo unilateral, basta a realização pelo particular do fato gerador; > doutrina classifica como tributo sem causa, ou não contraprestacional; > Finalidade, custeio das despesas públicas gerais, englobando os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

Taxa: Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. (Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.) TAXA: O ESTADO AGE; EU PAGO Taxa de polícia ou fiscalização (art.78 do CTN) Taxa de serviço ou utilização: o serviço pode ser efetivo ou potencial o serviço deverá ser específico E também divisível (art.79 do CTN) Ex: custas judiciais O serviço público geral(ut universi) Ex: segurança pública e limpeza pública e iluminação pública( súmula 670 do STF) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145 p.2 da CF/88 e art.77 p.único do CTN Taxa / Tarifa (preço público) Análise dos pedágios

Contribuição de melhoria Conceito Previsão Legal: art.145,III, CF/88 e art. 81 CTN Depende de lei ordinária, afeto à competência comum Contribuinte: é o proprietário do imóvel que foi beneficiado pela realização da obre pública Cobrança: deve obedecer a área de influência ou zona de beneficiamento. Fator gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (fator gerador é instantâneo) Ex: o asfaltamento / recapeamento asfáltico (Nem todo benefício gera uma valorização) Quando deve ser feito o pagamento? Se a obra pública acarretar a desvalorização do imóvel ? Base de cálculo: é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. A valorização tem haver com o custo da obra? Limites de cobrança: limite individual e limite total Art.82 do CTN: requisitos mínimos para a cobrança

Empréstimo compulsório: Possibilidade de restituição. PREVISÃO LEGAL:art. 148 da Constituição Federal de 1988. O empréstimo compulsório tem as seguintes características: - competência exclusiva da União; - a forma de instituição será através de lei complementar; - o caso do inciso I do art. 148 pressupõe exigibilidade imediata, já que não está sujeito ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) - o produto de sua arrecadação está vinculado à despesa que lhes fundamentou a instituição ( art. 148, parag. único). Por isso,não se admite a tredestinação (desvio de finalidade).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Previsão legal : art.149 CF/88 Conceito:: também denominadas de contribuições especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração Direta e Indireta, ou na atividade de entes que colaboram com o poder público. A contribuição social tem destinação certa Alguns exemplos de contribuições sociais: art. 149, art. 195, incisos I e II, art. 212, dentre outros. As contribuições estão inseridas no contexto da parafiscalidade. Competência tributária / capacidade tributária ativa

As contribuições dividem-se da seguinte forma: A) contribuições sociais gerais (não destinadas à seguridade) – ex: salário-educação (art.212 p.5 da CF/88) e sistema S (art.240 da CF/88) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS : UNIÃO, REGIME TRIBUTÁRIO, LEI ORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM A.1) de seguridade social (art.195, I a IV da CF/88) P.ANTERIORIDADE ESPECIAL, LEI ORDINÁRIA A.2) outras contribuições sociais( RESIDUAIS) – art. 195, p. 4, CF/88 - CARACTERÍSTICAS – UNIÃO, LEI COMPLEMENTAR, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PROIBIÇÃO DE COINCIDÊNCIA DO FATOR GERADOR E BASE DE CALCULO COM OUTRA CONTRIBUIÇÃO , P.ANTERIRIDADE ESPECIAL B) de intervenção no domínio econômico C) de interesse de categorias profissionais ou econômicas Ex: contribuição anuidade - EX: contribuição sindical /contribuição confederativa D) de custeio de iluminação pública (COSIP) ART.149-A DA CF/88

FUNÇÕES DO TRIBUTO FUNÇÃO FISCAL FUNÇÃO PARAFISCAL FUNÇÃO EXTRAFISCAL

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS Diretos: quando aquele que não repercute. Numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Ex:. imposto de renda. Indiretos: São aqueles cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa. Ex. imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Reais: são aqueles que levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente a todas as pessoas. Ex. imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU,IPI, ICMS, IPVA, ITR, IOF, Pessoais: são aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex. imposto de renda

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS Proporcionais: são assim caracterizados quando os impostos são estabelecidos em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para cálculo seja mais elevado. Ex. ITBI Progressivos: são os impostos cujas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes. Ex. imposto de renda pessoa jurídica. Fixos: quando o valor do imposto é determinado em quantia certa, independendo de cálculos. Ex. ISS em São Paulo

. COMPETÊNCIA PRIVATIVA competência tributária Previsão legal: A Constituição Federal estabelece, nos artigos 145, 153, 154, 155 e 156, quais são os tributos que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir e cobrar.

Competência da União Impostos Taxas Contribuição de melhoria Contribuições sociais Empréstimos compulsórios

Competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios Impostos Taxas Contribuição de melhoria Contribuições sociais: só contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes ( art. 149, parag. único da CF/88)

IMPOSTOS FEDERAIS Importação (II)Exportação (IE)Produtos Industrializados (IPI)Operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Renda (IR)Propriedade territorial rural (ITR) Grandes Fortunas(IGF)

IMPOSTOS ESTADUAIS Transmissão causa mortis e doações (ITCD) Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Propriedade de veículos automotores (IPVA)

IMPOSTOS MUNICIPAIS Propriedade predial territorial urbana (IPTU) Transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (ITBI) Serviços de qualquer natureza (ISS).