TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

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TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

11. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

Conceito de remuneração Art. 457 CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (§ 1º). Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (§ 2º). Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados (§ 3º).

Tributos sobre a folha FGTS: 8% sobre a remuneração do empregado INSS patronal, em regra, é de: - 20% referente à contribuição previdenciária patronal sobre o total da folha de pagamento, inclusive pró-labore; - 5,8% (Sal. Educação + Incra + Senai + Sesi + Sebrae) Obs. Essa é a regra geral, mas as alíquotas variam conforme o código FPAS da empresa; - de 1% a 3% sobre o total das remunerações pagas a título de salário, referente ao RAT (o percentual varia em função do grau de risco da atividade exercida pela empresa – FAP - O QUE PODE DOBRAR AS ALÍQUOTAS) INSS funcionário: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA até 1.040,22 8% de 1.040,23 até 1.733,70 9% de 1.733,71 até 3.467,40 11%

Participação nos lucros – Lei 10.101 De acordo com a Lei 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 1 - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 2 - convenção ou acordo coletivo. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Participação nos lucros – Lei 10.101 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE As participações respectivas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. INSS E FGTS A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/00, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

Participação nos lucros – Lei 10.101 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.

Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-doença, Auxílio Acidente, Hora-extra, Adicional de Férias (1/3), verbas de caráter transitório, Salário-Maternidade e Aviso Prévio Indenizado

Lei nº 8.212/91, art. 22, I - Estabelece que a Contribuição Previdenciária incide sobre o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho do segurado Art. 201, § 11, da CF/88 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei O STJ possui entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o auxílio-doença e o auxílio acidente em virtude da ausência de contraprestação do empregado, assim como pelo fato de ser esta verba um benefício concedido por lei O entendimento do STF é o de que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre o adicional de férias (1/3) e as horas extras, ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário e que repercutem nos benefícios previdenciários podem sofrer a incidência desta contribuição, bem como por possuírem caráter indenizatório. Repercussão Geral reconhecida no RE 593.068, pendente de julgamento

A 1ª Seção do STJ, julgando incidente de uniformização de jurisprudência (Petição nº 7.296, julg. 28/10/09), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Pagamentos de caráter transitório (tais como adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade): embora o STJ entenda que possuem natureza remuneratória, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 593.068 (pendente de julgamento) Salário-maternidade: benefício previdenciário que consiste numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada (Lei nº 8.213/91), que é custeado integralmente pela Previdência Social (empregador compensa o salário-maternidade pago quando do recolhimento das contribuições previdenciárias). Repercussão Geral reconhecida no RE 576.967, pendente de julgamento

Decreto nº 6.727/09, em vigor desde 13/01/09: exigência do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os  valores pagos a título de aviso prévio indenizado O decreto não retirou a natureza indenizatória da verba (art. 7º, XXI, da CF/88 e art. 487, § 1º, da CLT) Liminares concedidas e sentenças proferidas  o aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, não tem natureza remuneratória do trabalho, pois é uma indenização pela perda do emprego

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA – AFASTAMENTO DO EMPREGADO – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial, por isso não incide sobre ela a contribuição previdenciária. (...)” (STJ. AgRg no REsp 1016829. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. DJ. 09/10/2008) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE-AgR 389903. Rel. Min. Eros Grau. 1ª Turma. DJ. 05/05/2006)

Inconstitucionalidade da exigência do RAT majorado pelo FAP

Contexto: Antes da Lei nº 10.666/03: 1%, 2% ou 3%. Depois da Lei nº 10.666/03: 0,5% até 6% - dependendo dos acidentes ou doenças do trabalho que a empresa teve. Vícios: - violação ao Princípio da Legalidade: a lei outorga ao Executivo a fixação da alíquota (o que é reservado à lei); - violação ao Princípio da Legalidade: o decreto criou requisito não previsto em lei para que haja a redução (taxa de rotatividade); - violação aos Princípios da Segurança Jurídica, Publicidade, Transparência, Contraditório e Ampla Defesa: não se sabe como a Previdência fez os cálculos; - violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade: fez um cálculo médio, sem considerar peculiaridades regionais; - violação aos arts. 195, § 4º e 154, I da CF/88: nova contribuição sem ser por LC; - nos casos em que houve mudança no grau de risco, violação ao art. 22, II da Lei nº 8.212/91 e violação aos Princípios da Publicidade e Razoabilidade.

Possibilidade de discutir o índice também pela questão de fato: muitas vezes a Previdência considera como acidente de trabalho o que não é. Exemplo: acidente de trajeto. Problema: dilação probatória. Existência de diversas liminares. Atentar também para majoração do grau de risco (Decreto nº 6.957/09).