DIREITO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Prof. William Ramos Advogado

CONCEITO Processo é um conjunto de atos destinados a um provimento final. O procedimento é a maneira de se praticar tais atos; O processo é condição de forma para o ato administrativo: o processo é um mecanismo de documentação na administração pública. É através do processo que o administrador legitima a sua conduta, ou seja, fundamenta e legitima a conduta do administrador. Pode ser instaurado tanto a requerimento da parte interessada quanto por iniciativa da própria administração pública

CONCEITO No direito brasileiro ele será sempre gracioso e não contencioso, isso porque implica na atuação dos próprios órgãos da AP; Pode ser nominado (quando a lei ditar a sequência dos atos) ou inominado (quando a lei não prevê um rito especial)

QUADRO COMPARATIVO

PRINCÍPIOS Devido Processo Legal: art. 5, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Contraditório e Ampla defesa: Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Princípio da Publicidade; Princípio da obediência à forma e ao procedimento; Princípio da oficialidade; Princípio da Pluralidade de Instâncias; Princípio da Gratuidade; Princípio da Economia processual

ATENÇÃO Na lei 8.112/90, em processo disciplinar, há dois tipos de processo: processo ordinário ou propriamente dito: segue a regra normal do processo estudado acima, mas o prazo é de 60 dias prorrogados por mais 60 dias; processo sumário: exemplo de sindicância; Existem dois tipos de sindicância, a que é “investigação prévia” e a sindicância que é um “processo sumário”. Será sindicância como processo sumário quando se tratar de infrações puníveis com advertência e suspensão de até 30 dias (prorrogável por igual período)

FASES DO PROCESSO O Processo Administrativo ordinário apresenta as seguintes fases: Instauração; Instrução; Defesa; Relatório; e Decisão

FASES DO PROCESSO Instauração: É possível que o processo administrativo seja instaurado pela parte, através de um requerimento do interessado; Ex officio pela própria administração. A instauração do processo administrativo por parte da administração se dá por portaria. A regra geral é que nesse momento a autoridade instauradora nomeia a comissão processante (há na maioria dos processos o mínimo de 3 membros na comissão, mas depende da lei de processo administrativo que se analisa). Não havendo elementos suficientes para a instauração do processo, deverá ser realizada uma sindicância.

FASES DO PROCESSO Instrução: Esse é o momento de produção de provas, que se dá antes da defesa: nesse momento todos podem produzir provas (depoimentos, documentos...) não sendo restrita a produção à administração; Feita a instrução, haverá o indiciamento, onde haverá definição exata da infração praticada; OBS 1: Na portaria não há necessidade de tipificação da conduta, se desconhecida, mas de mero relato dos fatos. Viabilizado o contraditório e ampla defesa;

FASES DO PROCESSO Defesa: A parte deve apresentar defesa no prazo de 10 dias; O processo continua nas mãos da comissão, portanto é a comissão que recebe a defesa da parte no processo; STJ, Súmula 343: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo Administrativo disciplinar. Porém, em decisão manifestamente política, para evitar a conta milionária que o Estado teria que pagar, o STF editou a Súmula Vinculante nº 5.

FASES DO PROCESSO Relatório: Na via administrativa, o relatório conta a história e conclui em relação ao processo (condena, absolve etc.), por isso esse relatório é chamado de relatório conclusivo – uma vez que ele tem de propor o resultado; A instrução + defesa + relatório (ou seja, os três itens), caso seja Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será chamado de “inquérito administrativo”. Não se pode confundir esse “inquérito administrativo” com a “investigação prévia” (sindicância);

FASES DO PROCESSO Decisão: Assim, a autoridade superior que instaurou o processo é que vai proferir o julgamento nesse processo; Essa autoridade recebe o processo e vai passar para o julgamento; A autoridade superior não está vinculada ao relatório. Porém, se o processo for administrativo disciplinar a autoridade está vinculada ao relatório (a regra é essa), salvo se este for contrário às provas dos autos;

FASES DO PROCESSO Recurso: Desdobramento da fase “Decisão”; No pedido de reconsideração, pede-se à autoridade que venha a rever a sua decisão. Nesse mesmo pedido, deve ser pedido, caso este não for o entendimento da autoridade, para encaminhar o pedido de reconsideração à autoridade superior, convertendo o em recurso hierárquico; Caso quem vai julgar o recurso esteja dentro do mesmo órgão, será chamado de recurso hierárquico próprio; Caso a autoridade que vai julgar o recurso esteja em outro órgão, ele será chamado de recurso hierárquico impróprio;

FASES DO PROCESSO Recurso: É possível o recurso em até 3 instâncias. Caso o servidor tenha sido suspenso, recorra e quando sai o recurso, a suspensão virou demissão – é possível que o recurso piore a situação da parte recorrente? Coisa julgada administrativa: Traz a regra de que o processo não pode mais ser revisto na via administrativa, não excluindo a apreciação do judiciário no que se refere à legalidade; Caso surja um fato novo, a qualquer tempo é possível revisão na via administrativa. É possível na revisão a reformatio in pejus?

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A prática de atos ilícitos administrativos, previstos na legislação estatutária, pelo servidor público deverá ser apurada através do PAD e dos meios sumários (sindicância); Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; É obrigatório o PAD: suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação, aposentadoria e disponibilidade. São promovidos pelas “comissões processantes”