Regra-matriz de incidência tributária

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Advertisements

Direito Tributário I Obrigação Tributária.
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Legislação básica
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO Legislação básica
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Teoria da Medida Profª. Ms. Juliany Gonçalves Guimarães
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA
6.1 - Considerações gerais sobre o diagnóstico:
Estudo do ITBI.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
Contabilidade Empresarial Demonstrações Financeiras O Balanço Patrimonial Prof.º José Luis.
2 Legislação Previdenciária.
Filiação e Inscrição.
1 – Garantias Constitucionais tributárias
TRIBUTOS E DOCUMENTOS FISCAIS
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
Direito Civil III – Contratos Princípios
Aspectos Técnicos da Operação de Seguros
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
OBJETO DA ÉTICA Nas relações cotidianas dos indivíduos entre si surgem continuamente problemas. Ex: Devo ou não devo falar a verdade! Desta forma faz se.
23/10/2002Regra-matriz de incidência tributária1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo.
Introdução ao estudo da obrigação tributária
MODELO ESSENCIAL Modelo Ambiental
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
MARCO TÚLIO DE ROSE EIRELI VALE O ESFORÇO. EIRELI VALE O ESFORÇO EIRELI, O que é. Possibilidade de ser cooperativada. Vantagens deste ato. Tratamento.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O tributo e suas espécies. Desvio de Finalidade das Contribuições. O tributo e suas espécies. Belo Horizonte – MG. Julho/2007.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação tributária N FJ SA____SP T (prestação)
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
Direito Tributário na Gestão Empresarial
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
Conceitue Obrigação Tributária?
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 03 DIA 05/08/2013.
Contabilidade, por Frederico Herrmann Júnior
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
TIPICIDADE.
AULA 04: ELEMENTOS DO TRIBUTO
Metodologia Científica Prof. Marcel Dupret Fatec Osasco Abril/2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
Profa. Silvia Bertani.
Aula 2.  Unidade 2: Introdução ◦ 2.6 Dissolução, liquidação e extinção.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
Direito Tributário, RMIT e seus Critérios. 2 Direito positivo e Ciência do Direito direito positivo  Linguagem prescritiva e técnica;  Prescreve comportamento.
DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Regra-matriz de incidência tributária A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária. Através dela pode-se estudar o interior da norma, pelos elementos que a compõem que são: a hipótese ou antecedente e o conseqüente, bem como o elo de ligação entre os dois que é a imputação deôntica - o dever-ser - que é a marca indelével do jurídico- normativo. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária O dever-ser que une a hipótese ao conseqüente e é denominado de conectivo deôntico, ou dever-ser interproposicional, porque vem entre a proprosição hipótese e a proposição conseqüente. Realizando-se o fato previsto no suposto, instaura-se a conseqüência, de modo automático e infalível. Mas nas regras de comportamento existe um outro dever- ser, embutido no conseqüente, chamado de intraproposicional, que enlaça o sujeito passivo ao sujeito ativo em função de um objeto prestacional, no contexto da relação jurídica. Este encontra-se modalizado em permitido, obrigatório ou proibido. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Representação Formal Ht = Cm (v+c) + Ce + Ct Njt  DSn DSm  Cst = Cp (Sa + Sp) + Cq (bC x al) 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Explicação dos símbolos: Njt - norma jurídica tributária - regra-matriz de incidência; Ht - hipótese tributária (antecedente); Cm - critério material da hipótese (núcleo da descrição fática); v - verbo (sempre pessoal e de predicação incompleta); c - complemento do verbo; Ce - critério espacial da hipótese (condicionante de lugar); Ct - critério temporal da hipótese (condicionante de tempo); Cst - conseqüência tributária (prescritor normativo); 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Cp - critério pessoal do conseqüente, onde estão os sujeitos da relação jurídica obrigacional; Sa - sujeito ativo da obrigação tributária; Sp - sujeito passivo Cq - critério quantitativo (indicador da fórmula de determinação do objeto da prestação); bC - base de cálculo (grandeza mensuradora de aspectos da materialidade do fato jurídico tributário; al - alíquota (fator que se conjuga à base de cálculo para a determinação da dívida pecuniária; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária DSn - dever-ser neutro (conectivo deôntico interproposicional) - ocorrida a hipótese deve-ser a conseqüência; DSm - dever-ser modalizado (operador deôntico intraproposicional). Significa os direitos e deveres correlatos dos sujeitos, na relação jurídica tributária; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Expressão “Fato Gerador” 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Várias críticas a tal esquema terminológico foram deduzidas por diversos autores nacionais, surgindo assim a proposta de Geraldo Ataliba adotando tal esquema da seguinte feita: Hipótese de Incidência para denominar a descrição abstrata contida na lei; Fato Imponível para representar a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica. Hipótese de Incidência: descrição abstrata contida na lei Fato Imponível : ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antecedentes requeridos pela norma jurídica 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Antecedente - Características Fato de conteúdo econômico; Define por inteiro a situação de fato sobre qualificar deonticamente os comportamentos inter-humanos Nele estão previstas as diretrizes para a identificação de eventos portadores de expressão econômica Haverá um comportamento humano condicionado no tempo e no espaço; Anuncia os critérios para o reconhecimento de um fato - descreve o fato 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Consequente Critério pessoal e critério quantitativo; estatui um vínculo obrigacional entre o Estado e o contribuinte; estipula a regulação da conduta prescrevendo os direitos e obrigações, quando ocorrer o fato descrito na norma; Prescreve a conduta, trazendo os critérios necessários à identificação do vínculo jurídico Dá origem à relação jurídica tributária e à obrigação tributária 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Antecedente - Critério material O critério material poderá ser identificado por um comportamento, seja ele um estado, isto é, “ser proprietário”, ou uma ação, isto é, “vender mercadorias”. O critério material será formado por um verbo acompanhado de seu complemento. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Antecedente - Critério Espacial São as coordenadas de espaço descritas nas normas. Podem ser determinadas, específicas e genéricas. Normas gerais e abstratas: genéricas Normas individuais e concretas: específicas faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico; alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Antecedente - Critério Temporal Critério temporal, é o componente da hipótese que marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico. Não deve ser confundido com o plano de eficácia temporal da lei; critério temporal da hipótese é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico e plano de eficácia é o tempo em se propagarão os efeitos da lei 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Consequente - Critério Subjetivo Sujeito Ativo - possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo, uma vez ocorrido o fato descrito no antecedente da norma e ocorrida a imputação deôntica - Fazenda Pública, autarquias, União Federal, Estados, DF, Municípios, etc. Sujeito Passivo - possui o dever jurídico de pagar uma quantia em dinheiro ao sujeito ativo, em virtude da realização de um fato descrito no antecedente da norma. Ex. Contribuinte 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Consequente - Critério Quantitativo E é no critério quantitativo onde encontramos, portanto, a chave para a determinação da dívida, que o sujeito passivo deve pagar e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir. Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador, recebendo a complementação da alíquota. Com a combinação de ambas, chega-se ao debitum tributário. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Critério Quantitativo - Base de cálculo Medir as proporções do fato (função mensurativa): o legislador não pode ultrapassar as fronteiras do fato. ; Compor a específica determinação da dívida - com a providência imediata de apontar que fator deve unir-se a ela para que apareça o quantum da prestação que pode ser exigida pelo sujeito ativo. Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária (função comparativa): se houver desencontro entre a base de cálculo e a hipótese de incidência, aquela deve prevalescer. A base de cálculo fornece o critério seguro para indentificarmos o genuíno critério material da hipótese de incidência. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Critério quantitativo - alíquota Congregada à base de cálculo dá a compostura numérica da dívida, pelo que sua presença é obrigatória no contexto normativo. Duas funções: valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo; fração, percentual ou não, da base de cálculo (representada, neste caso, por quantia monetária). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária 3/30/2017 Regra-matriz de incidência tributária Ht Critério material (verbo + complemento) Critério espacial Critério temporal Njt Cst Critério pessoal Suj. Ativo Sujeito passivo Critério quantitativo * base de cálculo * alíquota 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária