Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2013 Audiência Pública Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2013 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA.

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Transcrição da apresentação:

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Audiência Pública Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Subsecretaria de Orçamento Público

Composição

Para que fazer? Aonde é previsto? PARA LDO: (Constituição Federal (art. 165); Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 149); LRF - Lei Complementar nº 101/2000, (art. 4º) ). PARA Audiência Pública: (LRF (art. 48)).

INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA Art. 48 da LRF Publicação Informações RREO RGF Prestação de Contas Planejamento LDO LOA PPA Órgãos de Controle STC TCDF CLDF ParticipaçãoPopular Audiência Pública Portal da Transparência, Distrito Federal e SEPLAN Orçamento Participativo

Ciclo do Planejamento PDOT Controle Avaliação Acompanhamento Execução Orçamentária LOA LDO PPA

Estrutura Textual da LDO (segundo a CF/88 e LODF) I – as prioridades e metas da administração pública; II – a organização e estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; V – as diretrizes para as alterações e execução do orçamento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições sobre política tarifária; IX – as disposições finais.

Composição - Anexos 1. Metas e Prioridades; 2. Metas Fiscais - Projeções; 3. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Exercício Anterior; 4. Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; 5. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores ; 6. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 7. Evolução do Patrimônio Público; 8. Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos de Alienação de Ativos; 9. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 10. Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 11. Projeção da Renúncia de Receita de Origem Tributária, Creditícia e Financeira; 12. Riscos Fiscais.

Contemplar as políticas definidas pelo PPA. Viabilizar realização dos objetivos estratégicos, programas e ações governamentais estabelecidos no PPA. Evidenciar a transparência da gestão fiscal. Fixar as metas fiscais relativas: a) receitas; b) despesas; c) resultados primário e nominal; e d) estoque da dívida pública; Assegurar a execução das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; Diretrizes para elaboração:

É obrigatória a destinação de recursos para contrapartida de ajustes (contratos, convênios) e pagamentos de amortizações e encargos de dívidas; As receitas diretamente arrecadadas serão programadas para atender, preferencialmente, gastos com a folha de pagamento, manutenção e investimentos prioritários da própria unidade; Os recursos destinados ao pagamento de precatórios derivados de órgãos da Adm. Direta serão alocados na SEF e os da Adm. Indireta nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos; É vedada a inclusão de subtítulos em duplicidade, ressalvados os que tenham objetivos complementares e interdependentes;

COMPOSIÇÃO DA RCL: = Receitas tributárias + patrimoniais + industriais + agropecuárias + contribuições + de serviços + de transferências correntes + outras receitas correntes + os valores do Fundo Constitucional do DF não aplicados no custeio de pessoal + contribuições p/o RPPS e compensações financeiras entre os Regimes Geral e Próprios de Previdência Social, deduzidas estas duas últimas e outras legalmente estabelecidas, excluídas as duplas contagens; EMPRESAS ESTATAIS: As empresas estatais que dependam de recursos do Tesouro do GDF para o custeio de sua manutenção e funcionamento assumem as mesmas condições dos demais órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

A despesa total com pessoal não poderá exceder a 49% da RCL para o Poder Executivo e a 3% para o Poder Legislativo, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal; As unidades que desenvolvem ações de atendimento à criança e ao adolescente deverão priorizá-las na alocação dos recursos; Caso o PLOA 2013 não seja convertido em lei até 31/12/2012, a sua programação será executada, em cada mês, até o limite de 1/12 do total de cada dotação, na forma encaminhada à CLDF;

Objetivos

Qual objetivo desta Lei? 1) Estabelecer as metas e prioridades; 2) Organizar e estruturar os orçamentos; 3) Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento; 4) Disciplinar e fundamentar a realização de: a) Despesas com pessoal; b) Dívida contratual; c) Alteração da legislação tributária e renúncia de receita; d) Política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; e e) Disposições sobre a política tarifária.

CRONOGRAMA RESUMIDO DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2013 ESPECIFICAÇÃOPERÍODO Envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias15 DE MAIO Disponibilização do PLDO completo no site GDF17 DE MAIO Disponibilização do Manual de Planejamento e Orçamento - MPO no site /ORÇAMENTO GDF SEMPRE DISPONÍVEL – Atualização até 25 de junho Reunião com os Setoriais - Orientações27 DE JUNHO Audiência Pública do Projeto de Lei Orçamentária para DE JUL Abertura do Sistema SIGGO para cadastramento da Proposta Orçamentária09/JUL A 06/AGO Término da Fase 1 - Bloqueio para lançamentos pelos Setoriais05 DE AGO Conferências, análises e ajustes das Propostas pelo órgão Central, segundo a legalidade e disponibilidade orçamentária 08 A 31 DE AGO Elaboração do Projeto de Lei e Anexos03 A 12/SET Entrega do Projeto de Lei ao Secretário de Planejamento12 DE SET Encaminhamento para a Câmara LegislativaATÉ 14 DE SET

Fixação de pelo menos 30% das Emendas ao PLOA e aos Créditos Adicionais para investimentos. (art. 30, § 2º); A Câmara Legislativa definirá o quanto das emendas parlamentares deverá ser objeto de solicitação da própria população. (art. 30, § 3º); Fixação do Limite de recursos para o CEAJUR, no exercício de 2013, de acordo com a seguinte base de cálculo: LOA Créditos x IPCA e CVA (art. 36A.).; Proposta de remeter o Anexo IV (aumento de pessoal) da LDO para o PLOA. (caput do art. 45); Fazer constar do anexo IV proposições entregues à Câmara Legislativa, até 30 de junho de (art. 45, § 5º); Principais Mudanças Qualitativas

Facultar, no caso de a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial (46,55%), a concessão de hora extra para a saúde e segurança pública. (art. 46); Vedar acréscimos nas despesas de pessoal com efeitos financeiros retroativos à entrada em vigor a sua plena eficácia. (art. 47); Dispor sobre efeitos suspensivos, até constar autorização e dotação orçamentária correspondente, nos projetos de lei para criação de cargos, empregos e funções. (art. 48); Condicionar a criação de cargos e funções, citados no item 7), à dotação orçamentária igual ou superior à metade do impacto anual respectivo.(art. 50); Cada Projeto de Lei deve restringir-se a um único tipo de crédito (suplementar, especial ou extraordinário). (art. 57, § 8º).

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento Anexo do Palácio do Buriti – 5º Andar, Fones: – Endereço para comunicação eletrônica: Sítios importantes: e Muito Obrigado!