IX ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ”A (I)Legalidade do Uber em face do Contrato de Transporte” PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO TARTUCE Salvador – maio de 2017.
NOVAS TECNOLOGIAS E PÓS-MODERNIDADE. A hipercomplexidade atual e as soluções simples. As novas empresas e as novas tecnologias. Desafios contemporâneos e alguns casos de sucesso (Facebook, Booking, UBER, JUSBRASIL). A dificuldade da lei em acompanhar as transformações atuais da sociedade. “Em 20 minutos, tudo pode mudar”.
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE Constituição Federal. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Código Civil. “Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE No caso do UBER, há lei? UBER é taxi? UBER é transporte clandestino? A atividade é ilegal?
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE Duas visões sobre o caso UBER: O Prof. Eros Grau entende que há ilicitude na atividade, pois o UBER presta um serviço público que é próprio apenas dos taxistas, havendo desrespeito à Lei 12.486/2011. Os Profs. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem pensam de forma contrária, apontando não haver ilicitude, e aplicando-se as disposições do Código Civil e do CDC ao caso.
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. UBER. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Possibilidade. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Indícios de existência de ofensa à liberdade de iniciativa, livre concorrência e ao direito de escolha do consumidor. Órgão Especial desta Corte que recentemente deferiu liminar para sustar imediatamente a eficácia da Lei nº 11.227/2015 do Município de Sorocaba, que dispõe acerca da proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas. Precedente desta Câmara. Provimento do recurso. (TJSP; AI 2224371-54.2016.8.26.0000; Ac. 10272829; Campinas; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 20/03/2017; DJESP 24/03/2017)
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE Conceito de transporte. Código Civil. “Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. A responsabilidade é objetiva no transporte de pessoas (art. 734 do CC e art. 14 do CDC). “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE “Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. “Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.
UBER E CONTRATO DE TRANSPORTE Para encerrar: o problema do assalto. Como a jurisprudência tem analisado a questão nos demais casos de transporte, tendo em vista o risco da atividade ou do empreendimento? A situação diferenciada do passageiro e do motorista do UBER.
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