Proposta de Reforma Tributária Apresentação Abril/2008.

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Transcrição da apresentação:

Proposta de Reforma Tributária Apresentação Abril/2008

SUMÁRIO 1. Fundamentos e Justificativas. 2. Princípios Econômicos Clássicos e Específicos. 3. Diretrizes. 4. Resumo da Proposta. 5. Estrutura de Tributos. 6. Quantificação da Proposta. 7. Conclusões.

1 - FUNDAMENTOS E JUSTIFICATIVAS

A Constituição de 1988 propiciou a descentralização da receita tributária. A União, para recuperar receita, abandona a arrecadação e a fiscalização dos impostos compartilhados. Ao mesmo tempo, foi buscar recursos tributários que não fossem partilhados com as outras esferas de governo: O IOF, de imposto criado para saneamento de instituições financeiras, depois usado como imposto regulador, está se transformando em instrumento de arrecadação fiscal; Foram criadas as contribuições do PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e a CIDE, que, na verdade, são impostos, disfarçados de contribuição.

Com isto, a União passa a investir pesadamente, sobretudo, nas contribuições, sem repartir as receitas e descaracterizando o Sistema Tributário Nacional. Não satisfeita, tenta de todas as formas, centralizar o ICMS e o ISS, com a criação do IVA Federal, nas anteriores propostas de reforma tributária. Recentemente, com a criação do Super Simples, a União inicia não só a centralização dos impostos sobre o consumo, como o fim do federalismo brasileiro.

A criação do IVA FEDERAL amplo e leve, em contrapartida à manutenção do ICMS, agora subjugado ao poder central, determina o estabelecimento de condições definitivas não só para por fim à autonomia legislativa dos Estados sobre o ICMS, como também para extingui-lo, dando larga margem para que o ICMS venha a ser absorvido pelo IVA FEDERAL.

As desculpas mais recorrentes da União, para centralizar os impostos sobre o consumo, notadamente, em relação com o IVA dos países europeus, são: Grande diversificação de alíquotas e de base de cálculo (diversificação de alíquotas); A concessão de benefícios fiscais (guerra fiscal); 27 legislações do ICMS (complexidade).

A aplicabilidade do IVA na União Européia demonstra que são preservadas as peculiaridades dos Estados-membros: o IVA francês (TVA) possui 13 (treze) alíquotas; a Itália protege seus pequenos produtores com incentivos fiscais; Portugal mantém alíquota especial para seus principais produtos o vinho e o leite; o Tribunal de Bruxelas, criado com competência plena, dirime as lides tributárias entre os Estados- membros. (pune a guerra fiscal);

a competência tributária do IVA na União Européia, preservando a soberania dos Estados-membros, pertence a cada país (Estado Membro), o que permite a convivência de 27 legislações ou sistemas tributários diferentes. Ficou preservado o princípio da livre iniciativa, com limites estabelecidos em lei e preservados pelo Tribunal de Bruxelas.

Por fim é bom lembrar que: 1 - O tributo é um fato e um ato complexo (econômico, político, jurídico, etc.) e, por isto mesmo, é pretensiosa a a afirmação da existência de um sistema tributário simples; 2 – A guerra fiscal existe em todos os países, inclusive nos Estados Unidos, com suas diversas legislações tributárias e é decorrente do princípio da livre iniciativa; 3 – Para existir o federalismo é preciso que exista o federalismo fiscal que se identifica, notadamente, com a atribuição de competência tributária plena, para que cada ente federado tenha suas receitas originais e não derivadas.

Concluindo este tópico sobre fundamentos e justificativas, apresentamos um estudo que tem como base a Arrecadação Tributária de 2005 e que demonstra, com toda a clareza, que a centralização dos impostos sobre o consumo implica, necessariamente, no fim do federalismo brasileiro, e na volta à dependência direta dos Estados e Municípios à política das províncias, ou seja,”dos amigos do Rei”, ou ainda do “pires nas mãos”.

Arrecadação Tributária Brasileira — 2006 Tributação Sobre o Consumo e Contribuições Tributo Compet. Tipo Arrec. % Rel. IPI Federal IVA 28,19 8,44 COFINS Federal 92,47 27,69 Mista PIS/PASEP Federal 24,28 7,27 CIDE Federal Cascata 7,82 2,17 SUB-TOTAL 152,76 45,57 Federal ICMS Estadual IVA 165,67 49,60 ISS Municipal Cascata 15,52 4,83 333,95 100,00 Fonte: SRF - Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação

Tributação Sobre o Consumo e Contribuições tendo em vista Evolução da União na Tributação Sobre o Consumo e Contribuições tendo em vista a Arrecadação Tributária Brasileira — 2006 Sem Contribuições Com Contribuições

Governo R$ Bilhões Participação Arrecadação Tributária Brasileira com o IVA Federal (Adaptação dos Dados da SRF - 2006) Governo R$ Bilhões Participação Federal 590,77 93 93,20% 4,26% Estadual 27,04 Municipal 16,02 2,54% TOTAL 633,81 Fonte: SRF - Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação

Distribuição da Competência Tributária Brasileira com a criação do IVA Federal (Adaptação dos Dados da SRF - 2006)

2- PRINCÍPIOS ECONÔMICOS CLÁSSICOS E ESPECÍFICOS

1 - PRINCÍPIOS: A) Princípios Tributários e Econômicos Clássicos: Eqüidade; Neutralidade; Progressividade; Capacidade Contributiva; Legalidade; Anterioridade; Isonomia; Irretroatividade; Seletividade; Não Cumulatividade; Imunidade Recíproca e Não Confisco.

B - Princípios Tributários e Econômicos Específicos Simplicidade que deve ser entendida como o esforço no sentido de racionalizar o conjunto de normas e procedimentos que facilitem o pagamento do tributo; Tributação Mista; Federalismo Fiscal, com autonomia e competência tributária, nas três esferas de Governo, com a fixação de sanções, inclusive em nível constitucional.

3 - DIRETRIZES

A Proposta de Reforma Tributária observa as seguintes diretrizes: a) a obtenção, no mínimo, do volume atual de recursos tributários necessários ao financiamento das ações de cada esfera de governo; b) regulação das informações econômico-financeiras do contribuinte ao fisco estadual; c) a busca da harmonização tributária internacional, visando a integração competitiva do Brasil; d) a racionalização dos incentivos fiscais, via controle legislativo;

A Proposta de Reforma Tributária observa as seguintes diretrizes: e) não incidira sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, exceto para os produtos primários não renováveis; f) a educação fiscal – com ênfase na relação tributo/cidadania (incluída na grade do currículo do ensino básico);

A Proposta de Reforma Tributária observa as seguintes diretrizes: g) revisão da conceituação do crime de sonegação fiscal, observando-se: 1 - a garantia de que não haverá a extinção da punibilidade, através do pagamento do tributo; 2 - o pagamento do tributo, no máximo, poderá ser considerado como atenuante da pena; 3 – tratar com mais rigor a prática reiterada da sonegação; 4 – estabelecer o pagamento de fiança ou de pena pecuniária, ou ainda pena alternativa para a sonegação de menor gravidade, em substituição à prisão;

A Proposta de Reforma ... observar as seguintes diretrizes: h) em relação ao IVA: 1 – a manutenção da cobrança mista enquanto perdurar a adoção do princípio misto; 2 – estabelecer mecanismos que inibam: 2.1 - o uso indiscriminado da substituição tributária; 2.2 – a concessão de remissão e anistia.

4. RESUMO DA PROPOSTA

A proposta de reforma tributária da FENAFISCO altera, integralmente, todo o Capítulo I, do Título VI, da Constituição Federal que versa sobre o Sistema Tributário Nacional, desde o artigo 145 até ao artigo 162. Ela procura dar mais racionalidade ao: 1 - Sistema Tributário Nacional, fixando os tributos de cada esfera da federação, conforme sua inclinação natural, ou seja a renda, a regualação e os impostos financeiros com a União, os impostos sobre o valor agregado com os Estados e o Distrito Federal e o patrimônio com os Municípios.

2 - próprio texto constitucional, que, de tantas alteracões sofridas, encontra-se desfigurado, passando a apresentar aberrações, tais como a existência de dois artigos com o mesmo número (Art. 149 e 149A) e parágrafos que deveriam estar em seções específicas e estão nas normas gerais de tributação.

Seção I Dos Princípios Gerais

OS TRIBUTOS Art. 145. O Sistema Tributário Nacional é composto pelos seguintes tributos: I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – Contribuições: a) de melhoria; b) previdenciárias; c) sociais; d) de iluminação pública; e) de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; IV – Empréstimos Compulsórios.

Distribuição dos Impostos: Federal – Renda, Movimentação Financeira e Regulatórios. Estadual – IVA – (Consumo com crédito fiscal). Municipal – Patrimônio, exceto o IGF (União), pertencendo a maior parcela de sua receita aos Municípios e Distrito Federal.

Contribuições: ► A Contribuição Privada continuará com a União. ►A Contribuição Pública terá sua competência distribuída entres as três esferas de governo. ► As demais contribuições serão aquelas instituídas na Constituição, vedada a criação de qualquer outra. ► Algumas contribuições serão transformadas em impostos.

Contribuições: A PEC 233/2008, ao contrário da proposta da FENAFISCO não proíbe a criação, pela União, de novas Contribuições. Muito menos vincula a criação dessas “novas contribuições” à repartição de receitas com os outros entes federados. Isto permitirá a continuidade dos desmandos e descaracterização do Sistema Tributário Nacional.

A COMPETÊNCIA RESIDUAL, COMO SEM PRE FOI HSITORICAMENTE TRATADA, VOLTA SE RESUMIR À CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS Art. 154. A União poderá ainda instituir: ...................................................................................................... III – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos, não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição e sejam compartilhados com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

PROPÕE O FIM DO SUPER SIMPLES, EMBORA PREVEJA TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA A MICRO E PEQUENA EMPRESA, NO ÂMBIUTO DE CADA ENTE FEDERADO Art. 147. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ................................................................................................... d) sistema simplificado de tributação a ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

TRAÇA LINHAS GERAIS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, na forma prevista em lei complementar. Cada ente Federado elaborará sua proposta orçamentária, e a administração tributãria serã exercida por servidores de carreira exclusiva de Estado.

Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar (vedação de criação de novas contribuições)

VEDA A CRIAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES Art. 150.......................................................................................,... VII - a criação ou instituição de quaisquer outras contribuições, que são exclusivamente aquelas previstas no inciso III do art. 145.

Seção III Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; V – ingresso de capital financeiro estrangeiro de curto prazo; VI – sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar.

Do Imposto dos Estados e do Distrito Federal Seção IV Do Imposto dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de qualquer natureza, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no caput. Serão adicionadas ao atual IVA as contribuições sociais que impliquem em base de cálculo que lhe sejam semelhantes, o IPI e o ISS, com vista à criação do IVA.

Observe-se que o IVA proposto é semelhante ao ICMS, acrescentado-se, apenas o IPI e o ISS, todos com a não-cumulatividade. As contribuições serão agregadas com a fixação da alíquotas e não com a ampliação da base contributiva. Enquanto o IVA Federal proposto na PEC 233/2008 é bem amplo porque tributará todas as operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. O IVA-F, portanto vai ampliar bastante a base de tributação, o que implica, necessariamente, em aumento da carga tributária, além da manutenção do IPI, do ICMS e do ISS.

Implantação definitiva do Princípio do Destino, com cobrança no Destino: Art. 155 ... §2º ... V – terá uma única alíquota aplicável às operações e prestações interestaduais, de até 6% (seis por cento), estabelecida mediante resolução do Senado Federal ou de iniciativa de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, a qual será anualmente reduzida em 1% (um por cento), até que seja implantado, definitivamente, o princípio do destino;

Dos Impostos dos Municípios e Distrito Federal Seção V Dos Impostos dos Municípios e Distrito Federal

Art. 156. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – propriedade territorial rural; III – transmissão inter vivos e causa mortis, a qualquer título, de bens móveis ou imóveis, exceto os de garantia; IV – propriedade de veículos automotores.

O IPVA deverá constar dos impostos dos Municípios, por ser um imposto sobre a propriedade. No entanto, devido á dificuldade econômica de inúmeros Municípios este tributo poderá ter sua competência delegada ao Estado. O Estado que obtiver delegação deverá participar o mínimo da receita e a título de despesas operacionais.

Observe-se que, embora nossa proposta retire dos Municípios o ISS – seu imposto mais importante – ele receberá o IPVA, o ITCDM e ainda 75% da receita do IGF. Saliente-se, também, que com a ampliação da base dos serviços no ICMS, as transferências dos Estados, para os Municípios, serão proporcionalmente acrescidas.

Da Repartição de Receitas

A repartição de receita da União para com com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, serão restringidas aos repasses atuais. A repartição de receita do Estado para com os Municípios também será restringida ao repasses atuais. A repartição de receita do Estado para com a União se refere às receitas advindas com as contribuições sociais e destinadas à Previdência Social. O Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF - deverá ser implementado, no máximo após 12 meses da entrada em vigor do novo Sistema Tributário, e sua receita deverá pertencer (pelo menos 75%) aos Municípios e ao Distrito Federal.

Nada impede, contudo, que com o aperfeiçoamento da análise das transferências de receitas entre a União para os Estados e Distrito Federal e vice-versa, sejam saldados os atuais repasses a fim de definir um caminho de mão única. Essa transferência de receita dos Estado para a União, pode parecer a grande ousadia da proposta da FENAFISCO, no entanto, vale lembrar que uma federação é formada pela soma das vontades de seus entes federados e não pelas benesses que a União queira auferir a suas províncias.

Talvez soe estranho porque, a federação brasileira, em sentido inverso, tenha surgido de uma divisão do Estado unitário e não da junção de vários Estados. De qualquer sorte, O IVA pode e deve ser estadual, inclusive assim também se pronunciou a Fundação Getúlio Vargas, em 1998, em trabalho conjunto com a FENAFISCO, no livro Federalismo Fiscal, Eficiência e Eqüidade:Uma Proposta de Reforma Tributária. Por fim, a receita do Imposto sobre Grandes Fortunas deverá pertencer (pelo menos 75%) aos Municípios e ao Distrito Federal.

5. ESTRUTURA DE TRIBUTOS.

Competência Tributária Plena Repartição de Receitas Natureza do Imposto Competência Tributária Plena Repartição de Receitas União Renda IRPF, IRPJ e Ingresso de Capital Estrangeiro Estados e Municípios Movimentação Financeira IOF Regulatórios II e IE IGF Municípios Previdência dos Funcionários Públicos Federais Contribuição Federal Contribuição Privada

Competência Tributária Plena Repartição de Receitas Natureza do Imposto Competência Tributária Plena Repartição de Receitas Estados e Distrito Federal IVA IVA (ICMS, ISS, IPI e COFINS) União e Municípios Previdência dos Funcionários Públicos Estaduais Contribuição Estadual

Competência Tributária Plena Repartição de Receitas Natureza do Imposto Competência Tributária Plena Repartição de Receitas Município e Distrito Federal Propriedade IPTU ITR ITCD IPVA Eventual a Estados Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Contribuição Municipal

6. QUANTIFICAÇÃO DA PROPOSTA.

A União A União receberá os repasses referentes às receitas das contribuições absorvidas pelo IVA dos Estados e se ressarcirá das contribuição social sobre o lucro líquido, via alíquota do IRPJ, de forma que não deverá ter variação em sua receita tributária.

Os Estados e do Distrito Federal Os Estados terá sua receita acrescida com a arrecadação do antigo ISS e das contribuições absorvidas pelo IVA, mas procederá as respectivas transferências, para os Municípios e para a União, ficando com um bolo arrecadado semelhante ao que existe hoje.

Os Municípios e o Distrito Federal Os Municípios não terão variações em sua receita tributária.

7. CONCLUSÕES

Com esta exposição podemos concluir que: I - A proposta da FENAFISCO, embora altere todo o texto do atual Sistema Tributário Nacional é simples e harmoniosa; II – Por isto mesmo, ela poderá entrar em vigor de imediato, sem maiores problemas, como o acúmulos de normas de transição; III – Haverá um só IVA, estadual para preservar o federalismo fiscal, sem que haja, com isto, prejuízo para a União;

IV – Em momento algum haverá a cobrança na origem, que, inapelavelmente: a) gera insegurança na percepção dos Estados de suas receitas originárias; b) concede aos Estados produtores uma superposição em relação aos demais Estados federados; c) leva o Estado de destino a perder seu poder de fiscalização sobre o imposto arrecadado pelo Estado de origem; d) quebra a harmonia do federalismo;

A propósito é bom lembrar o que nos diz Mário Alberto Alexandre - Conselheiro Permanente de Portugal junto a União Européia: “No regime definitivo de tributação do comércio intracomunitário, está previsto o critério de tributação na origem, com repasse da receita ao país de destino, mediante câmaras de compensação e fórmulas macroeconômicas. Entretanto, os países membros, receosos quanto a eventual perda de receita, não concordaram com a implantação do referido sistema. Permanece, portanto, o regime transitório, baseado na aplicação de alíquota zero (Sexta Diretiva 77/388/CEE e Regime Transitório das Transações)”

V – Com o IVA Estadual fica respeitada a cláusula pétrea do federalismo contida no inciso I, do §4º, do art. 60, da Constituição Federal; Neste ponto citamos Vasco Branco Guimarães - representante do Centro de Apoio às Políticas Tributárias, Portugal e Mário Alberto Alexandre - conselheiro permanente de Portugal junto a União Européia que informam que “O IVA da Europa é amplo (...) os casos de isenção são previamente definidos, mas os países não estão obrigados a implementá-los (...)” e “Os países membros da UE não prescindem da soberania fiscal.”

VI – Por fim, com a proposta de Reforma Tributária da FENAFISCO ficam restauradas a harmonia e a racionalidade, do Sistema Tributário Nacional, que passa a ter um texto simples e objetivo, ou como nos fala, Ricardo Varsano – do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA: “O ICMS não deve ser federalizado; deve ser reformado para generalizar, harmonizar e simplificar. Seria uma solução compatível com a tradição brasileira.” Esta é a Proposta de Reforma Tributária da FENAFISCO!

FIM OS.: Todas as citações aqui contidas ocorreram no Seminário Internacional - Eficiência na política Tributária na Experiência do Brasil e União Européia – realizado em Fortaleza-CE (setembro/2002 com a participação da COTEPE e Secretários da Fazenda de todos os Estados).