Modalidades de obrigações

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
Advertisements

DIREITOS REAIS DE GARANTIA EM ESPECIE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA
DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade)
Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa
Direito Civil III – Contratos
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS         Não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Enriquecimento sem causa e pagamento indevido
Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL AULA 16 – TEMA PÁG.95/98
DANO MORAL E DANO MATERIAL
DIREITO CIVIL II.
Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessórios
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
DIREITO CIVIL V Conteúdo Programático: Contrato de Compra e Venda;
Direito Civil III – Contratos
Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito
Modalidades de obrigações
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
01/04/2017.
Modalidades de obrigações
Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos
02/04/2017.
02/04/2017.
Execução de obrigação de fazer e não fazer
Estipulações contratuais em relação a terceiros
DIREITO CIVIL II Prof.Dra. Belinda Pereira da Cunha
A CISG e o Brasil O direito de o vendedor adimplir ou corrigir a falta de conformidade do produto (Art. 37 CISG) Prof. Dr. Paulo Nalin.
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
EFEITOS DOS CONTRATOS.
12/04/2017.
PROFESSORA KARINE DAMIAN
UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO CIVIL II - AULA ª Parte – Correção da atividade
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Execução de entrega de coisa certa e incerta
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Liquidação de sentença
Direito Civil III – Contratos
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
Alienação Fiduciária.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
Profº Carmênio Barroso
Enriquecimento sem causa – texto do Menezes Leitão
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Comodato/Mútuo) Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592.
SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.
DA COMISSÃO.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Acadêmicos: Amanda Maciel; Cibely Saticq; Gláucio Pereira; Julia Mazon e Julyana Brizola.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações.
DA LOCAÇÃO DE COISAS Profª SOANE LOPES. 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado.
CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA
Modalidades de obrigações
Transcrição da apresentação:

Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto

Classificação Classificações e reflexos práticos Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação Conduta ≠ Bem da vida Conduta Dar, fazer, não fazer

Obrigação de dar e de restituir Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242) Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243-246) Traditio, registro, e propriedade Obrigação de dar como processo Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)

Obrigação de dar coisa certa O que é coisa certa? Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e individualizada em suas características Princípio da Gravitação Jurídica Bem acessório segue o principal Teoria dos riscos Quem responde pela perda ou deterioração do bem? Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor

Perda da coisa Perda da coisa (art. 234) Norma dispositiva O que isso significa? Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva O que é condição suspensiva? Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125 O que é resolução afinal? Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico) Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a obrigação. Perda por culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação. Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.

Deterioração da coisa O que é deterioração? Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades essenciais ou valor econômico Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235) Credor resolve a obrigação; ou Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu Deterioração com culpa do devedor (Art. 236) Credor exige o equivalente, mais perdas e danos Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor

Mora do devedor E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da coisa? (art. 399) Reponsabilidade objetiva do devedor Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade) Esclarecendo termos Responsabilidade civil subjetiva Responsabilidade civil objetiva comum Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor Responsabilidade civil objetiva extremada Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.

Princípio da Equivalência O que diz? Base normativa: Art. 237 O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242) Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes Frutos naturais, frutos civis

Obrigação de restituir O que é restituir? Diferença entre dar e restituir A restituição envolve situação de posse, devolução de bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor Exceção ao res perito domino? Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.

Obrigação de restituir E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239) Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos Exceção ao res perito domino E se tratar-se de deterioração? (art. 240) Sem culpa do devedor Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização Com culpa do devedor Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos)