DIREITO CIVIL
Conceito de direito civil Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. A CONSTITUIÇÃO do homem comum; Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela (CC, art. 1.799, I); embrião excedentário (art. 1597, IV); Até a morte e ainda depois dela (testamento, art. 1.597, IV).
A CODIFICAÇÃO Período colonial: Ordenações Filipinas; Independência: continuou a legislação portuguesa até que se elaborasse o Código Civil; Constituição de 1824: referiu-se à organização de um Código Civil; 1865: começou o esboço do Código Civil – Teixeira de Freitas (serviu de base para o CC Argentino)
A CODIFICAÇÃO Após a proclamação da República: novo projeto – Clóvis Beviláqua; Remeteu o projeto ao Presidente que o enviou para o Congresso em 1900; Foi aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917; Vários microssistemas jurídicos foram sendo criados;
“constitucionalização do Direito Civil” Vários institutos do direito privado assentados na Constituição Federal (propriedade, família e o contrato); Fragmentação do direito civil; Discutiu-se a elaboração de um novo código ou na ampliação dos microssistemas.
Unificação do direito Os códigos são importantes instrumentos de unificação do direito e unidade política da nação; Estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país; Eficiente meio de padronização dos usos e costumes da população; Facilita a harmonia do sistema.
Código Civil de 2002 Características: Preserva a estrutura do CC/16; O CC como lei básica do direito privado, unificando o direito das obrigações; Incluiu a matéria das leis especiais e a contribuição da jurisprudência; Implementa o sistema de “cláusulas gerais” (valores preenchidos pelo juiz) ex.:(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Estrutura e conteúdo PARTE GERAL: Das pessoas; Dos bens; Dos fatos jurídicos; PARTE ESPECIAL: Direito das obrigações; Direito de empresa; Direito das coisas; Direito de família; Direito das sucessões.
CONTEÚDO As regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio
Princípios básicos Socialidade Eticidade Operabilidade
Socialidade Valores coletivos sobre os individuais; Antigo pátrio poder (somente o pai) se transforma em poder “familiar” (homem + mulher); POSSE: fins sociais da propriedade
Eticidade Critérios éticos (boa-fé, justa causa); Equilíbrio contratual; Pessoa humana como fonte de todos os demais valores; Art. 113: “lealdade” entre as partes.
Operabilidade O direito é feito para ser efetivado, executado; Simplicidade e efetividade/concretude; Afastar as complexidades.
Direito Civil-constitucional O direito privado à luz das regras constitucionais; CF: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial (art. 5º); “Deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código” (Paulo Lôbo)
Eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais Aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais às relações privadas; Não somente a proteção da pessoa em relação ao Estado; Ponderação de interesses (razoabilidade); STF: Reintegrou associado excluído de sociedade civil, por afronta às garantias constitucionais; RE (STF 161.243-6): discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês – AIR FRANCE – princípio da isonomia
Lei de introdução às normas do direito brasileiro DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Tem caráter universal; Normas sobre normas (sobredireito);
LEI A LEI é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial. É, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito.
CARACTERÍSTICAS GENERALIDADE IMPERATIVIDADE AUTORIZAMENTO PERMANÊNCIA EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE
GENERALIDADE Se dirige a todos os cidadãos; O comando é abstrato.
IMPERATIVIDADE Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos.
AUTORIZAMENTO A lei autoriza que o lesado pela violação exija o seu cumprimento ou a reparação pelo mal causado.
PERMANÊNCIA Não se exaure numa só aplicação, deve perdurar até ser revogada por outra lei.
EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE Ato do Estado, pelo Poder Legislador; Competências (Constituição Federal), ex: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)