Responsabilidade.

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade

Qual é o objetivo da ordem jurídica?

Proteger o lícito e reprimir o ilícito

Estabelecimento de deveres jurídicos Como isso se realiza? Ordem Jurídica Estabelecimento de deveres jurídicos Positivos Dar Fazer Negativos Não fazer Tolerar

Mas, o que é um dever jurídico?

Conduta imposta pelo direito por exigência da convivência!

Dever jurídico Originário Obrigação Sucessivo Responsabilidade

A violação de um dever jurídico originário – obrigação -, o que acarreta?

Obrigação Pagar ou Fazer Violação Ilícito Reparar o dano (dever jurídico originário) Violação Ilícito Responsabilidade (dever jurídico sucessivo) Reparar o dano Pagar ou Fazer

Sua violação gera a ... Obrigação é o dever jurídico originário ... Responsabilidade, que é o dever jurídico sucessivo

Quem é o responsável em reparar o dano?

Basta ver quem tinha a obrigação!

Qual a função da responsabilidade?

Sociedade Ilícito Dano

Função da responsabilidade Restituto in integrum Compensatória do dano à vítima Punitiva do ofensor Desmotivação social da conduta!

Quais são as espécies de responsabilidade?

Responsabilidade Civil Penal Administrativa

Responsabilidade Médica

Espécies de responsabilidade civil São maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano Responsabilidade subjetiva Regra em nosso sistema Depende da comprovação de culpa Responsabilidade objetiva Surgiu devido a dificuldade de prova Esteada na teoria do risco É exceção em nosso sistema Somente ocorre nos casos taxativamente previstos na lei

Responsabilidade subjetiva Dita o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ao seu lado, fixa o art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Responsabilidade subjetiva São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: Conduta culposa do agente Nexo causal Dano Qual a grande diferença quanto à responsabilidade objetiva?

Responsabilidade objetiva Na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Não se exige prova de culpa do agente que este seja obrigado a reparar o dano: ou a culpa é presumida pela lei ou simplesmente se dispensa sua comprovação. Transfere-se ao causador do dano o ônus de provar de que não cometeu o dano; de que há culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito.

Exemplo: Dita o art. 936 do Código Civil: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Ora, se o réu não provar nenhuma excludente (culpa exclusiva da vítima ou força maior/caso fortuito) será obrigado a indenizar!

Responsabilidade objetiva Funda-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual fixa: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade objetiva Teorias que a fundamentam: Risco-proveito: é justo que aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão, venha a se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho; Risco-criado: pelo simples fato de agir, o homem cria riscos para os demais, por isso deve responder em caso de dano.

Responsabilidade subjetiva ou objetiva? E os médicos, como ficam? Responsabilidade subjetiva ou objetiva?

Admissão da responsabilidade objetiva Em algumas ocasiões, pode-se presumir a culpa, como no caso de cirurgias plásticas estéticas propriamente ditas - cosmetológicas/embelezamento -, exames de laboratório e check-ups. Nos bancos de sangue e de sêmen também aplica-se a teoria objetiva.

Procriação artificial Alguns casos que nos chamam a atenção: Nos EUA, uma mulher branca, após a morte do marido, também branco, que sofria de câncer e depositara sêmen em laboratório especializado, aguardando o momento oportuno para a fertilização do óvulo e consequente procriação, concebeu um bebê negro. O laboratório equivocara-se com o esperma, trocando-o. Ao ficar só com a criança, surgiram consequências daquela insólita situação: uma mãe branca e filho negro. Colegas do menino, na escola, zombavam dele, com a crueldade inocente típica de crianças; os vizinhos já se perguntavam se a história do sêmen equivocado não ocultava algo. Em suma, o Tribunal de Nova Iorque condenou o laboratório a indenizar a mãe com a importância de US$ 400 mil.

Conhecem a figura?

Fazedor de bebês O médico da Virginia, Dr. Cecil Jacobson, fertilizava suas clientes com seu próprio esperma, sem cientificá-las disso, é claro! O médico cobrava US$ 20 mil pelo tratamento e dizia as pacientes que utiliza esperma de estudantes de medicina e seminaristas. Exame de DNA revelou que 75 eram seus filhos. Devido a isso e a outras condutas irregulares, teve sua licença cassada.

Lembram de alguém no Brasil!

Teorias objetivistas Cidade realmente civilizada é aquela em que todos os cidadãos sentem a injuria feita a um só e em que todos exigem a sua reparação tão vivamente como aquele que a recebeu. Algumas teorias ganham espaço, dentro da responsabilidade subjetiva, como fundamento de responsabilização.

O que se indeniza neste caso? Perda de um chance Adotado pela jurisprudência francesa a partir do ano de 1965 O que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável ao tratamento O que se indeniza neste caso?

Perda de uma chance A indenização, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas sim a chance perdida.

Perda de uma chance: aplicação Quando não é possível afirmar que determinado dano se deve a um ato ou omissão do médico, a Corte de Cassação francesa supõe que o prejuízo consiste na perda de uma possibilidade de cura, e, em consequência, condena à indenização por esta perda.

Caso 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTI AÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA, NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELA UNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTE TERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDA MOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO "QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELO DA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS DESPROVIDOS. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação. (TAPR, ApCIv 224.231-1, rel. Juiz conv. Sérgio Luiz Patitucci)

Narrativa do caso 1. O marido e pai dos Autores, HERBERT TURRISSI, firmara contrato de assistência médico- hospitalar (plano de saúde) com a UNIMED LONDRINA. Plano completo, com a inclusão de transporte aéreo - UNIMED AIR -, pois HERBERT, agropecuarista, possuía fazenda em Fernando Prestes, Interior do Estado de São Paulo.  Em 15.11.97, quando se encontrava em sua fazenda, HERBERT sentiu-se mal. Foi encaminhado ao Hospital de Monte Alto, cidade vizinha, com suspeita de intoxicação, que evoluiu para coma. Aí, a filha GLADYS e o médico tentaram entrar em contato com a UNIMED AIR, no Aeroporto de Congonhas, para o transporte emergencial do enfermo a um centro com maiores recursos. Prolongou-se durante cerca de hora e meia a tentativa de contato telefônico, em vão. A ligação não foi atendida.  Transportado via terrestre por UTI móvel, até Catanduvas, HERBERT veio a falecer no dia 19.11.97.  A UNIMED LONDRINA, desse modo, descumpriu de forma injustificável o contrato firmado. A alegação de falha no sistema de telefonia do Aeroporto de Congonhas não a socorre. Tais panes são previsíveis e meio alternativo de comunicação deveria ser providenciado, em caráter permanente. Pediram a condenação, sugerindo valor correspondente a um mil (1.000) salários mínimos para cada um dos Autores - R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de danos materiais. 

Caso 2. Na Espanha, um homem teve a mão amputada - e os médicos que o atenderam puseram a mão num recipiente com gelo e encaminharam a vítima ao hospital onde seria realizado o reimplante. Ocorre que o acondicionamento se fez em recipiente com gelo natural, não gelo sintético - e aquela extremidade do membro superior chegou ao hospital em avançado estágio de congelamento. Por isso, o reimplante foi malsucedido - e os médicos que acondicionaram a mão de forma inadequada condenados a pagar a soma de um milhão e meio de pesetas ao acidentado, pela perda da chance de, ao menos, ver a mão reimplantada.

Caso 3. Responsabilidade civil. Médico. Comporta-se contra a prudência médico que dá alta a paciente, a instâncias deste, apesar de seu estado febril não recomendar a liberação e comunicado, posteriormente, do agravamento do quadro, prescreve sem vê-lo pessoalmente. O retardamento dos cuidados, se não provocou a doença fatal, tirou do paciente razoável chance de sobreviver. Também contribuiu a vítima à extensão do dano insistindo na alta. Limites indenizativos remetidos à liquidação. Verba honorária alterada. Apelação provida em parte” (RJTJRGS 158/214).

Dano A perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida - e disso resulta um dano indenizável.

Dano O dano, na perda de uma chance, é incerto - pois a própria realização da chance jamais seria certa. Mas existe uma certeza, que justifica a indenização: esta chance de obter algo, ou de evitar uma perda, que se situa na ordem possível - se não provável - das coisas, não poderá mais se produzir.

Res ipsa loquitur Res ipsa loquitur significa que a coisa fala por si Trabalhada com maior ênfase nos Estados Unidos. Significa que diante de simples ocorrência de um fato, como morte do paciente, paralisia de um membro, amputação, etc., surge a presunção de negligência, contra o médico e a favor do paciente. Extrai-se disto a ilação de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico.

Elementos da res ipsa loquitur a) (o dano) deve ter resultado de um fato que não ocorreria ordinariamente se não tivesse havido negligência (ou outra forma de culpa); b) deverá ter sido causado diretamente pelo médico ou por alguém atuando sob sua direção ou controle; c) deverá ter ocorrido em circunstâncias que indiquem que o paciente não o produziu voluntariamente ou por negligência de sua parte.

Em que vem sendo admitida: 1. objetos esquecidos no corpo do paciente durante cirurgia; 2. danos a uma parte saudável do corpo, na área do tratamento, ou em partes distantes desta; 3. a remoção equivocada de uma parte do corpo, quando outra deveria ter sido extirpada; 4. dentes que caem pela traquéia; 5. queimaduras de lâmpadas, em radiografias, produtos químicos; 6. infecção resultante de instrumentos não esterelizados; 7. omissão em radiografar, para diagnóstico de possível fratura; 8. colocação equivocada de aparelho gessado; 9. incapacidade resultante diretamente da má aplicação de injeção; 10. explosão de gases anestésicos.

Caso 4. O médico, gineco-obstreta, prepara-se para duas intervenções: na primeira paciente, fará laqueadura tubária; na segunda, curetagem pós-aborto (provocado por Cytotec). Adentrou na sala, onde já se encontrava a primeira paciente, pronta para a laqueadura. Afirma o médico ter estranhado a posição em que achava a mulher, mas a instrumentadora, com um gesto, indicou estar tudo certo - e também o anestesista confirmou ‘ter feito a raque’.

Caso 4. Realizada a laqueadura, constatou-se o engano: as pacientes haviam sido trocadas - e aquela que se submeteria à curetagem, resultou irremediavelmente estéril. A princípio, a paciente concordou com a proposta do médico, de submetê-la, quando deliberasse engravidar, à fertilização in vitro, às expensas do profissional. Passado algum tempo, todavia, sobreveio a demanda indenizatória, na qual a mulher reclama compensação de, no mínimo, R$ 240.000,00, pelo que considerou erro inescusável do médico.