Processo Administrativo Fiscal

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Transcrição da apresentação:

Processo Administrativo Fiscal – Estadual – São Paulo

Regulamentação Lei Gov. SP 10.941/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 10.941 de 25.10.2001 DOE-SP: 26.10.2001 Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências

Regulamentação Dec. Gov. SP 46.674/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.674 de 09.04.2002 DOE-SP: 10.04.2002 Regulamenta a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências

Características A Lei Estadual nº 10.941 de 25/10/2001 trouxe a matriz para uma nova estrutura e rito no julgamento do contencioso administrativo decorrente da impugnação aos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A regulamentação se deu pela publicação no D.O.E. do dia 10/04/2002 de três decretos: Decreto Estadual nº 46.674/02 Ato normativo que regula a estrutura de julgamento e o rito processual na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, regulamentando a Lei Estadual nº 10.941 de 25/10/2001, reorganizando as funções do Tribunal de Impostos e Taxas, criando as Delegacias Regionais de Julgamento e as Unidades de Julgamento. Trata da competência de cada órgão e autoridade envolvidas nos julgamentos dos processos administrativos tributários. A partir do Artigo 47: Processo Administrativo Tributário, disciplinando as Normas Gerais de Direito, as Intimações, Prazos, Forma e Lugar em que os atos processuais serão realizados, Provas, etc.. Decreto Estadual nº 46.675/02 Promove mudanças administrativas no funcionamento, nomeação de juízes e representante fiscal no Tribunal de Impostos e Taxas bem como a criação de cargos de Delegados Regionais de Julgamento, extinção das equipes de julgamento que funcionam nas Delegarias Regionais Tributárias, entre outras providências. Decreto Estadual nº 46.676/02 Este decreto altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, na parte relativa ao início do procedimento fiscal, exclusão da espontaneidade do infrator, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e Procedimento Administrativo Não-Contencioso materializados nos artigos 532 a 537 do RICMS. Inseriu no RICMS o artigo 527 A e o § 3º ao artigo 564 que tratam das reduções e relevações de multas. Os artigos 538 a 563 do RICMS que tratavam do rito processual de julgamento foram revogados pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 46.676/02, pois a matéria contida no Regulamento do ICMS passará a ser regulada em ato normativo próprio.

Características Regula o processo administrativo, decorrente de lançamento de ofício de tributos do Estado de São Paulo e das respectivas penalidades (art. 1.) O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem auto de infração, lavrado por Agente Fiscal de Rendas (art. 26) Reza que o processo administrativo deverá atender aos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 2.) O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza (art. 3.)

Características Prazos (art. 7. e ss.) 5 (cinco) dias para a prática de ato processual pela parte, salvo preceito de lei ou regulamento ou fixação pela autoridade julgadora, de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos casos justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas diligências externas e pedidos de informação cujo atendimento dependa da ação direta do próprio atuado São contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Começam a fluir a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário. Consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes da hora normal. Preclusão temporal: Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

Características Intimações (art. 10 e ss.) Pessoal, ou por carta registrada com AR, ou por edital publicado no DOE. A intimação pessoal será feita mediante ciência do destinatário ou de seu representante habilitado. Hipóteses de intimação por AR ou por edital: no caso de recusa quanto ao recebimento da intimação pessoal ou não estando presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado. Quando a intimação for feita por edital, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o endereço. Considera-se feita a intimação: se pessoal, na data da respectiva ciência; se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento; se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação. Equipara-se à carta registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo. Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, para o endereço deste também será expedida intimação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

Características Nulidades (art. 12 e ss.) Erros no auto de infração Enquanto não apresentada defesa: corrigíveis pelo autuante, devolvendo o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei Após a apresentação da defesa: corrigíveis somente pelo órgão de julgamento, ou por determinação deste Processo em fase de julgamento: erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. Havendo correção, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa. Antes da inscrição do débito na dívida ativa: a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

Características Provas (art. 19 e s.) Deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. Proferida decisão de primeira instância, novas provas só serão admitidas em fase de recurso voluntário ou ordinário

1a. Instância AUTO DE INFRAÇÃO Requisitos (art. 27) identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura; identificação do autuado; descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu; determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível; indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis; indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa; nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda. Notificação (art. 28) Lavrado o AI, o autuado deve ser notificado a pagar o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

1a. Instância DEFESA ADMINISTRATIVA DECISÃO COMPETÊNCIA PARA JULGAR Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o processo deve ser como regra, imediatamente encaminhado ao órgão de julgamento de primeira instância administrativa. Requisitos Deverá ser apresentada na repartição pública competente Deverá ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida Deverá constar da defesa: a autoridade a quem é dirigida; a qualificação do autuado e a identificação do signatário; as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta. DECISÃO Deverá ser fundamentada, proferida por escrito, aplicando o direito aos fatos apurados COMPETÊNCIA PARA JULGAR DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO – DTJs, compostas de: UJ – Unidades de Julgamento: responsáveis pelos julgamentos de AIIMs > 2.000 UFESPs UJPD – Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos: responsáveis pelos julgamentos de AIIMs <= 2.000 UFESPs Determinação da competência dos órgãos de julgamento pelo domicílio do autuado (ou) pelo lugar em que constatada a infração Obs: (UFESP em 2007 = R$ 14,23 * 2000 = R$ 28.460,00)

Recursos Decisão contrária à Fazenda (favorável ao contribuinte) RECURSO DE OFÍCIO, com efeito suspensivo: quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior a 500 (quinhentas) UFESPs, computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal (órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária) para contra-arrazoar, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária; O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida: Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida NÃO HÁ RECURSO: quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante menor que 500 UFESPs, computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora Obs: (UFESP em 2007 = R$ 14,23 * 500 = R$ 7.115,00)

Recursos Decisão favorável à Fazenda (contrária ao contribuinte) Valor do débito no AIIM <= 2.000 UFESPs, considerada a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso RECURSO VOLUNTÁRIO, ao mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, uma única vez – NÃO CABE RECURSO AO TIT Prazo: 30 dias Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal para contra-arrazoar, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária O recurso voluntário será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida: Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida Valor do débito > 2.000 UFESPs, considerada a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso RECURSO ORDINÁRIO, para o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada Competência para julgamento: Câmaras do TIT

2a. Instância TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS – TIT Competência para julgar RECURSO ORDINÁRIO Câmaras Efetivas Câmaras Temporárias RECURSO ESPECIAL Câmaras Reunidas O interessado poderá fazer sustentação oral perante o TIT, por 15 minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

2a. Instância RECURSO ESPECIAL Cabimento Legitimidade Prazo Requisitos dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras Legitimidade interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado Prazo Para interpor ou contra-arrazoar: 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso, em quádruplo se a parte recorrida for a Fazenda Se contribuinte e Fisco tiverem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda e posteriormente ao autuado, devendo, no prazo de 30 dias contados da intimação, deverá contra-arrazoar e interpor também o seu recurso Requisitos dirigido ao Presidente do Tribunal deverá conter a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso Competência para julgar Câmaras Reunidas

2a. Instância RECURSO ESPECIAL Julgamento Decisão contrária à Fazenda Pública do Estado não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento: de homologação do Coordenador da Administração Tributária referendada pelo Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução tem caráter definitivo na esfera administrativa Decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários Cabe Reforma: compete ao Diretor da Representação Fiscal propor a reforma Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos dois anos da data da sessão em que foi proferida a decisão, ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário dela decorrente. O pedido de reforma será feito mediante representação fundamentada dirigida ao Presidente do TIT, que determinará a intimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta) dias Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão, pelas Câmaras Reunidas. Obs: Decisão contrária à Fazenda Pública do Estado: É aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

2a. Instância Súmulas Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do TIT, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo TIT será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativa A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

CV do Professor Marcelo Alvares Vicente Advogado Professor universitário (UniFIEO / FISP – UniFMU) Professor do Curso de Especialização da APET Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo Co-autor da obra “Leis Complementares em Matéria Tributária – Aspectos Práticos Atuais”. São Paulo: Manole, 2003. Colaborador da Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo – RIASP, vols. 17 e 19. São Paulo: RT, 2006 – 2007. E-mail: aulas@mvicente.adv.br