Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários

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Transcrição da apresentação:

Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários Direito da Sucessões Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários

Direito de acrescer Conceituação Exclusivo para sucessão testamentária Quando o testador contempla vários beneficiários, deixando-lhes a mesma herança em porções não determinadas, vindo um dos concorrentes a faltar Exclusivo para sucessão testamentária Por que não cabe em sucessão legítima? O direito de representação Base normativa Arts. 1941-1946 Pressupõe a existência de “disposições conjuntas”

Direito de acrescer O que são disposições conjuntas? Conjunção real (re tantum) Testador, em passagens distintas do testamento, chama a suceder dois ou mais sucessores/legatários em relação a mesma coisa ou universalidade, sem distinção das partes/quinhões Exemplo: Deixo a casa “A” para X, e em outra passagem deixo a mesma casa “A” para Y.

Direito de acrescer Conjunção mista (re et verbis) Testador na mesma frase/passagem designa vários herdeiros ou legatários, sem distinção das partes/quinhões Exemplo: Deixo a casa “A” para X e Y Conjunção verbal (verbis tantum) Testador, na mesma disposição, designa herdeiros ou legatários especificando o quinhão de cada um Exemplo: Deixo a casa “A” para X e Y, cabendo a cada um a metade do bem E daí? Conjunções reais e mistas admitem o direito de acrescer, a verbal não

Direito de acrescer Direito de acrescer em face de herdeiros testamentários (art. 1941) Herança testamentária com quinhões não determinados Qualquer um dos herdeiros não pode/não quer aceitar a herança. E quando isso ocorre? (art. 1943) Pré-morto Exclusão por indignidade (art. 1814) Falta de legitimação (art. 1801) Não ocorrência de condição Renúncia

Direito de acrescer E se houver no testamento quinhões determinados? Hipótese de conjunção verbal Exemplo: A,em testeamento, deixa a integralidade de seu patrimônio disponível, por testamento, para B e C, estabelecendo que caberá a cada um 50% de tal patrimônio, existindo, portanto, a definição das cotas de cada um. Ocorre que C, em virtude de acidente automobilístico, falece um dia antes de A, que veio a sofrer um ataque cardiáco ao receber a notícia. O que acontece com o quinhão de C? Retorna aos herdeiros legítimos, por força do art 1944 e do fato de o testador ter especificado as cotas com as quais pretendia beneficiar cada herdeiro testamentário

Direito de acrescer Aspectos gerais: Em regra, a parte acrescida será destinada aos co-herdeiros (havendo a presença de todos os requisitos do direito de acrescer). Contudo, se houver substituto previsto no testamento, a ele caberá o quinhão do que faltar Os bens acresidcos levam consigo os encargos e obrigações o oneram (art. 1943, parágrafo único), à exceção dos encargos personalíssimos (casar-se, por exemplo)

Direito de acrescer Repúdia (renúncia) à parte acrescida (art. 1945) Vedada pelo artigo 1945 a repúdia/renúncia parcial, ou seja, a repúdia em face apenas à parte acrescida. Renuncia-se ou à integralidade da herança/legado, ou não se renuncia. Exceção: Quando o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador, será possível se falar em repúdio parcial (em relação ao acrescido), sendo a parte acrescida revertida em favor da pessoa que seria favorecida pelos encargos Exemplo: Encargo de alimentos

Direito de acrescer Direito de acrescer entre colegatários Requisitos (cumulativos) Disposição testamentária conjunta em favor de dois ou mais legatários Nomeação conjunta em face de uma só coisa, determinada e certa OU quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização (conceito de bem indivisivel da parte geral) Falta de um dos colegatários por renúncia, exclusão, premoriência, incapacidade ou não realização de condição Inexistindo direito de acrescer entre os colegatários, a cota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, OU a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança (art. 1944, parágrafo único)

Direito de acrescer Direito de acrescer no legado de usufruto (art. 1946) Distinguindo o usufruto conjunto instituído por legado do usufruto conjunto inter vivos Usufruto conjunto inter vivos (Art. 1411) Usufruto instituído em favor de duas ou mais pessoas, extingue-se parcialmente em relação às que faleceram, ou seja, se havia usfruto em relação a determinado bem em favor de 4 pessoas, vindo uma a falecer, o usufruto persiste apenas parcialmente, retornando o proveito dos 25% do falecido ao nu-proprietário, ou seja, esse percentual consolida-se na propriedade.

Direito de acrescer Usufruto conjunto instituído por legado (Art. 1946) A sistemática é diametralmente oposta à do usufruto conjunto comum Aqui, a regra é que se os colegatários de legado conjunto instituído por testamento vierem a faltar, haverá o direito de acrescer pelos demais colegatários E quando isso não vai acontecer?(art. 1946, parágrafo único) Se não houver conjunção entre os colegatários, OU Se foi definida a parte cabível aos legatários em relação ao legado E o que ocorre então? Consolida-se na propriedade a parte do legatário que faltar.