Unidade 3 Sociedade em Comum

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Transcrição da apresentação:

Unidade 3 Sociedade em Comum Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

3.1 Noções Gerais Característica fundamental: ausência de personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais. Patrimônio: como não é uma pessoa, não tem autonomia patrimonial. O conjunto de bens utilizados para sua atividade empresarial é um patrimônio especial que pertence aos sócios em condomínio (art. 988). Responsabilidade: a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária neste tipo societário (art. 990), excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade (art. 1.024).

Quanto à solidariedade, a responsabilidade dos sócios poderá ser solidária ou não solidária. Solidária: não é necessário respeitar a proporcionalidade das cotas. A dívida pode ser cobrada apenas de um. Quanto ao momento, a responsabilidade dos sócios (em geral) poderá ser direta ou subsidiária, sendo a última aquela onde primeiro respondem os bens sociais, para, só então serem perseguidos os bens pessoais. ATENÇÃO: Não importa o tipo societário, pode ser limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em comandita simples, não importa! A responsabilidade que um sócio tem perante a sociedade, perante a pessoa jurídica, SEMPRE será subsidiária.

O sócio tem algo em seu favor que é chamado benefício de ordem O sócio tem algo em seu favor que é chamado benefício de ordem. É um benefício que é o de ser seguida uma ordem e a ordem é essa: primeiro devem ser perseguidos os bens da sociedade. Então, se uma sociedade tem uma dívida, primeiro responderá por essas dívidas, os bens sociais, os bens da sociedade. Se esses bens não são suficientes para saldar o passivo e que, então, devem ser perseguidos os bens dos sócios. É a regra de responsabilidade subsidiária a beneficiá-lo. Isso está no art. 1.024, do Código Civil.

Todos tem o benefício de ordem, exceto o que contratou pela sociedade Todos tem o benefício de ordem, exceto o que contratou pela sociedade. O que fez um contrato de locação, um financiamento, um contrato de prestação de serviço, um leasing, por exemplo. Quem contratou pela sociedade não poderá alegar benefício de ordem. Só podem alegar benefício de ordem, os demais sócios. Administração: art. 989. Tem capacidade processual (art. 12, CPC) e está sujeita ao processo falimentar. Prova de sua existência: os terceiros, podem usar qualquer meio de prova (art. 987). Em outros casos (existência da sociedade), por escrito (art.987).

Se constituo uma sociedade com mais três amigos, mas não levamos essa sociedade a registro. Então, essa sociedade vai ter o regramento da sociedade em comum. Ainda que eu tenha no contrato social, definido que ela seja uma limitada. Mas como eu não levei para registro, é sociedade em comum. Compramos alguns bens (computadores, mesas, cadeiras), temos um patrimônio. A pergunta é: esse patrimônio é da sociedade em comum? É do sócio majoritário? É do administrador? Sabe qual é a resposta? Nenhuma delas. O art. 988, do Código Civil, chama esse patrimônio da sociedade em comum de patrimônio especial e diz que quem vai ser o titular desse patrimônio são os sócios da sociedade. Portanto, os sócios serão cotitulares do patrimônio especial.