SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Roteiro da aula Conceito Do afastamento Da suspensão Da interrupção Das situações híbridas

Suspensão – o empregado não trabalha e o empregador continua a efetuar o pagamento de salários e demais encargos. Interrupção – o empregado não trabalha e o empregador não possui obrigações com relação a esse empregado

Na CLT

A CLT em seu art. 471 há a determinação que todos as vantagens obtidas durante o afastamento do empregado, quando do seu retorno, esse aproveitará todas elas. Tanto na suspensão quanto na interrupção.

Suspensão Art. 472 Suspensão do contrato de trabalho em razão do serviço militar obrigatório ou encargo público § 1º - para que o empregado possa voltar a exercer sua função após a baixa no serviço militar obrigatório ou o término de seu encargo público se faz INDISPENSÁVEL que comunique seu empregador da sua intenção de retorno no prazo de 30 dias.

Suspensão Pontos curiosos a respeito da suspensão do art. 472 § 3º - em caso de motivo relevante em favor da segurança nacional o empregado convocado não terá o seu contrato suspenso. § 5º - os primeiros noventa dias (90) do afastamento para o serviço militar obrigatório ou encargo público (exceto o parágrafo 3º) serão pagos pelo empregador – considerando-se verdadeira interrupção.

Suspensão Art. 7º da Lei 7.783/89 – greve Art. 476-A – programa de qualificação profissional – 2 a 5 meses

Programa de qualificação profissional Para a existência dessa possibilidade é necessária a autorização concedida por meio de convenção ou acordo coletivo, devendo o empregador notificar o sindicato com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. Esse tipo de suspensão não poderá ocorrer mais de uma vez no espaço de tempo menor de 16 meses. O empregador poderá conceder uma ajuda mensal que não terá natureza salarial. O empregado fará jus aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador no período dessa suspensão. A bolsa de qualificação será custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Aposentadoria por invalidez Na aposentadoria por invalidez haverá suspensão do contrato de trabalho (art. 475) O médico é o único apto a determinar se a aposentadoria por invalidez se tornará definitiva. Após os 60 (sessenta) anos o aposentado por invalidez não fará mais exame periódico (§1º do art. 101 da Lei 8.213/91). Caso o empregador tenha contrato outro empregado para exercer a função como substituto poderá ser rescindido o contrato sem as indenizações caso haja a ciência inequívoca dessa condição (§2º)

Suspensão Art. 474 – suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos, importa em demissão imotivada. Art. 476 – durante o período em que o empregado estiver recebendo seguro-doença ou auxíli-enfermidade será considerada licença sem remuneração.

Interrupção Art. 473 Pontos peculiares da interrupção III – o art. 10, § 1º do ADCT alterou de 1 para 5 dias a licença do pai quando do nascimento do filho. VI – no período de tempo em que se fizer necessário para o cumprimento das exigências do serviço militar. Ex.: juramento de bandeira, apresentação ao quartel para o certificado de reservista.

Sistema híbrido Serão casos de interrupção e posteriormente suspensão do contrato de trabalho: Os primeiros 15 dias do afastamento por acidente de trabalho e doença. Os primeiros 90 dias para o serviço militar obrigatório ou encargo público. Demais casos previstos nas CCTs ou ACTs.