Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera­-se: (...)

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Transcrição da apresentação:

MINUTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI DAS PARCERIAS COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera­-se: (...) XXVI -­ Comissão de Monitoramento e Avaliação: Órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil e emitir parecer técnico quanto à possibilidade de celebração de parceria mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, constituída por Portaria publicada no meio oficial de comunicação do Município, devendo ser composta por no mínimo três integrantes, em sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego público do quadro permanente de pessoal do Município;

Art. 53 A celebração e a formalização da parceria dependerão da adoção das seguintes providências pelo Órgão ou Entidade Pública: (...) V -­ emissão de parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deverá pronunciar­-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista na Lei; c) da viabilidade de sua execução; (...) e) da descrição fundamentada de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados e sua adequação e efetividade para a fiscalização da execução da parceria (...);

Entende-se que o Art. 59, §1º, inciso V, da Lei Federal Nº 13 Entende-se que o Art. 59, §1º, inciso V, da Lei Federal Nº 13.016/2014 dispõe que os documentos das despesas somente deverão ser analisados "se houver dúvida quanto ao atingimento das metas físicas". O inciso II do Art. 66 da mencionada Lei define que a prestação de contas das parcerias ocorrerá mediante análise de documentos e relatórios, dentre os quais, o relatório de execução financeira, com a ressalva de que sua análise ocorrerá "na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho".

O objetivo da Lei seria privilegiar o controle da execução física do objeto da parceria e dos resultados e metas alcançados, em detrimento de um excessivo controle baseado na análise da conformidade documental (inciso II do art. 6º e inciso I do art. 72 da Lei Federal Nº 13.019/2014).

Em atenção ao interesse público, entende-se que há documentos que necessariamente precisam ser apresentados pela Organização da Sociedade Civil, a fim de que se tenha o mínimo de cuidado com os recursos transferidos pelo Estado. Como exemplo, podemos citar o comprovante de devolução de saldos e os extratos da conta corrente aberta para movimentar os valores relacionados à parceria.

O art. 68 da Lei dispõe que “a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas”, quando os documentos incluídos na plataforma eletrônica prevista no art. 65 possuírem garantia de origem por certificação digital. Ocorre que, nos termos do art. 65 da Lei, a utilização de plataforma eletrônica não é facultativa.

Com o advento das notas fiscais eletrônicas, as vias em papel correspondem a cópias, uma vez que o original está na base eletrônica de dados do Fisco. Portanto, para notas fiscais eletrônicas, não faz sentido exigir “originais em papel”.

Art. 78 Quando a Organização da Sociedade Civil não comprovar o alcance das metas e resultados ou quando houver indício de existência de ato irregular, para fins de Prestação de Contas parcial, anual e final, além do Relatório de Execução do Objeto, o Órgão ou Entidade Pública exigirá a apresentação de Relatório de Execução Financeira da parceria, que deverá conter: I-­ a relação das receitas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e despesas efetivamente realizadas, sua vinculação com as atividades, de que trata o inciso II do caput do Art. 77, desenvolvidas para cumprimento do objeto e com as movimentações ocorridas na conta bancária específica da parceria, fazendo constar explicação de fatos relevantes que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

Art. 78 (...) II- comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III- o extrato da conta bancária específica da parceria; IV- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; V- cópia simples, em meio físico ou eletrônico, de acordo com normativo, dos documentos comprobatórios das despesas, como notas e comprovantes fiscais, recibos, inclusive holerites, e boletins de medição, em caso de obras e serviços de engenharia, com data do documento, valor, dados da Organização da Sociedade Civil e do fornecedor e indicação clara do produto ou serviço; VI- comprovantes de regularidade trabalhista, fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

Art. 78 (...) VII- demonstração da compatibilidade dos custos efetivamente realizados na execução do objeto da parceria com os preços praticados no mercado, contendo a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ­ CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF; e VIII- outros documentos previstos no plano de trabalho.

Art. 78 (...) Parágrafo Único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela Organização da Sociedade Civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do Órgão ou Entidade Pública da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 79 Nos casos em que não for exigido Relatório de Execução Financeira da parceria, a Organização convenente deverá apresentar, além do Relatório de Execução do Objeto, os itens previstos nos incisos V e VI do caput do Art. 78. §1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, com relação ao inciso V do caput do Art. 78, o Gestor da parceria realizará simples verificação do nexo entre as cópias dos documentos comprobatórios da despesa e as atividades, de que trata o inciso II do caput do Art. 77, desenvolvidas para cumprimento do objeto.

Art. 79 (...) §2º A verificação prevista no §1º deste artigo não se confunde com a análise do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, da conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes, de que trata o § 2º do Art. 64 da Lei Federal Nº 13.019, de 2014, ou com a análise prevista no inciso V do §1º do Art. 59 da referida Lei, sendo dispensado exame minucioso quanto à regularidade e legalidade do documento verificado e da despesa a qual se refere, incluindo sua compatibilidade com os preços praticados no mercado.

Art. 79 (...) §3º Quando se tratar de Prestação de Contas Final, além dos itens previstos no caput, a Organização convenente deverá apresentar os itens previstos nos incisos II e III do caput do Art. 78.