Substituição Tributária Palestra.

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Transcrição da apresentação:

Substituição Tributária Palestra. Legislação Pertinente LC nº. 87/1996 Convênio ICMS nº. 81/1993 Livro II do RICMS/RJ Resolução Ser 80/2004.Resolução Ser 119/2004.

Conceito. A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Contribuinte Substituto. É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações: antecedentes, concomitantes ou Subseqüentes.

Diferencial de Alíquota O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário sendo A base de cálculo do difal corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

Estabelecimentos substituto I - o industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores; II - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes; III - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Estabelecimentos Equiparados a Industrial Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária: I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo; II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo; III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Contribuinte Substituído Atacadista Distribuidor Varejista

Responsabilidade Tributária. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço; b) – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Aplicação do Regime nas operações internas e interestaduais. Estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais as mercadorias relacionadas no Anexo I do livro II do RICMS/RJ – Decreto nº. 27.427/2000, alterado pelos; Decreto nº. 41.961/2009. Decreto nº. 42099/2009. Decreto nº. 42226/2010. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, conforme artigo 9º da Lei Complementar nº. 87/1996.

Recolhimento pelo Destinatário No caso de não ser realizado o pagamento pelo remetente ou na entrada no território do Estado a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, nos seguintes prazos: I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1. º e 10 do mês: até o dia 13 do mês; II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 do mês; III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o dia 3 do mês subseqüente

Cálculo do Imposto O montante do imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida na lei, deduzindo-se do valor obtido o valor devido por sua própria operação. Temos então: ICMS-ST = BC-ST x ALQ Intra - ICMS-OP, onde: ICMS-ST - é o valor do imposto devido por substituição tributária BC-ST - é a base de cálculo do ICMS substituição tributária ALQ Intra - é a alíquota vigente para as operações internas ICMS-OP - é o valor do imposto devido na operação própria do contribuinte substituto

Base de Cálculo Integram a Base de Cálculo: As Bonificações, Descontos Quaisquer deduções concedidas

Exemplo do Cálculo Remessa de 1 colchão de industrial de MG para o RJ Valor do produto = R$ 300,00 Alíquota do IPI = 0% Frete = R$ 100,00 Alíquota mg-rj = 12% Alíquota interna RJ= 19% MVA = 80,19% ICMS Operação Própria - 300,00 + 100,00= 400,00x12%= R$ 48,00 ICMS ST- 300,00 +100,00+80,19%(MVA) = 320,76. R$400,00+320,76 = R$720.76 X 19%= 136,94- 48,00= 88,94

Cálculo do Fundo Estadual de Combate a Pobreza O Fundo estadual de combate a pobreza se aplica também as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Resolução 6556/2003, no caso de operação interestadual será aplicado 1% em cima da base de cálculo do icms devido por st. 720,76 x 1%=7,20 88,94 – 7,20 = 81,74

MVA - Ajustada MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1= MVA ST original - é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; ALQ inter - é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ALQ intra - é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. Exemplo de cálculo: Digamos que determinado produto tem o MVA original de 38,58% e alíquota interna de 13%. • [(1 + 38,58% ) x (1 - 12%) / (1- 13%)] -1= • [1.3858 x 0,88/0,87] -1 = • [1.3858 x 1.0114942 ] -1= • 1.4017 - 1 = 40,17% • MVA Ajustada = 40,17% A MVA Ajustada obtida conforme o cálculo anterior não poderá ser inferior a MVA Original prevista no respectivo Protocolo ou Convênio. O contribuinte substituto deverá declarar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente nominal ou efetiva inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.

Pagamento do Imposto O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria exceto nas operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0. Guia Nacional de Recolhimento e Tributos Estaduais na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação devendo ser utilizada uma GNRE para cada Convênio ou Protocolo.

Obrigações Acessórias O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve: a) Providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica (Resolução Sef nº. 2.861/1997). b) O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação. c) Caso não providencie a sua inscrição como contribuinte substituto em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. d) A GNRE será distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Documentos Fiscais O contribuinte substituto no desempenho desta função deve ainda: I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; II - lançar a Nota Fiscal no Registro de Saídas: 1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; 2. na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; 3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

Arquivos Magnéticos – GIA ST Quando localizado em outra unidade da Federação: 1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8.º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; 2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

Contribuinte Substituído. Distribuidor e Atacadista O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas; II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção; III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Repasse do Distribuidor para o Varejista A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal da seguinte forma: I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação; II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Repasse - Exemplo Neste exemplo, vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha vendido as 10 baterias ao valor unitário de R$ 600,00 cada. ICMS O.P. do substituto industrial (imposto normal da operação anterior)..................R$ 912,00 ICMS O.P. do distribuidor ou atacadista (em operação normalmente tributada)...........R$ 1.140,00 Resultado (R$ 1.140,00 - R$912,00).........R$ 228,00 Valor do ICMS-ST do substituto.............R$ 556,32 Parcela do ICMS retido do varejista (R$ 556,32 - R$228,00) = R$ 328,32

Processo Industrial Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação. Escriturar nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas Creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção Escriturar no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido".

Do Varejista Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas; II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII; III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

Restituição e Ressarcimento. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de: Perda, Roubo, Quebra, Extravio, Inutilização ou consumo de mercadoria

Comunicação ao Fisco A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize e a repartição fiscal, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

Ressarcimento do Imposto Retido Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido podendo o remetente creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS. A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e o valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento. O fornecedor da mercadoria, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

Devolução de Mercadoria. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária; II - a discriminação dos motivos da devolução; III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido. O sujeito passivo por substituição nesse caso deverá lançar no livro Registro de Entradas: 1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; 2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; 3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Remessas Interestaduais com mercadorias sujeitas a ST no RJ I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": a) o número e a data da Nota Fiscal relativa à aquisição; b) no caso de devolução, as razões que deram causa; c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; II - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST"; III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto - Outros”. Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituição tributária pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída. Resolução Nº. 119/2004

Ingresso de Mercadorias no regime de ST Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. II - cálculo do imposto: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I do livro II do RICMS/RJ; 2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque apurado. Nas hipóteses dos itens 1 e 2 acima contribuintes que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens. 3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.

Pagamento do Imposto O pagamento do imposto será em quota única ou em até 06 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela. O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

Saída de Mercadorias no regime de ST Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e. III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

Inaplicabilidade do Regime de ST O regime de substituição tributária não se aplica: I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. Aplicam-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I do livro II do RICMS/RJ, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6. º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

Substituição Tributária Grato Pela Presença