30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

9.1. Introdução: – nas legislações em geral distingue-se o divórcio da separação pessoal; – divórcio dissolve o vínculo conjugal, alterando o estado de família a partir da sentença que o decreta;

– a separação de corpos faz cessar o dever de coabitação sem dissolução do vínculo matrimonial; – as duas situações devem traduzir um remédio ou solução para o casal e a família, e não propriamente uma sanção para o convívio conjugal.

9.2. Separação e divórcio. Aspectos legais comparativos: – o art. 1.576 do Código dispõe que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, importando na separação de corpos e na partilha de bens;

– o vínculo conjugal termina pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges (art. 1.572, § 1o); – a possibilidade do divórcio direto na lei (art. 1.580).

9.2.1. Nome da mulher. Nome dos cônjuges: – a mulher volta a usar o nome anterior ao casamento se a alteração não lhe causar prejuízos na identificação ou manifesta distinção entre seu nome e os dos filhos (art. 1.578);

– as mesmas situações do direito anterior são mantidas com relação ao sobrenome dos separados e divorciados (art. 1.578); – a perda do direito ao uso ao nome do outro cônjuge pode ocorrer quando o interessado for declarado culpado na ação de separação judicial (art. 1.573);

9.3. Separação judicial. Modalidades: – a separação-sanção e a separação remédio; – a legitimidade para a propositura da separação judicial e do divórcio (arts. 1.576 e 1.582);

– o art. 1.574 permite a separação por mútuo consentimento se os cônjuges forem casados há mais de um ano; – o art. 1.572 descreve as possibilidades de separação litigiosa.

9.3.1. Processo de separação por mútuo consentimento: – a disciplina do processo de separação neste caso está nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC; – o acordo será homologado pelo juiz, exceto se entender que esse não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.

9.3.1.1. Alimentos. Renúncia aos alimentos na separação: – a menção dos alimentos e sua forma devem ficar especificados no acordo de separação, para que ocorra a homologação; – os alimentos devidos reciprocamente de um cônjuge a outro derivam do vínculo conjugal e não do parentesco;

– a dispensa de alimentos no ato permite que se volte a pedi-los no futuro, se preenchidos os requisitos fáticos; – a renúncia aos alimentos é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são irrenunciáveis; – o dever de assistência mútua entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento.

9.3.1.2. Guarda e proteção dos filhos na separação por mútuo consentimento: – a proteção da pessoa dos filhos nessas situações está disciplinada nos arts. 1.583 a 1.590 do Código; – no divórcio e na separação por mútuo consentimento, os cônjuges devem mencionar a existência de filhos menores, sua subsistência, guarda e educação.

9.3.1.3. Partilha: – no pedido de separação e divórcio é necessário descrever os bens do casal, móveis e imóveis, podendo sua partilha ser efetuada posteriormente; – o divórcio direto ou por conversão pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581).

9.3.2. Separação litigiosa: – pode ser pedida a qualquer tempo após a conclusão do casamento por qualquer dos cônjuges e seguirá o procedimento ordinário; – o art. 1.573 aduz às causas de separação litigiosa.

9.3.2.1. Separação por conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento: – cabe ao magistrado a avaliação se houve conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento; – em qualquer hipótese deve restar comprovado que tais fatos tornaram insuportável a vida em comum.

9.3.2.2. Separação por ruptura da vida em comum: – a separação concedida como remédio para uma situação e não como punição (art. 1.572); – o prazo de um ano, consecutivo e sem interrupções.

9.3.2.3. Separação por grave doença mental: – a superveniência de moléstia mental de cura improvável, manifesta após o casamento e que perdure por mais de 2 anos, tornando insuportável a vida em comum.

9. 3. 2. 4. Indeferimento da separação na forma do art. 6o da Lei no 6 9.3.2.4. Indeferimento da separação na forma do art. 6o da Lei no 6.515/77. Cláusula de dureza. Dispositivo ausente no Código Civil de 2002: – a aplicação da cláusula de dureza, em casos excepcionais, devidamente valorados pelo juiz.

9.3.2.5. Efeitos patrimoniais na forma do § 3o do art. 1.572: – esse dispositivo procura desencorajar o cônjuge a requerer a separação com base no acometimento de moléstia mental grave; – a punição dada pela lei ao cônjuge requerente, protegendo o outro com tudo o que remanescer dos bens que trouxe para o casamento.

9. 3. 2. 6. Proteção à pessoa dos filhos na separação litigiosa 9.3.2.6. Proteção à pessoa dos filhos na separação litigiosa. Guarda dos filhos. Guarda compartilhada: – a matéria está disciplinada pelos arts. 1.583 a 1.590 do Código; – a regra geral é a do art. 1.584, em que a guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la;

– o direito de visitas do art. 1.589; – a igualdade do exercício do poder familiar presente no art. 1.588.

9.3.3. Reconciliação. Efeitos: – a separação judicial admite o restabelecimento do estado de casados (art. 1.577); – o parágrafo único acrescenta que a reconciliação não prejudicará os direitos de terceiros adquiridos antes e no interregno da separação; – a separação deve ser averbada junto ao assento da separação.

9.3.4. Separação de corpos e outras medidas cautelares: – as medidas cautelares para atender a situações de urgência com relação aos cônjuges encontram seus pressupostos na ciência processual, podendo ser preparatórias ou incidentes a uma ação já proposta;

– a separação de corpos é uma medida cautelar, antecedente à instauração do litígio, em que se autoriza o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal (art. 888, VI, do CPC); – conta-se o prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio também a partir da concessão dessa cautelar (art. 1.580); – as medidas cautelares podem fazer-se necessárias para a busca e apreensão de filhos menores e arrolamento de bens.

9.4. Divórcio: – o casamento erigido como sacramento traduziu uma árdua batalha legislativa no Brasil na história do divórcio; – para que fosse admitido o instituto em nosso ordenamento, várias concessões ocorreram, como a regra do art. 38 da Lei no 6.515/77, segundo a qual o divórcio poderia ser formulado uma única vez.

9.4.1. Modalidades de divórcio. Processo: – a prévia separação de fato por mais de um ano; – a Constituição de 1988 sufragou o divórcio direto mediante a separação de fato por dois anos consecutivos; – é ação personalíssima que compete aos cônjuges.

9.4.2. Conversão da separação judicial em divórcio: – a conversão da separação judicial em divórcio pode ocorrer tanto pela forma consensual como pela litigiosa (art. 1.580); – essa ação de conversão é imprescritível; – a mulher tem preferência de foro, de acordo com o art. 100, I, do CPC.

9.4.2.1. Partilha no divórcio: – existindo acordo, os cônjuges podem estabelecer a permanência dos bens em comum, não podendo o juiz recusar a homologação, perfazendo um condomínio gerado pela vontade das partes (art. 1.581).

9.4.3. Divórcio direto. Consensual e litigioso: – admitido na CF/88 como modalidade ordinária; – formulado em conjunto pelos cônjuges, será na modalidade consensual;

– se requerido por apenas um dos cônjuges, será litigioso, devendo observar o procedimento ordinário de acordo com o art. 40, § 3o, da Lei do Divórcio, que traz dispositivos processuais ainda em vigor; – no divórcio consensual a lei manda que se apliquem os dispositivos referentes à separação judicial.

9.4.4. Efeitos do divórcio: – dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal; – a sentença de divórcio deve ser levada ao Registro Público competente, o que lavrou o assento de casamento.