PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012 AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA PESSOA INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICÍDIO- ARTIGO 122 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO- ART 122- INTRODUÇÃO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122 do Código Penal) Bem jurídico tutelado – vida humana  Natureza jurídica da morte e das lesões corporais de natureza grave: segundo a doutrina majoritária a morte ou as lesões corporais de natureza grave constituem condição objetiva de punibilidade do crime de participação em suicídio. Para Cezar Roberto Bitencourt as condições objetivas de punibilidade não fazem parte do crime, mas, pressupões que este já esteja perfeito e acabado, sendo aquelas, apenas condições para imposição da pena.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO- ART 122-INTRODUÇÃO Portanto, o referido autor entende que a morte e as lesões corporais graves devem fazer parte do dolo do agente e, assim, seriam elementos constitutivos do tipo, sem os quais, a conduta de quem instiga ou induz se torna atípica. Sujeitos ativo e passivo – trata-se de crime comum e, por isso, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (capaz de induzir, instigar ou auxiliar) Admite-se co-autoria e participação em sentido estrito; sujeito passivo é a pessoa induzida, instigada ou auxiliada que pode ser qualquer pessoa viva e capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento (é indispensável capacidade de discernimento), pois, caso contrário estaremos diante de homicídio.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO- ART 122- INTRODUÇÃO Consumação e tentativa – consuma-se o crime com a morte da vítima (mero induzimento, instigação ou auxílio não consumam o crime, pois, trata-se de crime material e não formal). A tentativa, para alguns é impossível (Damásio E. de Jesus) e, para outros, haverá tentativa quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não produzirem a morte, mas, gerarem lesões corporais de natureza grave (Cezar Roberto Bitencourt denomina essa situação de tentativa qualificada). Classificação doutrinária – trata-se de crime comum, comissivo, excepcionalmente omissivo (auxílio), de dano, material, instantâneo, doloso, de conteúdo variado e plurissubisistente (se perfaz por meio de vários atos – é preciso a morte ou lesões corporais graves).

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO- ART 122-PACTO DE MORTE “Pacto de morte” – verifica-se o pacto de morte quando duas pessoas combinam, por qualquer razão, o duplo suicídio. Nessa hipótese, o sobrevivente responderá por homicídio, desde que tenha praticado ato executório. Se nenhum morrer, aquele que realizou atos executórios contra o parceiro responderá por tentativa de homicídio e aquele que ficou somente na “contribuição” responderá por tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, se houver, pelo menos, lesão corporal grave. Ex.: A e B trancam-se em um quarto hermeticamente fechado. A abre a torneira de gás; B sobrevive. Nesse caso, B responde por participação em suicídio.

CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A VIDA- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO- ART 122-PACTO DE MORTE Se o sobrevivente é quem abriu a torneira, responde por homicídio, pois praticou ato executório de matar. Os dois abrem a torneira de gás, não se produzindo qualquer lesão corporal, em face da intervenção de um terceiro: ambos respondem por tentativa de homicídio um do outro, pois, os dois praticaram ato executório de matar. Se um terceiro abre a torneira de gás e os dois se salvam, não havendo lesão corporal de natureza grave, os dois não respondem por nada, pois sua conduta é atípica, mas, o terceiro responde por dupla tentativa de homicídio. Se os dois sofrem lesões corporais graves, sendo que A abriu a torneira de gás e B não, aquele responde por tentativa de homicídio e este por participação em suicídio. Nos casos de “roleta russa” o sobrevivente responde por participação em suicídio. No entanto, se um dos jogadores for coagido a participar e o coator sobreviver, responderá por homicídio.

Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.