Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras

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Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras Licitação e contratos Concurso Público Anulação de sindicância Matéria de Direito: Servidores Fiscal

Responsabilidade civil por Erro Médico NEXO DE CAUSALIDADE Fato (ação ou omissão) Dano físico, moral e material Elemento Subjetivo Ônus da Prova

Responsabilidade do Médico x Responsabilidade do Hospital Art. 951 CC – aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho deverá reparar o dano. Art. 37, par. 6o da CF – as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados pelos seus agentes.

Teses de defesa do HCFMUSP 1) Serviços a cargo do Hospital Instrumentação cirúrgica Higienização adequada Vigilância Ministração de remédios

2 - Responsabilidade por infecção hospitalar Risco inerente ao ato cirúrgico Prova – práticas adotadas pelo hospital para controle de infecção Se há diligência constante, não há culpa do estabelecimento

3 - Responsabilidade Subjetiva Negligência Conduta omissiva Ex. Esquecimento de tesoura / soro antitetânico Imprudência Conduta ativa Ex. Não deixa paciente em observação Imperícia Falta de conhecimento técnico Erro de diagnóstico Culpa

4 – Ausência de nexo de causalidade Nexo entre o dano sofrido pela vítima e o ato culposo do médico Ex. edema pulmonar – doença preexistente Culpa exclusiva da vítima - não observância das prescrições médicas - saída prematura do hospital - não participação ao médico de incidente - não comparecimento às consultas Caso fortuito - o risco é inerente a todo procedimento médico e são imprevisíveis as reações do organismo

6 – Quantificação do Dano 5 – Ausência de Dano 6 – Quantificação do Dano Dano Material – parâmetros objetivos Dano Moral – questão tormentosa Caráter Dúplice - compensatório para vítima - punitivo para o infrator Prudente arbítrio do juiz - Condição Econômica do Ofendido evitar enriquecimento ilícito - Condição Econômica do Ofensor evitar insignificância do valor não onerar mais do que o necessário o patrimônio do ofensor

7 – Inaplicabilidade do CDC Art. 3º, § 2º CDC – conceito de serviço exige a contrapartida remuneratória Responsabilidade objetiva – art. 14 Competência Ônus da prova