DIREITO CIVIL iV Direito Civil patrimonial: O estatuto jurídico das coisas, bens e direitos; Da “despatrimonialização” à “repersonalização”. Crise e superação.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL iV Direito Civil patrimonial: O estatuto jurídico das coisas, bens e direitos; Da “despatrimonialização” à “repersonalização”. Crise e superação do sistema clássico de apropriação de bens. Posse e Propriedade. Disciplina constitucional; função social da propriedade.

Referências bibliográficas Bibliografia Básica VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. vol.4, São Paulo: Atlas, 2008. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. vol. 4, São Paulo: Saraiva, 2008. Textos disponibilizados no Xerox e na Central do Aluno Bibliografia Complementar GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso completo de direito civil. São Paulo: Método, 2009.

Aulas Essencialmente expositivas Uso frequente do Data-Show e quadro de giz Trazer para todas as aulas: CÓDIGO CIVIL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TRABALHOS Para o segundo bimestre será solicitada a produção de 01 (um) artigo jurídico de 10 a 15 páginas em espaço simples, sobre qualquer um dos itens do programa da disciplina. Peso: até 1 (um) ponto a ser somado à nota do Bimestre.

Provas Primeiro Bimestre: Segundo Bimestre: Segundas Chamadas: 10 ou 20 assertivas para analisar e julgar verdadeiro ou falso e justificar. Com uso de legislação seca. Segundo Bimestre: 10 ou 20 questões de múltipla escolha (a, b, c, d, e) Segundas Chamadas: 5 questões de múltipla escolha sem uso de legislação ou material de apoio. Não recomendo fazer segunda chamada. Exame Final: 10 questões de múltipla escolha sem uso de legislação ou material de apoio.

Textos e fotocópias Ao longo do semestre serão sugeridos textos auxiliares que serão disponibilizados no Xerox da Faculdade. Esses textos serão igualmente colocados à disposição em meio eletrônico na Central do Aluno com, pelo menos, uma semana de antecedência à aula na qual será utilizado. Os textos colocados à disposição passam a integrar a bibliografia básica e, portanto, serão cobrados nas provas.

Dúvidas extemporâneas e contato Não saiam de sala de aula com dúvida! Se isso acontecer estarei à disposição para tentar saná-las preferencialmente através do email: regis@tocach.adv.br

Princípios fundamentais dos direitos reais Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, vol. V, 4.ª ed., 2009, p. 12 e ss. Princípio da aderência, especialização ou inerência— estabelece um vínculo ou relação de senhoria entre o sujeito e a coisa não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. Nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.

Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o jus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos, mas em face de um ou alguns sujeitos determinados. Dispõem de ação pessoal.

Princípio da publicidade ou da visibilidade — os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição, no registro de imóveis, do respectivo título (CC, art. 1.227); sobre móveis, só depois da tradição (CC, arts. 1.226 e 1.267). Sendo oponíveis erga omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não molestá-los. A transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais. Os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.

Princípio da taxatividade — o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o número dos direitos reais, indicando, além da propriedade, mais nove (superfície, servidões, usufruto etc.). O art. 1.227 exige a transcrição do título como condição para a aquisição do direito real sobre imóveis.

Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser taxativa tal enumeração, devendo ser incluído o direito de retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p. 255-6, n. 142). Amoldo Wald, por sua vez, sustenta que o próprio Código Civil criou, no art. 1.142 (do CC de 1916. correspondente ao art. 505 do novo Código), um outro direito real que é o pacto de retrovenda (Direito das coisas, 4. ed., Revista dos Tribunais, p. 23, n. li).

Princípio da tipificação ou tipicidade — os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos. Nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.

Princípio da perpetuidade — a propriedade é um direito perpétuo, pois não se o perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc. Já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação extinguem-se. Não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

Princípio da exclusividade — não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No caso do usufruto, por exemplo. o usufrutuário tem direito aos frutos, enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância da coisa. No condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.

Princípio do desmembramento — conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios. Desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).

Obrigações propter rem Só existe em razão da situação jurídica do obrigado: de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. Ex.: Obrigação de urbanidade. Se transfere com a pose ou propriedade – obrigação ambulatória. Decorrem de lei (ex vi legis)

Ônus reais São obrigações que limitam ou impedem o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames. Oponível erga omnes – é levado a registro. Devedor deve ser proprietário => não se confunde com constituição de garantia real por terceiro. Limita-se ao bem onerado, não alcançando outros bens do proprietário.

Obrigações com eficácia real São aquelas que são transmitidas com o bem, sem perder o caráter de direito a uma prestação. Decorrem de lei. Dependem do registro imobiliário para ter eficácia.