ADVOCACIA GLOBAL NORONHA ADVOGADOS

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Transcrição da apresentação:

ADVOCACIA GLOBAL NORONHA ADVOGADOS São Paulo | Rio de Janeiro | Brasília | Curitiba | Porto Alegre | Recife | Belo Horizonte Londres | Lisboa | Shanghai | Miami | Buenos Aires Fundamentos de Direito Internacional Aula Inaugural – Escola Paulista de Direito - EPD Programa de Pós-Graduação em Direito Internacional Durval de Noronha Goyos Jr. São Paulo, 7 de Fevereiro de 2009.

CONTEÚDO 1. Introdução; 2. Conteúdo; 3. Conceito de Direito Internacional I; 4. Conceito de Direito Internacional II; 5. Indivíduos e Pessoas Jurídicas no Direito Internacional 6. Doutrina sobre exemplos; 7. Diferença entre Direito Doméstico e Direito Internacional; 8. Disputa Internacional – Conceito; 9. A Corte Internacional de Justiça; 10. Fontes do Direito Internacional I; 11. Fontes do Direito Internacional II; 12. Fontes do Direito Internacional III; 13. Conceito de Tratado - CVLT; 14. A Personalidade no Direito Internacional; 15. A Hierarquia dos Tratados; 16. Normas para a resolução das antinomias; 17. A diplomacia, suas atividades e funções; 18. Bibliografia.

CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - I “Direito internacional é o sistema de tratados e normas a reger as relações internacionais entre Estados soberanos, da mesma forma que a criar obrigações de natureza visando aos seus sujeitos e a certas organizações, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Corte Internacional de Justiça.” Durval de Noronha Goyos Arbitration in The World Trade Organization, página 5

CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL - II “O conceito individual de direito internacional exclui indivíduos e pessoas jurídicas de direito privado do seu âmbito.” vide Francisco Rezek A expansão do conceito.

EXEMPLOS DA INTER-RELAÇÃO DE INDIVÍDUOS E PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONAL Corte Européia de Direitos Humanos; Comissão de Compensação da ONU para danos com o Iraque; Corte de Justiça das Comunidades Européias; Tribunal de Crimes de Guerra para Ruanda; Corte “Internacional Criminal” Bósnia; Corte Inter-Americana de Direitos Humanos; Arbitragem no NAFTA; e Arbitragem no Banco Mundial (âmbito do ICSID).

EXEMPLO – R.G. FELTMAN “International law is the body of law… which states feel bound to observe…and which includes also: the rules of law relating to the functioning of international institutions or organizations, their relations with each other and their relation with states and b) certain rules of law relating to individuals and non-state entities so far as the rights or duties of such individual´s and non-state entities are the concerns of the international community.

DIREITO INTERNACIONAL DIFERENÇAS ENTRE DIREITO DOMÉSTICO E DIREITO INTERNACIONAL Falta, no direito internacional, a legitimidade do regime constitucional do direito municipal. Falta, no direito internacional, um regime eficaz de sanções. As visões de Pastor Ridruejo e de Hans Kelsen.

DISPUTA INTERNACIONAL Diferenças com a disputa doméstica. Disputa é um desacordo sobre fatos ou leis entre duas ou mais partes. Limites das disputas no âmbito do direito internacional. Nomenclatura – Disputa ou Controvérsia.

A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Situada em Haia, é o órgão judicial da ONU e o Tribunal Internacional de mais alta hierarquia. É composta de 15 Juízes. Somente Estados podem ser partes dos casos sob sua jurisdição, que diz respeito às questões objeto da Carta da ONU ou de outras convenções.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL - I O artigo 38 dos Estatutos da Corte Internacional de Justiça dispõe: A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as disputas a ela submetidas, aplicam: a) convenções internacionais; b) o costume internacional geralmente aceito como lei; c) os princípios de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; e d) sem força jurisprudencial, as decisões judiciais e os ensinamentos de juristas qualificados.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL – II A ilegalidade dos precedentes judiciais obrigatórios no direito internacional. A doutrina “stare decisis” do common law. As tentativas de manipulação do sistema de resolução de disputas da OMC pela aplicação ilegal da doutrina “stare decisis” . Os ensinamentos do Prof. Leonardo Nemer e de Malcom Shaw.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL - III As convenções internacionais são os únicos mecanismos mediante a qual os Estados podem desenvolver o direito internacional. As convenções podem ser divididas em: a) Tratados Bilaterais (entre dois países); b) Tratados Multilaterais (entre mais de três países, nos quais reservas NÃO são permitidas); e c) Tratados Plurilaterais (entre mais de três países, nos quais reservas SÃO permitidas).

O CONCEITO DE TRATADO E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A LEI DOS TRATADOS (CVLT) Art. 2 CVLT Convention means an international agreement concluded between states in written form and governed by international law, whether embodied in a single instrument or in two or more related instruments and whatever its particular designation. Alcance Codificação de direito internacional preexistente Art. 26 CVLT Pacta sunt Servanda Bona Fides Art. 27 CVLT Prevalência sobre direito doméstico Art. 46 CVLT exceções do art. 27

PERSONALIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Natureza Jurídica do Estado (Convenção de Montevideo de 1933) População permanente; Território definido; Governo; e Ser independente.

HIERARQUIA DOS TRATADOS Crescimento do número de tratados internacionais. O conflito entre tratados. As resultantes antinomias a) Ratione materiae; b) Ratione personae; - Dificuldades para a resolução das antinomias. Paralelos com o direito doméstico. A superioridade intrínseca. A inferioridade intrínseca.

NORMAS PARA A RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS LEX SUPERIOR REVOCAT INFERIORI LEX POSTERIOR REVOCAT PRIORI (limitação do artigo 30, 3 da CVLT) LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALIS (só aplicável com dispositivo expresso conforme artigo 30, 2 da CVLT) - A questão das antinomias ratione materiae.

A DIPLOMACIA, SUAS ATIVIDADES E FUNÇÕES Conceito: “Diplomacia é a condição das relações internacionais de um Estado mediante meios pacíficos, pelas autoridades governamentais constituídas, perante outros Estados, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional.” Durval de Noronha Goyos Atividades: Formulação da política externa; e Implementação da política externa. - Funções: Estabelecer canais de comunicação; Negociação de tratados; Obtenção de informações; e Disseminação de informações. A chamada “Diplomacia Comercial”

BIBLIOGRAFIA Durval de Noronha Goyos “Arbitration in the Worl Trade Organization” Legal Observer, Inc – 2003 Pgs. 5 a 20 “O novo Direito Internacional Público Observador Legal – 2005 Pgs. 25 a 29 47 a 54 79 a 85

Durval de Noronha Goyos Jr. OBRIGADO!!! Durval de Noronha Goyos Jr. dng@noronhaadvogados.com.br www.noronhaadvogados.com.br