ICMS Substituição Tributária

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ICMS ICMS NORMAL ICMS ANTEC. TRIBUTARIA X ICMS ST ICMS ANTEC.PARCIAL.
Advertisements

(Art. 28-A da Lei 6374/89, com redação da Lei 12681/07)
PONTOS POLÊMICOS DO ICMS
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição Tributária Progressiva - ICMS
BRUNI Capítulo Efeito dos tributos sobre custos e preços Gestão de Custos e Formação de Preços Adriano Leal Bruni
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
PIS / PASEP e COFINS na Importação
Sugestões Cecomts Aplicação do Regime Especial de pagamento – Lei 5.530/89 , art. 54 para empresas monitoradas que atendam os requisitos Sinalização das.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA
Faculdade Morumbi Sul Alexandra Lisboa Neriane Bianchi Samanta Gonçalves.
Luciano Garcia Miguel Diretor da Consultoria Tributária - SEFAZ/SP
Contabilidade de Custos
Antecipação na aquisição de mercadorias de outros Estados
(Protocolo 49/08, Decreto/SC 1.401/08, Anexo III do RICMS/SC)
José Roberto Rosa Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ
PROGRAMA CRESCE RS Projetos de Lei nº 203 e nº 204/2007 Porto Alegre (RS), 30 de maio de 2007.
Substituição Tributária Palestra.
TREINAMENTO – CRC-RJ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Operações Subsequentes - Mercadorias.
Substituição tributária UMA ABORDAGEM PRÁTICA.
Substituição Tributária
NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)
Julho/2009.
Substituição Tributária
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
Substituição Tributária
NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
A HISTÓRIA DO ICMS.
Substituição Tributária de ICMS
Simples Nacional ICMS em 2009 Carlos Alberto Rodrigues Junior CEEAT-MPE/SEFA-PA 05/06/2009.
Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
CALCULO DO ICMS - ST.
Fiscal – Configurar Impostos Fiscais
Faculdade de Ciências Contábeis
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
Contabilidade Comercial
ICMS ART. 155, II DA CF.
LUCRO PRESUMIDO Conceito e Base Legal
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
MÓDULO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
NF-e Nota Fiscal Eletrônica 20/05/2011.
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
icms armazém geral icms armazém geral
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS -VINHO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA JP CONTÁBIL S/S LTDA AGOSTO/2012
Cálculos Fiscais - ICMS
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA 03/09/2010.
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
1 GRUPO TRIBUTÁRIO BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS 2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS 5 - ATIVO IMOBILIZADO.
Tributos Internacionais
SINDICATO DOS CONTABILISTAS ESTADO GOIÁS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS P/2016 CONVÊNIO ICMS 93/ CONFAZ OTÁVIO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR VICE-PRESIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I da Constituição Federal; Função extrafiscal; Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN – desembaraço aduaneiro, entrada.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
Consultoria Tributária , Jan/2016
ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões.
Versão 12.3 Custos no SysPDV Instrutora: Elisane Moraes.
1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana.
Sejam Bem Vindos! Cursos:
Transcrição da apresentação:

ICMS Substituição Tributária

ICMS – substituição tributária ICMS – regime normal Circulação Circulação Indústria Comércio Consumo ICMS ICMS ICMS – substituição tributária Circulação Circulação Consumo Indústria Comércio ICMS ICMS

Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. Substituto tributário: é o responsável pelo pagamento do tributo. Substituído tributário: é o contribuinte de fato.

Modalidades de Substituição Tributária Substituição Tributária por operações anteriores: lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo. Matéria-prima Produtor Indústria ICMS recolhido pela indústria

ICMS recolhido pela indústria Substituição Tributária por Operações Posteriores: consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura. Indústria Produto Comércio Produto Consumo ICMS recolhido pela indústria

IVA – Índice de valor agregado Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS Corresponde à margem de lucro presumida determina pela SEFAZ para cada produto ou serviço. Exemplo: Custo do produto = R$ 10.000,00 IVA = 30% = R$ 3.000,00 ------------------------------------------ Base de Cálculo = R$ 13.000,00

Retenção na fonte do tributo Matéria Prima Retém o ICMS devido pelo Atacadista Material Secundário Atacadista (Substituído) Sem ICMS Outros Insumos ICMS Normal Sem ICMS Consumidor Final Indústria (Substituta) Sem ICMS ICMS Normal Varejista (Substituído) Retém o ICMS devido pelo Varejista

A substituição tributária do ICMS no Estado de Goiás Regulada pelo CTE (Lei estadual nº 11.651/91) O art. 51 do CTE atribui à indústria a condição de substituta tributária, responsabilizando-a pelo pagamento do ICMS pelas operações internas relativas às mercadorias constantes no anexo VIII

A Lei equipara a industrial os: Estabelecidos em Goiás: o produtor rural, a distribuidora de combustíveis e lubrificantes Estabelecidos em outro Estado: o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado Mercadoria sujeitas a substituição tributária em Goiás: as discriminadas nos Apêndices I, II, X, do Anexo VIII do RCTE.

Não se aplica o regime de substituição tributária: I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada: a) à indústria de panificação; b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; c) à indústria empacotadora de açúcar; d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente; III - à operação que destine mercadoria: a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma; b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna; IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM; VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando: a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente; b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta; IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário; X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.

Substituição Tributária do Apêndice I: Por decisão do Estado de Goiás, aplicando-se na saída interna das mercadorias do estabelecimento industrial de Goiás ou na entrada no Estado de Goiás (posto fiscal de divisa). Relação de mercadorias do Apêndice I: vide páginas 111-112

Apêndice I - Base de Cálculo: Preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido de: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA

Apêndice I - Alíquota: é a interna Recolhimento através do DARE Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto O regime não se aplica às Micro e Pequenas empresas

Substituição Tributária do Apêndice II Decorre de Convênios celebrados pelo Estado através do CONFAZ Recolhimento através do GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Recursos Estaduais Relação de mercadorias: observar págs. 114 a 118 da apostila

Base de Cálculo – Apêndice II: O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA

Apêndice II - Alíquota: é a interna Apêndice II - Alíquota: é a interna. Aplica-se no momento da saída interna ou interestadual. Com TARE: poderá recolher o ICMS com base na saída de mercadorias Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto

Substituição Tributária – Apêndice X Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes cadastrados no regime simplificado, que são: feirantes, camelôs, sacoleiros, industrias de “fundo de quintal”, etc. Não se exige escrituração fiscal, dispensando o contador, bastando as notas fiscais de compra e venda para apresentação

Base de cálculo – Apêndice X: Produtos dos apêndices I e II: BC = a mesma Demais produtos: BC = Valor da operação (+) seguro (+) frete (+) tributos (+) custos de financiamento (+) outros encargos transferíveis ao adquirente

Considerações finais – Apêndice X Nas operações internas: ICMS incide sobre seguro, juro, carreto ou outro encargo Retenção = feita pelo remetente Nas operações interestaduais: Alíquota = interna (–) interestadual Retenção = feita pelo destinatário no posto fiscal de divisa ou, na falta, nos órgãos integrantes do SARE (Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais), do município onde situar a divisa