Francisco L. Portela Bezerra

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14. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Transcrição da apresentação:

Francisco L. Portela Bezerra sucessões Painel “ o Direito Sucessório no Novo Código Civil” Francisco L. Portela Bezerra Advogado-Sócio da sociedade jurídica Portela & Advogados Associados – P&AA Doutorando em Ciências Sociais –UMSA – Arg. Pós-Graduado em Previdência COPPE/UFRJ

Aula 08 EXCLUSÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS Indignidade e deserdação.Causas, consequências, procedimentos, representação. Sucessão Testamentária: Histórico. Pressupostos. Capacidade passiva no testamento. Codicilo. Formas de Testamento: Testamentos comuns, público cerrado e particular.Características. Testamentos especiais. Testamento marítimo, aeronáutico e militar. Testamento nuncupativo.

Indignidade - estar vivo* (exceção art. 1799,I e 1800 § 4º Capacidade Sucessória - ser capaz (filho não reconhecido) 1801 - Não ser indigno 1814 * Exclusão de Sucessão - Indignidade: art. 1814 e seguintes. - não é automática ( 1784) Indignidade - precisa de processo judicial ( 1815) – legitimidade. - pessoal – Não se transmite a herdeiros (1816). - impossibilidade de usufruto ao indigno, sucessão aos bens dos herdeiros. * Legitimidade - 1815 § único e art. 127 da CF;

Indignidade - 3° de boa-fé - válido Efeitos dos atos praticados - 3° de má-fé - inválido pelo Indigno (1817). - indenização aos herdeiros prejudicados ( 1817 últ. parte e § único). Sentença - Efeito Extunc . Reabilitação do Indigno: via testamento art. 1818 – clausula expressa e autêntica.

Deserdação Conceito - Ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa que priva o herdeiro necessário de sua legítima , por ter praticado qualquer ato taxativamente enumerado nos arts. 1814, 1962 e 1963. - exigência de testamento válido Requisitos: - fundamentação (1964) - existência de herdeiros necessários - comprovação da veracidade (1965 e § único e 1981) - além do art. 1814 Causas de deserdação : - art.1962 - art. 1963 A prova da motivação cabe ao herdeiro que aproveita a deserdação - art. 1965. A deserdação afasta o rompimento do testamento – art. 1975.

Deserdação - domínio e posse (1784) EFEITOS: - c/ publicação do testamento – propriedade resolúvel - descendentes sucedem por substituição; - necessidade de preservar a herança durante a ação ordinária; - não provado, o testamento produzirá efeitos que não prejudiquem a legítima; REVOGAÇÃO: O testador poderá perdoar o deserdado por meio de revogação testamentária, porque a pena é imposta por testamento

Sucessão Testamentária - Legítima Sucessão - Testamentária Conceito: É aquela em que a transmissão dos bens do de cujus se opera por ato de última vontade revestido de da solenidade exigida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento ( Maria Helena Diniz). A disposição de bens por testamento é um corolário do direito de propriedade ( Silvio Rodrigues). A sucessão testamentária rege-se pela Lei vigente no momento da facção testamentária que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade. Lei que vigora no tempo da abertura da sucessão que rege a capacidade testamentária passiva ( CC ARTS. 1845 e 1846) exceto se forem deserdados ou excluídos das disposiç~es testamentárias ( CC ART. 1897 A 1911)

Sucessão Testamentária Restrições à Liberdade de Dispor: Proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários ( 1789, 1845 e 1846), exceto se forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios e doações causa mortis.

Testamento CONCEITO: Ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, no todo ou em parte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar (arts.1857 e 1858 do CC).; - Afeição FUNDAMENTOS: - Direito de Propriedade - Liberdade

Testamento - negócio jurídico. - unilateral (1860) ñ se faz p/3º). - gratuito. - solene ( 1864,1868 e 1876). Características: - revogável(1858,parte final) ato flutuante. - disposição de bens (1857,caput). - outras disposições (1857,§ 2º). - ato de última vontade.

Testamento 1865, § 1º - < de 16 anos Capacidade para testar - 1860 - mentalmente enfermo ou deficiente O surdo mudo pode testar? - 1866 O analfabeto pode testar? – art. 1865 O que se pode testar? - a50% da legítima Capacidade p/adquirir p/ testamento – 1798,1799 e 1803 Incapacidade para suceder p/testamento- art. 1801 1865, § 1º

Testamento 1865, § 1º - instituição do herdeiro - instituição do legatário suspensiva Conteúdo do testamento: - condição resolutiva - encargo - fideicomisso ( sucessores sucessivos) -gravames - ao instituir legatário ou herdeiro, pessoa certa Interpretação do Testamento: - Qdo. Houver interpretação diversa: art. 1899 É vedado testamento conjuntivo ( mesmo ato), seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Legado: Parte específica do testamento. Codicilo – art. 1881 1865, § 1º

Testamento FORMAS DE TESTAMENTO A eficácia jurídica subordina-se a a obediência da forma prevista na lei sob pena de nulidade absoluta. - testamento público, 1864 a 1867 do CC e 1128 § ún. do CPC Ordinárias: - testamento cerrado, 1868 a 1875 do CC e 1125 § ún. e 1127 § ún. Do CPC ; - testamento particular 1876 a 1880 do CC;1126 e 1130 a 1133 do CPC; Especiais: do em certas condições em que seria impossível testar pelos meios ordinários. Não seria justo que nessas condições alguém se visse privado do direito de manifestar sua última vontade - testamento marítimo ou aeronáutico,1188 a 1892 do CC, 1134, I do CPC - testamento militar, 1893,caput Cce 1134,II do CPC

Sucessões Aula 08 Obrigado. Até a próxima aula.