Comerciantes em Nome Individual

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Transcrição da apresentação:

Comerciantes em Nome Individual EIRL

Espécies de Comerciantes CodCom, Art.13.º Comerciantes em nome Individual (1.º) Sociedades Comerciais (2.º)

Comerciante em nome individual Conceito Pessoa Singular Maior Capacidade comercial Exercício Exercício profissional do comércio Exercício em nome Próprio Comércio como meio habitual de vida Não o único meio de vida Nem o principal meio de vida

Quem Não Pode ser comerciante Pessoas que por lei ou disposições especiais não possam comerciar [art.14.º, n.º2] Profissões incompatíveis Juízes… Exercício de autoridade pública Incapacidade temporária Falências culposas

Estatuto do Comerciante Obrigações especiais dos Comerciantes [art.18.º] Firma [RNPC] Registo Comercial [facultativo] SNC Ter escrituração mercantil Dar balanço e prestar contas

Responsabilidade Patrimonial Responsabilidade Ilimitada (art. 601.º do Cod. Civil) Responsabilidade Limitada –EIRL DL 248/86, de 25 de Agosto

EIRL Noção Artigo 1.º 1 - Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 2 - O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. 3 - Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual e responsabilidade limitada

Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada Artigo 10.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa. 2 - Todavia, se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo do preceituado na parte final do artigo 6º, aquele património responde por quaisquer dívidas que este contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o artigo 5º, n.º 3.

Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidades limitada Artigo 11.º 1 - Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados. 2 - No entanto, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contando que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento. 3 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade aí cominada recai sobre todo aquele que, tendo exercido anteriormente a administração do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, haja transgredido nessa administração o princípio da separação de patrimónios. Se forem vários os obrigados, respondem solidariamente.