DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Escola Nacional de Administração Pública -ENAP maio de 2005
Advertisements

Atividades e atos administrativos
Taxas Nívea Cordeiro 2012.
O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E SUA FISCALIZAÇÃO
Coordenadoria de Defesa do Consumidor
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Msc CAMILA ILÁRIO. LEI Nº de 12 de fevereiro de 1998.
Direito Administrativo I Professora Veronice Alves Ribeiro
Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
Decreto 7962, de Conhecer as particularidades do Contrato Eletrônico em uma relação de consumo; - Interpretar a aplicação do Código de Defesa do.
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL Princípios Próprios; Assento Constitucional; Legislação Infraconstitucional; Tratamento Acadêmico.
QUEBRA DE SIGILO:QUEBRA DE SIGILO: A DECLARAÇÃO E-FINANCEIRAA DECLARAÇÃO E-FINANCEIRA FERE DIREITO CONSITUCIONALFERE DIREITO CONSITUCIONAL À PRIVACIDADE.
TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
Planejamento Tributário Empresarial. Planejamento Tributário atividade preventiva analisa os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – Princípios e fundamentos
Poderes da Administração
IV CONGRESSO NACIONAL DO SISTEMA CFN/CRN – 18 a 21 de JULHO de 2017
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
O direito ambiental e a sustentabilidade no mercado de Minas Gerais
Direitos Básicos do Consumidor
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Denis Domingues Hermida
Administração de Vendas
Direitos e Garantias Fundamentais
DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Lei Anticorrupção – Lei nº /13
Direito da Infância e Adolescência
Instrumentos de Defesa do Consumidor
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Roberta Cariús Siqueira
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
CAPÍTULO 6 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 6.1. Conceito Espécies Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória.
Agências reguladoras no Brasil
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos
Prof. Esp. Jonathas Barbosa
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
DIREITO TRIBUTÁRIO (Cont.)
PÓS GRADUAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. SERGIO CAVALIERI FILHO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Lei Federal n° de 12 de janeiro de 2009 Art. 1° O exercício.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
RESOLUÇÃO CONJUNTA N de 28Jun12
PROMOV SUS - Programa de Modernização das Ouvidorias do SUS
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Programa de Erradicação do Comércio Irregular de GLP – Gás Legal
Prof. Arthur Trigueiros
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
O Direito Processual Coletivo
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Estrutura Administrativa
Transcrição da apresentação:

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

INTRODUÇÃO A fixação das Sanções Administrativas nada mais é do que regular o Poder de Polícia da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das regras inerentes à defesa do consumidor. Visam preservar a vida, a saúde, a segurança, a informação (interesse econômico) e o bem-estar do consumidor. São aplicadas independentemente das sanções de natureza penal e civil. Trata-se da tríplice sanção nas relações de consumo. Decorre do poder de polícia da administração pública na defesa do consumidor, previsto no art. 78 da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional. Assim, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Nessa esteira, considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Assim, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa (art. 24 da CF), editar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Deverão também fiscalizar e controlar a produção, a industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, editando as normas que se fizerem necessárias. Poderão também os órgãos oficiais expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

As sanções administrativas são aplicadas independentemente das sanções de natureza penal e civil, pois são cumuláveis. Desta feita, são sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.

Atente-se para o prescrito no Decreto 2 Atente-se para o prescrito no Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, que ao regulamentar o CDC complementou o rol de práticas infrativas e regrou as competências do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. As penas de multa, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, serão aplicadas mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 – Ação Civil Pública, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Tais multas não devem, nunca, ser em montante inferior a trezentas ou superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, serão aplicadas as penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa (art. 58 do CDC). Quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas na legislação de consumo, as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa (art. 59 do CDC)

Por fim, a pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.