INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Decreto 3.179/99.
Advertisements

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O papel do IBAMA no SISNAMA
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
Responsabilidade Civil do Estado Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL.
Planejamento Tributário Empresarial. Planejamento Tributário atividade preventiva analisa os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende.
1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho (11)
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
IV CONGRESSO NACIONAL DO SISTEMA CFN/CRN – 18 a 21 de JULHO de 2017
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Direito da Infância e Adolescência
XII CICLO DE ESTUDOS JURÍDICOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula )
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Direito da Infância e Adolescência
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Crimes falimentares © 2006 Ivanildo Figueiredo
As Diferentes Tutelas do Meio Ambiente
CAPÍTULO 6 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 6.1. Conceito Espécies Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4)
Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos
RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
Série I.
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
CASOS PRÁTICOS: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E FALTA DE CONTROLE
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
DIREITO TRIBUTÁRIO (Cont.)
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
Financiamento dos gastos públicos
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
RESOLUÇÃO CONJUNTA N de 28Jun12
COMPETÊNCIA INTERNA (II)
Título do gnt ONE COMUNICAÇÃO GNT DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
Cumprimento da sentença e Execução no CPC 2015
Tráfico Internacional de Pessoa para fim de Exploração Sexual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Dos princípios administrativos
Boa-fé 11ºCfa – 2015 Deontologia Policial
Prof. Arthur Trigueiros
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Boa-fé 11ºCfa – 2015 Deontologia Policial
Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas
Comitê Regional de Erradicação do Comércio Irregular de GLP
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Direito Tributário Irapuã Beltrão.
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Material Complementar TERMOS E DEFINIÇÕES - Aula1 - Como se transformar em um Perito Ambiental de Sucesso ABRIL/ RENATA PIFER – CETEC AMBIENTAL. Copyright © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS CETECAMBIENTAL
Estrutura Administrativa
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Transcrição da apresentação:

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE PREVISÃO LEGAL Constituição Federal Lei No. 9.605/98 Decreto No. 6.514/08 CONCEITO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MODALIDADES DE SANÇÕES QUESTÕES COMPLEXAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225 § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVENÇÃO FOMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDENAMENTO TERRITORIAL CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE REPRESSÃO FISCALIZAR e IMPOR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

LEI 9.605/98 – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 70. § 1º. da Lei Nº. 9.605/98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo adinistrativo: os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

LEI 9.605/98 – MODALIDADES DE SANÇÕES Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

LEI 9.605/98 – MODALIDADES DE SANÇÕES V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.

QUESTÕES COMPLEXAS Valores das multas; Tipos infracionais Crime x infrações Princípio da reserva legal e o Dec. 6514/08;

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) somente o juiz criminal, após regular processo penal, pode impor penalidades pela prática de crime cometido contra o meio ambiente; (b) é ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto.

3. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 4. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente. 5. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

6. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. 7. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. 8. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida. (REsp 1091486/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009)

QUESTÕES COMPLEXAS Apreensão de instrumentos e veículos; Responsabilidade administrativa (objetiva ou subjetiva); Conversões de multa; Competência para fiscalizar (União x Estados x Municípios)

Art. 76 da Lei 9.605/98 O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.