MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.

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PROJETO DE PESQUISA.
Transcrição da apresentação:

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Modelos de Mediação Modelos focados no acordo: 1- Mediação satisfativa 2- Conciliação Modelos focados na relação 1- Mediação circular narrativa 2- Mediação transformativa

A mediação nas cortes Art. 3º. A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores.

O mediador Art. 9º. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei. Art. 10. Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais. Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei. Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

O mediador Prestar atenção aos detalhes, focando nas reações das partes e nas mudanças sutis de comportamento; Ter abertura a novas perspectivas, evitando se prender a qualquer idéia pré-concebida e instigando a mesma atitude nas partes; Evitar categorizações e generalizações, estimulando uma visão ampla do problema;

O mediador desenvolver hipóteses para a solução dos conflitos; conhecer bem o grau de profundidade com o qual se deve trabalhar; ter capacidade de interpretar e ser flexível sem deixar de ser objetivo; possuir paciência, não se deixando seduzir pelo resultado mais rápido e fácil - muitas vezes também menos satisfatório

O mediador Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção de mediadores, para o que serão, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.

A ética na mediação “O conceito de ética sofreu profundas modificações desde então e tem quase tantas definições quantos são os autores que o examinam. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume, direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e ajudam o ser humano a decidir sobre como agir. E é a decisão que neutraliza o conflito” – João Maurício Adeodato.

A ética na mediação Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.

A ética na mediação AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO 1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

A ética na mediação 2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade. 3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso. 4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

Ética na mediação DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

O que se pode mediar? Art. 4º. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.