Prof. Sebastião Ferreira de Souza

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Ponto 5-4: SUJEITOS DO PROCESSO
Transcrição da apresentação:

Prof. Sebastião Ferreira de Souza PROCESSO PENAL Prof. Sebastião Ferreira de Souza

AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Conceito b) Razão de ser c) Natureza Jurídica d) A quem pode ser dirigida e) Forma da Representação e) Quem pode fazê-la f) Ofendido incapaz e sem representante legal

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA CONCEITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA É aquela cujo exercício se subordina a uma condição.

RAZÃO DE SER Os crimes regulamentados por este tipo de ação afetam imediatamente o interesse do particular e mediatamente o interesse geral.

NATUREZA JURÍDICA Trata-se de condição de procedibilidade. Sem ela, nas hipóteses previstas em lei, nem sequer o IP pode ser instaurado, consoante regra do § 4.º do art. 5.º do CPP.

A QUEM PODE SER DIRIGIDA Autoridade Policial, Ministério Público ou o Juiz – Art. 39 CPP.

FORMA DA REPRESENTAÇÃO Poderá ser ORAL ou ESCRITA Se feita por escrito à Autoridade Policial, esta iniciará o IP (art., § 4.º); Quando feita ao Juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à Autoridade Policial, para que este proceda a inquérito.

FORMA DA REPRESENTAÇÃO Feita ao M.P., será preciso distinguir: Se por escrito, com firma autenticada e com elementos que o habilitem a promover a ação penal, esta será promovida no prazo de 15 dias; Se feita oralmente, ou por escrito, sem a firma devidamente autenticada, o órgão do MP determinará que seja ela reduzida a termo, em sua presença,

QUEM PODE FAZER A REPRESENTAÇÃO Poderá ser feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo. (Art. 24 CPP). Não precisa ser pessoalmente. O Art. 39 CPP prevê a possibilidade da Representação por procurador, desde que no instrumento sejam consignados poderes especiais.

REPRESENTAÇÃO NAS HIPÓTESES E SEM REPRESENTANTE LEGAL DE OFENDIDO INCAPAZ E SEM REPRESENTANTE LEGAL A representação poderá ser feita por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o Processo Penal, de conformidade com o art. 33.

AÇÃO PENAL PÚBLICA