3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA Ação como direito abstrato e autônomo ≠ pressupostos processuais (art. 267, IV e V, CPC) Positivos □ de constituição □ de desenvolvimento válido e regular do processo - Negativos
► ausência = carência de ação (art. 301, X, CPC) CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Exercício do direito de ação (art. 267, VI, CPC) Regularidade da relação jurídica processual (art. 267, IV, CPC) Gera inexistência Gera nulidade Vício não se convalida – cabe ação declaratória de inexistência Vício convalidado em 2 anos. ► ausência = carência de ação (art. 301, X, CPC)
3.1. Possibilidade jurídica do pedido Artigo 295, parágrafo único, III, CPC (inépcia da petição inicial) Ausente no Anteprojeto do CPC
NECESSIDADE + UTILIDADE (adequação) 3.2. Interesse processual Ou interesse (não interesse de agir) NECESSIDADE + UTILIDADE (adequação) O interesse do MP e demais legitimados ativos para as ações coletivas
3.3. Legitimidade “ad causam” ≠ legitimidade “ad processum” – pressuposto processual de validade ≠ capacidade processual – pressuposto processual de validade (art. 7°, CPC)
3.3.1. Legitimidade ativa Art. 5°, LACP: "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448/07) I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Art. 82, CDC: "Para os fins do art Art. 82, CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear”.
Legitimação concorrente e disjuntiva Legitimação ordinária ≠ legitimação extraordinária (direito de ação) ≠ substituição processual defesa do direito material – art. 9°, II, CPC)
Art. 6°, CPC TDM = TDP – legitimação ordinária TDM ≠ TDP – legitimação extraordinária Nas ações coletivas: NERY: legitimação autônoma para a condução do processo – instituto exclusivamente processual. MAZILLI: legitimação extraordinária
Pessoa física Só tem legitimidade para tutelar direito difuso (meio ambiente) através da Ação Popular b) Pessoas políticas Representatividade adequada (representar sua população) União = repercussão nacional Prefeitura = munícipes
c) outros legitimados Representatividade adequada = pertinência temática (art. 5°, II, LACP vale não só para associações, mas para todos os legitimados à exceção do MP e pessoas políticas) Previsto nas suas funções institucionais Art. 5°, I, LACP pré-constituição: associação, fundação de direito privado e sindicato. Dispensa: art. 5°, §4°, LACP e 82, §1°, CDC: manifesto interesse social ou relevância do bem (pelo juiz)
Associações civis: art. 5°, XXI, CF Sindicatos: art. 8°, III, CF Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho.
Art. 129, III, CF e 5°, I, LACP e 82, I, CDC d) Legitimidade do MP Art. 129, III, CF e 5°, I, LACP e 82, I, CDC Art. 5°, § 1°, LACP – fiscal da lei Direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF) Difuso: social e indisponível Coletivo: depende (ex. condomínio) Individual homogêneo
Litisconsórcio entre MPs: Art. 5°, § 5°, LACP e 210, §1°, ECA “representação da instituição” Ex.: MPSP + MPRJ MPF ou MP Trabalho + MP Estadual (obrigatoriamente deverá ser ajuizada na Justiça Federal – MPU não pode oficiar na Justiça Estadual: decisão do STF, aplicando o art. 109, I, CF – MPF integra a União)
3.3.2. Legitimidade passiva Poluidor: qualquer Restrições peculiares: MS – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Anteprojeto CPC: Condições da ação: interesse e legitimidade Falta de 1 condição: de carência para improcedência (extinção) Liberdade de alteração do processo (causa de pedir, pedido) até sentença, salvo má-fé