DOENÇA DO TRABALHO – qualquer das doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividades e relacionados em atos do Ministério do trabalho.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Programa de Educação Previdenciária (PEP) Realização: Agência da Previdência Social de Itabela Itabela/Ba, Maio 2016.
Advertisements

Acidente do Trabalho Prof.ª Karla Handressa Castro de Oliveira.
PREVENÇÃO Promoção # Prevenção Promoção é mais amplo e visa desenvolvimento de pessoas, melhor entendimento e controle de sua saúde e bem estar; visa.
21ª Jornada Gaúcha de Medicina do Trabalho Jornada Dr. Sérgio Xavier da Costa Porto Alegre, outubro de 2014.
HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. INTRODUÇÃO Até meados do século 20 as condições de trabalho nunca foram levadas em conta, sendo sim importante.
Caracterização da insalubridade Para caracterizar a insalubridade basta que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental (nocivo à saúde) e que tal.
Professor: Daniel Moura Disciplina: Higiene e Segurança do Trabalho Curso: Graduação em Engenharia de Produção.
TRABALHO INFANTIL E O PAPEL DA SAÚDE DO TRABALHADOR NO PARANÁ Centro Estadual de Saúde do Trabalhador Agosto de 2016.
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ( )
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE NR 32 Profª. Michele Barboza.
Técnicas de ANÁLISE DE RISCO. Riscos De origem elétrica; De queda; Transporte e com equipamentos; Ataques de insetos; Riscos Ocupacionais; Riscos Ergonômicos;
Segurança do Trabalho Gleisse Kimiele Gomes Penido Técnica em Segurança do Trabalho NUST/CPqRR/FIOCRUZ.
APOSENTADORIA ESPECIAL zCONCEITO INICIAL: zO § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados.
NOÇÕES DE SEGURANÇA EM TRABALHOS DE RECICLAGEM. Profª. Engenheira de Segurança do Trabalho Renata Moreira de Sá e Silva.
Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Além Disso Deve-se Verificar se Já Houve Desconto de “Contribuição Sindical” no ano. Caso.
NR 17 Anexo II
ACIDENTE DE TRABALHO PROFESSORA ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NATAL DISCIPLINA: PROMOÇÃO.
A Repercussão Previdenciária e Tributária dos Acidentes de Trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
Proposta de Parceria de Comercialização Assinatura da Lei 6.496/77.
NR 15 e NR 16 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Afastamento Rosane Oliveira.
ELETRICISTA.
SAÚDE DO TRABALHADOR Aula 1 – Relação entre conceito de saúde e trabalho.
Tercerização: impactos
NR 7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL PCMSO
Normas regulamentadoras.
Normas regulamentadoras
RISCOS PROFISSIONAIS E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
CONCEITOS - PREVIDÊNCIA
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST O desenvolvimento de ações de Saúde.
Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Oferta de Trabalho Aula 5
Técnicas de ANÁLISE DE RISCO
SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 ACIDENTES DO TRABALHO.
Legislação trabalhista Noções Básicas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
“ Conjunto de normas e procedimentos voltado para a integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas.
Acidente do Trabalho CONCEITO PREVENCIONISTA:
ELETRICIDADE – NOSSA AMIGA INTRODUÇÃO A SEGURANÇA COM ELETRICIDADE
PROGRAMA DE ACOLHIDA É a maneira mais gostosa de dizer que você neste momento faz parte do time QUATRO A.
Seguridade Social Conceito: é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social. Compreende os.
Sistema Único de Saúde SUS
CAT e Doenças Ocupacionais
Conceito de Acidente Aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou.
ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA
HIGIENE DO TRABALHO SE DIVIDE EM: DOS AMBIENTES DE TRABALHO Iluminação
CURSO DE CIPA GESTÃO 2017/2018 Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
Saúde e Segurança no Trabalho
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
CURSO DE DIREITO TRABALHISTA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA
FILIAÇÃO É o vínculo que as pessoas estabelecem com a Previdência Social a partir do momento em que passam a exercer uma atividade remunerada ou a recolher.
FÉRIAS.
ERGONOMIA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SIASS Síntese e Procedimentos
Características dos acidentes e suas respectivas áreas de impacto.
Acidente do trabalho/doença do trabalho (Aspectos Jurídicos)
2- Segurança, higiene e saúde no trabalho ( conceitos básicos)
Diferença entre auxílio-doença acidentário e previdenciário B 91 x B 31 LUCINEIA A. NUCCI Advogada.
REGIMES CONSTITUCIONAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL
Os servidores estaduais estão ficando doentes...
Riscos ocupacionais: Como identificar, classificar e prevenir PROFESSOR JEAN CARLOS INFERDES.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO. 1. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO É um tipo de contrato de trabalho em que a duração é prefixada, ou seja, o colaborador.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO QUEM SEMEIA SEGURANÇA COLHE QUALIDADE DE VIDA.
PEC 06/2019 TEXTO APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
11/10/ O Treinamento para uso e manutenção de EPI foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Transcrição da apresentação:

DOENÇA DO TRABALHO – qualquer das doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividades e relacionados em atos do Ministério do trabalho e Previdência Social.

Inclui-se também, como doença do trabalho as doenças não degenerativa (o doente volta as condições iniciais) diretamente relacionada com a atividade exercida e que cause redução para o trabalho justificando a concessão de auxilia-acidente.

O Acidente : Conceitos,

Definição : Acidente A Legislação Brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho, e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.

Do ponto de vista prevencionista essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, perturbações ou lesões.

Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

Existe uma diferença fundamental entre as duas definições : na definição legal, o legislador se interessou em definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantido-lhe a indenização.

Verifica-se que foi criada uma compensação financeira de tal forma a garantir enquanto estiver impossibilitado de trabalhar em conseqüência do acidente ou a indenização se ficar incapacitado total ou parcial em caráter permanente para o trabalho, devido às lesões sofridas no acidente

Conforme essa definição, o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento, mas devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente.

A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar lesões.

A experiência demonstra que, para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem

Em todos os casos porém, haverá prejuízo à produção.

Definição de acidente sob a ótica prevencionista: Acidente é qualquer ocorrência programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano materiais e lesões aos homem.

Sob o aspecto de proteção ao homem, todos os acidentes (com ou sem lesão) são importantes, em virtude de não se poder prever quando um acidente vai resultar, ou não, em lesão ao trabalhador. Portanto devemos procurar evitar todo e qualquer acidente.

Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

Auxílio-doença - Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício)

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Auxílio-doença acidentário Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez

Reabilitação Profissional Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.

O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

Aposentadoria por invalidez Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão  que geraria o benefício.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social

O QUE É O SUS?  O Sistema Único de Saúde - SUS - foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto.

O SUS é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo federal, estadual e municipal.

O Sistema Único de Saúde tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promoção da eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do cidadão.

O SUS se propõe a promover a saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde.

O controle da ocorrência de doenças, seu aumento e propagação (Vigilância Epidemiológica) são algumas das responsabilidades de atenção do SUS, assim como o controle da qualidade de remédios, de exames, de alimentos, higiene e adequação de instalações que atendem ao público, onde atua a Vigilância Sanitária.

O setor privado participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e convênios de prestação de serviço ao Estado – quando as unidades públicas de assistência à saúde não são suficientes para garantir o atendimento a toda a população de uma determinada região.

Toda pessoa está sujeita pelo menos a três tipos de riscos : Risco genérico - a que se expõem todos os homens; Por exemplo, a possibilidade de acidentes de trânsito na viagem de ida e volta de casa para o trabalho se constitui num risco genérico.

Os acidentes com a máquina de trabalho decorrem de um risco específico Risco específico - a que se expõem os trabalhadores de uma profissão Os acidentes com a máquina de trabalho decorrem de um risco específico

Risco genérico agravado : rico pelas condições de trabalho. O pedreiro de uma obra, que passa sob o sol está sujeito a um risco genérico, que pode ser agravado no verão, e sofre os efeitos da insolação

Causa do acidente Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fator que, se removido a tempo teria evitado o acidente.

Os acidentes não surgem por acaso, são causados, não são inevitáveis, não surgem por acaso, são causados, são possíveis de prevenção, eliminando suas causas

Fatores de Acidentes Há cinco informações importantes em todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes : o agente da lesão, a condição insegura, o tipo de acidente, o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.

Agente do acidente ou agente da lesão O agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. Um ácido ou produto químico, ou a corrente elétrica, ou um canivete, são agentes de lesão.

Todo e qualquer lugar perigoso (leão) ou que coloque em risco (leão na jaula) o trabalhador deve ser considerado para efeito de analise da atividade do trabalho com relação ao aspecto da segurança.

Os riscos que podem existir no ambiente de trabalho são: Riscos Físicos: temperaturas excessivamente alta ou baixa, vibrações fortes,pressões muito baixas ou altas; Risco químico – Poeira em suspensão no ar, vapores e gases de substancias tóxicas; Risco biológico – bactérias, bacilos, vírus causadores de enfermidades; Risco ergonômico – são os fatores psicológicos como a monotonia do trabalho, o isolamento excessivo do trabalho, e os fatores fisiológicos como a posição forçada do trabalhador, a necessidade de excessiva concentração.

Condição insegura Condição insegura de um local de trabalho são falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador.. Exemplos :

Proteção mecânica inadequada; Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, de qualidade inferior, etc), escadas, pisos, tubulações; Projeto ou construções inseguros; Processos, operações ou disposições perigosos (empilhamento,armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria, etc.) Iluminação inadequada; Ventilação inadequada ou incorreta.

Ato inseguro Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. É o comportamento que leva ao acidente

Segundo as estatísticas os acidentes do trabalho são oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes. Exemplos : o uso de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas, ou a limpeza de máquinas em movimento por preguiça de desligá-las, ou a operação sem um equipamento de proteção.