Misabel Abreu Machado Derzi

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Transcrição da apresentação:

Misabel Abreu Machado Derzi Novos instrumentos de cobrança do crédito tributário em um Estado Democrático de Direito Misabel Abreu Machado Derzi Doutora em Direito Público; Professora de Direito Tributário da UFMG; Professora Titular de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos; Ex Procuradora-Geral do Estado de Minas Gerais; Ex Procuradora-Geral do Município de Belo Horizonte; Membro do Grupo de Pesquisa Europeu de Finanças Públicas – GERFIP; Advogada.

Execução Fiscal Administrativa Dá poderes às Procuradorias da Fazenda para executar, fora do Judiciário, os créditos inscritos em dívida ativa. Transferem-se atos de constrição para o âmbito administrativo, tais como penhora, notificação do contribuinte, leilão e arrematação. Intercalam-se procedimentos judiciais e administrativos. Há dois anteprojetos em discussão, um deles coordenado pela AJUFE e outro pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Justificativas da Fazenda para a Execução Fiscal Administrativa O Poder Judiciário é moroso e só 1/3 das execuções fiscais são efetivas. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Nos embargos à execução ter-se-iam ampla defesa e contraditório. O número de inscrições em dívida ativa cresceu 1.600% nos últimos dez anos. A dívida acumulada do INSS e da PGFN chega perto de 500 bilhões de reais.

Justificativas da Fazenda para a Execução Fiscal Administrativa O tempo médio para a satisfação do crédito tributário é de 16 anos. Nesse período, o patrimônio do devedor pode ser dilapidado ou o contribuinte pode encerrar suas atividades. Retira a atividade burocrática do âmbito judicial. Abrevia o procedimento de cobrança, tornando-o mais célere.

Críticas dos Contribuintes O Projeto possui inconstitucionalidades, a saber: Atenta contra o monopólio de jurisdição do Poder Judiciário. Somente pode haver desapropriação de bens particulares com o devido processo legal. A esfera administrativa é também morosa. Trata-se de um emaranhado de normas de procedimento administrativo e judicial intercaladas, o que dificultará a tramitação do processo. O Fisco, apesar de ser parte no processo, teria o poder de executar bens do particular.

Críticas dos Contribuintes Violação do princípio do Juiz natural, cabendo ao Judiciário apenas controlar os atos praticados pelas Fazendas Públicas. Cria nova hipótese de prescrição, ao arrepio do CTN. O leilão de forma eletrônica se dá antes do julgamento dos embargos, exceto no projeto AJUFE. O exercício do contraditório e da ampla defesa deve anteceder o ato de expropriação de bens do devedor. A execução do crédito tributário, que pode levar à expropriação de bens deve submeter-se ao princípio da reserva de jurisdição.

Discussão Não cabe ao Judiciário o monopólio da jurisdição, cf. art. 5º, XXXV da CR? A ex. fiscal administrativa não atenta contra o devido processo legal, cf. art. 5º, LIV, e o direito de propriedade, art. 5º, XII da CR? A remessa do processo da esfera administrativa para a judicial, e vice-versa, não tornaria o aludido processo ainda mais lento?

Nossa posição Uma vez garantida a execução, os embargos devem ter sempre EFICÁCIA SUSPENSIVA, mesmo em face do art. 739-A do CPC (Lei nº. 11.382/06 e Lei nº 6.830/80). - razões formais: a Lei 6.830/80 é uma lei especial, não atingida pela Lei 11.382/06; - razões materiais: o efeito suspensivo é protegido pela CR no art. 5º, XXII; LIV e XXXV.

A fala do Min. Celso de Mello do STF: “Sabemos todos que, por mais relevantes que sejam os fundamentos da ação expropriatória do Estado, este não pode – e também não deve desrespeitar a cláusula do due process of law que condiciona qualquer atividade estatal tendente a afetar a propriedade privada. A Constituição da República, bem por isso, após estender à propriedade privada a cláusula da garantia necessária à sua proteção jurídica (art. 5º. XXII), proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV). ........................................................................................... E uma das cláusulas do due process of law é justamente a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente (´fair trial`), com todas as prerrogativas inerentes à cláusula due processo f law (Ext. 633/China, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tais como proclamadas e reconhecidas na Constituição do Brasil e nas convenções internacionais subscritas pela República brasileira”. (STF, Pleno. Ext.811/PU. Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJ 28.02.2003, p.9).

Eficácia suspensiva dos embargos – anteprojeto AJUFE O art. 739-A do CPC representa um avanço na execução dos títulos extrajudiciais ordinários, formados com o consentimento e a participação do devedor, mas não se aplica à execução dos créditos tributários; São, portanto, inaceitáveis, por sua inconstitucionalidade, todos os anteprojetos/projetos de execução fiscal administrativa, que retiram dos embargos o sua eficácia suspensiva. EXCEÇÃO, a ser aperfeiçoada: AntePROJETO AJUFE: Art. 16. ............................................................ §2º: A propositura dos embargos ou de qualquer ação relativa ao débito inscrito na dívida ativa não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe execução, SALVO SE DEVIDAMENTE GARANTIDA A DÍVIDA OU MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA.

Um alerta Todos ou quase todos os projetos e anteprojetos existentes partem de causas e pressupostos equivocados e propõem soluções simplistas, arbitrárias e incompatíveis com o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Soluções prévias ou paralelas inadiáveis 1. Novo papel a ser atribuído à Administração Tributária: cumprimento imediato do art. 37, XXII, da Constituição da República; a idéia de democracia e o tributo participativo. 2. A função do sistema jurídico: possibilidade da vida social, por meio das expectativas normativas de comportamento. O sistema cumpre função insubstituível para a SOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Soluções prévias ou paralelas inadiáveis 3. Restabelecimento da CONFIANÇA e da CREDIBILIDADE nas instituições públicas, em especial no PODER JUDICIÁRIO. (a) o juiz como centro do sistema jurídico. NIKLAS LUHMANN; (b) impermeabilidade do juiz às determinações externas ao sistema; (c) a igualdade de todos perante a lei;

Soluções prévias ou paralelas inadiáveis (d) as mudanças jurisprudenciais dos tribunais superiores e o desrespeito às decisões dos juízes. O restabelecimento da confiança pela regulação dos efeitos; (e) a modificação das normas constitucionais, pois dá-se estímulo à LITIGIOSIDADE, por meio das normas que regulam as SUMULAS VINCULANTES; (f) a praticidade não se sobrepõe à justiça.

BOM DIA!