Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROFA. MSc CAMILA ILÁRIO
Advertisements

MEIO AMBIENTE CULTURAL
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL Princípios Próprios; Assento Constitucional; Legislação Infraconstitucional; Tratamento Acadêmico.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 4 – TERCEIRIZAÇÃO (a) Conceito A terceirização significa a transferência.
MEIO AMBIENTE CULTURAL. 1. Na Constituição Federal Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da.
Responsabilidades. Empresa Conforme o Art. 157 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas Cabe às empresas: Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.
Pagamento por serviços ambientais - uma experiência brasileira Wilson Loureiro, UFPR/IAP Wilson Loureiro, UFPR/IAP ICMS Sócio-Ambiental, 7 e 8 de agosto.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL.
1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho (11)
Por um novo paradigma da preservação do patrimônio cultural Em 1990, Ministério de Cultura cria através de comissões a elaboração da legislação que atendesse.
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
A Repercussão Previdenciária e Tributária dos Acidentes de Trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
Patrimônio Cultural Raissa Balthazar & Regina Santiago.
Patrimônio cultural.
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
Saúde e Segurança do Trabalho – SST / Prof. Paulo S. Bayer
Centro de Memória CEP CEP.
Jornada de trabalho Profa. Christiane.
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Direitos e Garantias Fundamentais
Aluna: Danielle Amaral Vasconcelos
POEB - licenciaturas Docente Amélia Artes 2º semestre de 2016 FEUSP
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Dano Moral, Assédio Moral e Assédio Sexual Profª Christiane
JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA
Introdução ao Estudo do Direito Administrativo.
A importância de Fóruns sobre o Patrimônio
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE
RELAÇÃO ENTRE DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS:
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
Enfermagem do Trabalho
POLUIÇÃO VISUAL.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS
Fundamentos do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Paisagens 6º Ano.
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Sistemas de Gestão Ambiental
A legislação de saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde LUIZ CARLOS FADEL DE VASCONCELLOS.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
Questões teóricas sobre cultura material e imaterial
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
TERRITÓRIO DE INTERESSE DA CULTURA E PAISSAGEM
Procedimento do Juizado Especial Cível
DIREITO AMBIENTAL PROFA. Ma CAMILA ILÁRIO.
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
PROF. MARCELINO FERNANDES
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
PROF. MARCELINO FERNANDES
Acidente do trabalho/doença do trabalho (Aspectos Jurídicos)
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS HISTÓRICOS “A HISTÓRIA NÃO SE APRENDE. APREENDE-SE”. Lucien Febvre.
O Direito Processual Coletivo
Jornada 12 x 36 Solução ou Problema??
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tombamento histórico (processo e legislação) Órgãos responsáveis pelo patrimônio em nível nacional.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Estrutura Administrativa
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
Transcrição da apresentação:

Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho

II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial em regra, como obra do Homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo seu sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; - Um dos primeiros conceitos foi previsto no art. 1º do Dec.Lei n.25/37, in verbis: Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana. - O conceito atual fornecido pelo art. 216 da CF, in verbis, ampliou o conceito anterior:

- Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: - OBS: Rol NÃO taxativo, ou seja, exemplificativo.

I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

- Bens imateriais ou intangíveis: incisos I e II; - Bens materiais ou tangíveis: incisos III a V; - Obs: Para serem considerados parimônio cultural brasileiro, os bens supracitados devem ter um nexo vinculante com a identidade, ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

- §1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. - Poder Público = três poderes? Legislativo, Executivo e Judiciário? Divergência jurisprudencial e doutrinária. - Formas de Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro:

1)Por meio de ato administrativo: a) Registro: para bens imateriais (Dec. n. 3.551/00); b) Tombamento: para bens materiais (Dec. Lei n. 25/37). 2) Por meio de ato legislativo: leis, decretos… 3) Por meio de ato do judiciário: sentença.

III – O meio ambiente do trabalho: “[ III – O meio ambiente do trabalho: “[...] é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores”. (Celso Antonio Pacheco Fiorillo) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Competência jurisdicional em matéria de meio ambiente laboral: - Súmula n.736 do STF, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Obs: Dentro do conceito de meio ambiente laboral incluímos todo tipo de atividade laborativa: trabalhadores, empregados e servidores públicos.

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, Brasília, 23/11/2007 38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. - OBS: art. 7º, XXII, da CF/88.