MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PREVISÃO: (art. 125 a 144-A CPP) OBJETIVO: assegurar a reparação do dano sofrido pela vítima, pagamento de despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado. Suportar os efeitos genéricos da sentença do art. 91 do CP.
ESPÉCIES Sequestro de bens; Hipoteca legal, e Arresto
SEQUESTRO DE BENS art. 125 a 133 CPP Bens móveis e imóveis adquiridos pelo agente com o proveito da infração penal, ainda que já tenha sido transferido a terceiro. Ex. dinheiro arrecadado com a venda do veículo furtado.
DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (fumus boni iuris); Pode ocorrer na fase do inquérito policial ou da ação penal, e Pode ser decretada de ofício pelo juiz, requerimento do MP ou do representante do ofendido, ou ainda, por representação da autoridade policial ( arts. 127 e 128 do CPP)
DECRETADA A MEDIDA Cabe apelação (art. 593, II do CPP); O juiz criminal determina a inscrição do sequestro no registro de imóveis; Será autuado em apartado; Cabe embargos de terceiros (réu: natureza jurídica de contestação ou terceiro de boa fé);
LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO Art. 131 CPP A ação penal não foi intentada no prazo de 60 dias, data em que foi concluída a diligência; Se o terceiro, a quem foi transferido o bem, prestar caução que assegure a aplicação do art. 91, II, “b” do CP, e For julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
IMPORTANTE Não serão objeto de sequestro os bens móveis apreendidos em poder do acusado, e Aqueles que foram restituídos aos seus legítimos proprietários.
HIPOTECA LEGAL (art. 133 a 136 CPP) Medida que recai sobre (bens imóveis -licitamente adquiridos pelo do autor do crime), visando assegurar valor para a reparação do dano causado à vítima e eventual pagamento de multa e despesas processuais.
PRESSUPOSTO Certeza da existência do crime e indícios suficientes de autoria;
LEGITIMADOS Ofendido, seus herdeiros; Ministério Público (caso sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública) OBS: pode ser requerida em qualquer fase do processo.
REQUISITOS REQUERIMENTO Indicação dos bens que serão hipotecados; Provas da responsabilidade do agente; Relação dos bens imóveis que possuir, e Prova do domínio desses bens. OBS: 1. pedido autuado em autos apartados, 2. acolhido o pedido, o juiz determinará a inscrição do(s) imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
ARRESTO ( Art. 137 a 139 CPP) Medida que recai sobre bens móveis – licitamente adquiridos pelo autor do crime), aqueles que não sejam nem tenham sido obtidos com o produto do crime.
PRESSUPOSTOS Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
LEGITIMADOS Ofendido e seus herdeiros; Ministério Público (caso sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública) OBS: pode ser requerida em qualquer fase do processo.
RESUMO SEQUESTRO: medida que recai sobre bens móveis e imóveis do autor do crime, adquiridos com os proventos da infração, ou seja, de origem ilícita. HIPOTECA LEGAL: recai sobre bens imóveis do autor do crime, adquiridos licitamente. ARRESTO: recai sobre bens móveis do autor do crime, também adquiridos licitamente.