Propriedade industrial

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Transcrição da apresentação:

Propriedade industrial Objecto e âmbito Natureza jurídica

Origem: século XIX – direito da indústria em geral Convenção da União de Paris para a protecção da PI – 1883 Convenção de Berna para a protecção das Obras literárias e artísticas – 1886 Conceito de bens incorpóreos (Greco, Kohler, Troller) – criações industriais, sinais distintivos, direitos de autor Meados séc. XX – defesa da liberdade de concorrência – unidade jurídica entre PI, concorrência desleal e direito da concorrência Equilíbrio entre economia de mercado e livre acesso aos meios de produção, liberdade de empresa, atribuição de direitos exclusivos CC italiano 1942 – absorção das matérias do comércio mas não dos direitos privativos e da concorrência – Direito Industrial

Direito Industrial como ramo de Direito Objecto: Critério do objecto – bens imateriais (intelectuais) susceptíveis de utilização empresarial Critério finalístico – protecção dos modos de afirmação económica da empresa Princípios gerais – risco de confusão (DPI e CD) Técnicas reguladoras – atribuição de direitos, imposição de deveres, relação entre registo e eficácia,… Ramos de Direito objectivo – corpos de regras gerais e abstractas que organizam aspectos da vida em sociedade Critério de delimitação dos ramos de Direito – natureza do objecto, princípios gerais e técnicas regulamentadoras

Sub-ramo do Direito Comercial Direito Privado especial Sub-ramo do Direito Comercial Autonomia legislativa e didáctica: 1303.º CC estudo: integrado no Direito Comercial (DPI), disciplinas autónomas; integração em organizações sistemáticas novas (Direito Intelectual, Direito da Informação,…)

Objectivo – defesa da actividade empresarial Meios Atribuição de direitos privativos - faculdade de exploração económica (exclusiva e temporária), direitos subjectivos oponíveis erga omnes DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Imposição do dever de actuação honesta aos agentes económicos que operam no mercado – comportamento ético e leal interesses legítimos, proibições de certos comportamentos concorrenciais CONCORRÊNCIA DESLEAL Atribuição de direitos privativos - faculdade de explorar economicamente de forma exclusiva e temporária certas realidades imateriais

Convenção da União de Paris 1883 Artigo 1.º 1 – Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção da propriedade industrial. 2 – A protecção da propriedade industrial tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. 3 – A propriedade industrial entende-se na mais larga acepção e estende-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extractivas e a todos os produtos fabricados ou naturais, por exemplo, vinho, grãos, tabaco em folha, frutos, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.

Artigo 1.º do CPI A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção desenvolvimento da riqueza. Estrutura do CPI: Título I – Parte geral Título II- Regimes jurídicos da propriedade industrial Título III – Infracções 317.º, 318.º - concorrência desleal 321.º a 338.º - violação dos DPI Título IV – Taxas Título V – Boletim da PI

Âmbito Restritivo (Oliveira Ascensão) – apenas direitos privativos industriais DPI e Conc. Desleal - ambos parte do Direito da empresa mas não se confundem (protecção de bens vs. regulação da actividade da empresa) Ampla – (Couto Gonçalves, Carlos Olavo, Oehen Mendes) Direito Industrial compreende a repressão da concorrência desleal Critério finalístico – garantir a lealdade da concorrência – normas de ordenação e controlo das condutas dos agentes económicos num dado mercado e em relação aos demais intervenientes

Direitos privativos da PI Concorrência Desleal Autonomia dos institutos: Técnicas reguladoras distintas Infracções distintas – Título III Possibilidade de acto de CD sem que exista direito privativo; possibilidade de violação de DPI sem existência de concorrência desleal Mas… Fim comum – lealdade da concorrência Possibilidade de violação simultânea de um DPI e proibição de CD Fronteiras por vezes ténues entre os dois institutos

Alberto Bercovitz Cfr. 312.º, n.º 1, b) – direitos conferidos por registo de denominação de origem ou indicação geográfica : direito de impedir conc. desleal 258.º - direitos conferidos pelo registo da marca 317.º, alínea f) Concorrência desleal Direitos absolutos

DIREITOS PRIVATIVOS a) Criações inventivas ou inovações Patentes – art. 51.º Modelo de utilidade – 117.º II. Topografias de produtos semicondutores – 154.º III. Desenhos ou modelos – 173.º b) Sinais distintivos do comércio IV. Marcas – 222.º V. Recompensas – 271.º VI. Logótipos – 304.º-A VII. Denominações de origem e indicações geográficas – 305.º

CONCORRÊNCIA DESLEAL Título III, Disposições gerais Artigos 317.º e 318.º Direito da Concorrência – defesa do valor concorrência (existência e liberdade de concorrência) Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho TCE, artigos 81.º e 82.º Concorrência Desleal – pressupõe uma situação de concorrência, mas visa defender os interesses dos concorrentes; reprime os meios empregues na concorrência se forem desleais (ética no mercado) CPI TCE, artigo 30.º