Execução para a entrega de coisa certa e incerta ProfA Lucélia Sena
Coisa certa x coisa incerta Considera-se coisa incerta aquela determinada somente pelo gênero e quantidade. (Art. 243, CC A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade). Ex.: entrega de duas mil cabeças de gado, dez sacas da laranja. Coisa certa, por sua vez, seria aquela coisa perfeitamente individualizada em relação ao gênero, quantidade e qualidade. Ex.: entrega de duas mil cabeças de gado Nelore. Dez sacas de laranja serra d´água...
COISA CERTA gênero quantidade qualidade
execução entrega de coisa certa título executivo judicial (art. 538, CPC) título executivo extrajudicial (art. 806, CPC) incerta título executivo extrajudicial (art. 811, CPC)
Atividades do Estado-juiz na execução meio de coerção: mecanismo empregado pelo Estado-juiz para constranger psicologicamente o executado, a fim de que este pratique os atos necessários à realização do crédito exequendo. meios de sub-rogação: aqueles através dos quais o Estado-juiz desenvolve atividade que substitui a atuação do executado, dispensando-a, e que se revela capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria se o próprio executado tivesse adimplido a prestação.
Astreintes – meio de coercitivo (típico) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Obs.: a execução das astreintes segue o rito da execução por quantia certa (cumprimento de sentença)
Outros meios coercitivos (atípicos) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Atividade em sub-rogação Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Obs.: o poderá o devedor embargar no prazo de 15 dias, sem a necessidade de depósito da coisa. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos). Entretanto, somente será atribuído efeito suspensivo caso ele a deposite.
Execução de coisa incerta O procedimento da execução de coisa incerta passa por uma fase preliminar de determinação dessa qualidade para, posteriormente, iniciar a execução propriamente dita. Após a escolha da qualidade da coisa, ela passa a ser certa e o seu procedimento obedecerá o rito da execução de coisa certa.
Direito de escolha O direito de escolha deve estar determinado no título. Omisso o título, o direito de escolha caberá ao devedor, conforme estabelece o art. 244, do CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
título é omisso (art. 244, CC) Direito de escolha direito de escolha título estabelece exequente: deverá exercer o direito de escolha na petição inicial. Caso a petição inicial não conste a escolha, o direito passará ao executado. executado: deverá escolher no prazo de 15 dias em que for citado para cumprir espontaneamente a obrigação. título é omisso (art. 244, CC) devedor deve escolher em 15 dias. Se não manifestar nesse prazo, a escolha passará para o credor
Incidente de impugnação da escolha Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.